Lei Complementar nº 217/2001
Estabelece critérios para a tramitação do Processo Legislativo previsto no Art. 55, X, da Constitutição Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 217
O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO
Estabelece critérios para a tramitação do Processo Legislativo previsto no artigo 55, X, da Constituição Estadual e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa para obtenção de autorização para a alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos, na forma do
Art. 55, X, da Constituição Estadual, obrigatoriamente, constará:
I - escritura de propriedade do imóvel, com a respectiva inscrição ou registro no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca onde se localiza o bem;
II - declaração firmada pelo órgão competente informando que o imóvel integra o Patrimônio do Estado, não existindo sobre ele qualquer concessão, permissão ou autorização de uso de terceiros;
III - vetado; e
IV - planta do imóvel com localização clara das divisas, descrição perimétrica, indicação de acidentes geográficos, se houver, e nome dos confrontantes.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D. O. 26/12/2001)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.