Lei Complementar nº 218/2001
Regulamenta o § 2º, do art. 45, da Constituição Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 218
O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO
Regulamenta o
§ 2º, do art. 45, da Constituição Estadual.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo o ato administrativo com conteúdo decisório terá indicado pelo agente público as razões de seu convencimento.
Art. 2º As decisões administrativas conterão:
I - relatório;
II - razões da decisão; e
III - decisão.
§ 1º O relatório será obrigatório na prolação de decisões finais que ponham termo ao processo administrativo, decidindo ou não o mérito do pedido.
§ 2º Nas decisões interlocutórias, proferidas no curso do processo administrativo sem extingui-lo, será facultativo o relatório.
§ 3º As razões da decisão não poderão ser sucintas e indicarão com clareza os dispositivos legais que fundamentam a decisão e a interpretação do agente público aos dispositivos por ele invocados.
§ 4º As razões da decisão não poderão conter simples alusão à falta de fundamento legal do pedido, sendo necessária à observância do parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração,
dos Recursos Humanos e de Previdência
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
LUZIA ALVES TOLEDO
Secretário de Estado da Cultura e Esportes
(Em Exercício)
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA
Secretário de Estado do Governo
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização
(Em Exercício)
LUZIA ALVES TOLEDO
Secretária de Estado do Turismo e Representação Institucional
ALESSANDRO CAVALCANTE POTIGUARA
Secretário de Estado Extraordinário da Articulação com a Sociedade
(D. O. 27/12/2001)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.