Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 218/2001

Regulamenta o § 2º, do art. 45, da Constituição Estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 218

O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO

Regulamenta o

§ 2º, do art. 45, da Constituição Estadual.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo o ato administrativo com conteúdo decisório terá indicado pelo agente público as razões de seu convencimento.

Art. 2º As decisões administrativas conterão:

I - relatório;

II - razões da decisão; e

III - decisão.

§ 1º O relatório será obrigatório na prolação de decisões finais que ponham termo ao processo administrativo, decidindo ou não o mérito do pedido.

§ 2º Nas decisões interlocutórias, proferidas no curso do processo administrativo sem extingui-lo, será facultativo o relatório.

§ 3º As razões da decisão não poderão ser sucintas e indicarão com clareza os dispositivos legais que fundamentam a decisão e a interpretação do agente público aos dispositivos por ele invocados.

§ 4º As razões da decisão não poderão conter simples alusão à falta de fundamento legal do pedido, sendo necessária à observância do parágrafo anterior.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração,

dos Recursos Humanos e de Previdência

MARCELINO AYUB FRAGA

Secretário de Estado da Agricultura

LUZIA ALVES TOLEDO

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

(Em Exercício)

STÉLIO DIAS

Secretário de Estado da Educação

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA

Secretário de Estado do Governo

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização

(Em Exercício)

LUZIA ALVES TOLEDO

Secretária de Estado do Turismo e Representação Institucional

ALESSANDRO CAVALCANTE POTIGUARA

Secretário de Estado Extraordinário da Articulação com a Sociedade

(D. O. 27/12/2001)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.