Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 22/1992

Altera a redacao do artigo 10 da Lei no. 3.507/82. (Organizacao e Divisao Judiciaria do Estado do Espirito Santo).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 22

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 3.507 /82 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. - Os territórios dos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, para os efeitos da Administração Judiciária, constituem a Comarca da Capital.

§ 1º O Juízo de Vitória, da Comarca da Capital, passa a constituir a última entrância da carreira da Magistratura Estadual, com a denominação de Entrância Especial, juntamente com seus Cartórios e Serventias, oficializados ou não. Os demais Juízos integrantes da atual Comarca da Capital continuarão como de 3ª Entrância.

§ 2º A promoção dos Juízes de 3ª Entrância à Entrância Especial far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º O vencimento dos Juízes de Entrância Especial será equivalente a 95% daquelas percebidos pelos membros do Tribunal de Justiça, excluídas as vantagens de natureza pessoal, não fazendo jus a direito de trânsito e ajuda de custo. (Redação acrescida pela Lei nº 4757 /1993)

§ 4º Ficam criados, no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, os cargos correspondentes à referida Entrância Especial, constantes do Anexo I, com respectivos. (Renumerado pela Lei nº 4757 /1993)

§ 5º A proporção em que forem preenchidos os cargos de Juízes de Direito de Entrância Especial, ficam extintos os anteriores cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, do Juízo de Vitória da Comarca da Capital. (Renumerado pela Lei nº 4757 /1993)

§ 6º Vetado. (Renumerado pela Lei nº 4757 /1993)

§ 7º Os Escrivães Judiciários-Escreventes Juramentados, Técnicos Sócio-Judiciários, Comissários da Infância e da Juventude, Oficiais de Justiça, Porteiros dos Auditórios e Agente de Serviços Básicos, do Juízo, de Vitória, passarão a exercer os respectivos cargos como de Entrância Especial, com vencimentos previstos no Anexo II, e os cargos correspondentes aos demais Juízos integrantes da atual Comarca da Capital, terão mantidos seus atuais vencimentos". (Renumerado pela Lei nº 4757 /1993)

Art. 2º Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito Substituto da Capital de 3ª Entrância.

Art. 3º Permanecerão à disposição do Corregedor Gerald a Justiça 4 (quarto) Juízes de Direitos para desempenho de funções de presidir processos administrativos e sindicâncias, e exercer por delegação, outras atividades administrativos, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços de Cartórios, do Foro Judicial e Extrajudicial.

Parágrafo único. Os Juízes convocados para funcionar como Auxiliar de Corregedor ficarão afastados de suas funções em suas respectivas Varas, e a elas retornarão quando encerradas suas convocações.

Art. 4º Por designação anual do Tribunal de Justiça um Juiz de Entrância Especial exercerá a competência exclusiva para questões agrárias, na forma do artigo 126 da Constituição Federal .

Art. 5º Ficam criados doze cargos de Agente de Serviços Básicos e um de Comissário da Infância e da Juventude, todos para o Juízo de Vitória de Entrância Especial.

Art. 6º Ficam criadas uma Vara de Órfãos e Sucessões no Juízo da Serra e uma Vara de Órfãos e Sucessões no Juízo de Cariacica e respectivos Cartórios, para os quais serão enviados todos os feitos da mesma natureza em tramitação na Vara de Família dos referidos Juízos.

Parágrafo único. Ficam criados, para essas Varas, 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 2 (dois) cargos de Escrivão Judiciário de 3ª Entrância, 6 (seis) cargos de Escrevente Juramentado de 3ª Entrância e 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça de 3ª Entrância.

Art. 7º Serão de competência dos Juizes da Fazenda Pública Estadual, das sedes das Zonas Judiciárias, os feitos relativos ao Meio Ambiente que nelas ocorrerem.

Art. 8º Fica mantida a atual composição das serventias, na Comarca da Capital, de Entrância Especial, exceto no que concerne a que: I - a Contadoria do Juízo da Vara de Execuções Fiscais passa a denominar-se Contadoria dos Feitos da Fazenda Pública, abrangendo todos os processos das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais.

Art. 9º Fica criado o Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona, com competência e circunscrição sobre os imóveis situados no município de Vitória, na região ao norte do Canal da Passagem.

Parágrafo único. O atual Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, do qual o ora criado é desmembrado, poderá, no prazo de 10 (dez) dias optar em que o Ofício deseja permanecer.

Art. 10. Na Comarca de Guarapari fica criada a 2ª Vara Cível, que terá competência concorrente com a já existente, por distribuição.

§ 1º Para essa Vara ficam criados 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, um cargo de Escrivão Judiciário, 3 (três) cargos de Escrevente Juramentado, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça.

§ 2º Ficam criados, também na Comarca de Guarapari mais 2 (dois) cargos de Comissário da Infância e da Juventude e 1 (um) de Porteiro dos Auditórios.

Art. 11. Na Comarca de Colatina ficam criadas mais três Varas que com as existentes passarão a ter as competências seguintes: 1) três Varas Cíveis e Comerciais, com as denominações de 1ª, 2ª e 3ª; 2) uma Vara com competência para os Feitos da Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; 3) uma Vara de Família; 4) uma Vara de Órfãos, Sucessões e Menores; 5) duas Varas Criminais, sendo a primeira com competência para os processos comuns e os do Tribunal do Júri, até a pronúncia; 6) a 2ª Vara Criminal terá a competência dos processos do Tribunal do Júri, após a pronúncia, Execuções Criminais, Delitos de Trânsito, Tóxicos e Contravenções Penais.

§ 1º Ficam criados 3 (três) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, 6 (seis) cargos de Escrivão Judiciário, 12 (doze) cargos de Escrevente Juramentado e 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça, bem como um Cartório estatizado para cada uma das serventias.

§ 2º As serventias do Foro Judicial ora criadas ficam desmembradas dos Cartórios privativos, e os feitos que neles tramitam serão remetidos a elas, quando forem instaladas.

Art. 12. Ficam criadas as Comarcas de 1ª Entrância correspondentes aos Municípios de Santa Maria de Jetibá, desmembrada da Comarca de Santa Leopoldina, bem como a de Águia Branca que será desmembrada da Comarca de São Gabriel da Palha, a e Ibitirama, a ser desmembrada de Alegre, a de Fundão, desmembrada da de Ibiraçu, as de Atílio Vivacqua e Vargem Alta, desmembradas de Cachoeiro de Itapemirim, a de Ibatiba, desmembrada da de Iúna, a de Piúma, desmembrada da de Iconha, a de Laranja da Terra, da de Afonso Cláudio e a de Rio Bananal, desmembrada da de Linhares.

§ 1º Para cada uma dessas Comarcas, ficam criados um cargo de Juiz de Direito, 2 (dois) cargos e Escrivão Judiciário, 5 (cinco) cargos de Escrevente Juramentado, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, 1 (um) cargo de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público e 1 (um) cargo da Agente de Serviços Básicos.

§ 2º Nas referidas Comarcas, haverá: a) um Cartório de 1º Ofício, sob o regime de privatização, compreendendo o Registro de Imóveis, Registro Torrens, Direitos Reais sobre Imóveis, Penhor, Títulos e Documentos, Alienação Fiducitária, Protesto e Registro das Pessoas Jurídicas; b) um Cartório de 2º Ofício, estatizado, compreendendo a Escrivania do Cível, Comercial, Crimes de Competência do Juiz Singular, processos de Competência do Tribunal do Júri, até a pronúncia, inclusive, ações trabalhistas e de acidente de trabalho; c) um Cartório de 3º Ofício, estatizado, compreendendo as Escrivanias da Infância e da Juventude, Órfãos, Família, Ausentes, Inderdito, Resíduos, Executivos Fiscais, Inventários em geral, processos do Tribunal do Júri após pronúncia e Execuções Criminais; d) um Cartório e Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário, estatitzado, com apenas um Escrevente Juramentado.

Art. 13. Fica criada a 12ª Zona Judiciária, que terá sede na Comarca de Castelo e abrangendo as Comarcas da Sede, Conceição do Castelo, Muniz Freire e Venda Nova do Imigrante.

Parágrafo único. Ficam criados dois cargos de Juiz Substituto.

Art. 14. Ficam criadas as 2ªs Varas nas Comarcas de Alegre e Ecoporanga, ambas de 2ª Entrância.

§ 1º A partir da instalação da 2ª Vara, o Juiz da 1ª Vara, terá competência em matéria Cível, Comercial, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho. O Juiz da 2ª Vara terá competência em matéria Criminal, Infância e Juventude, Família, Sucessões e Interesses de Órfãos.

§ 2º Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância, 2 (dois) cargos de Escrivão Judiciário de 2ª Entrância, 4 (quatro) cargos de Escrevente Juramentado de 2ª Entrância e 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça de 2ª Entrância.

Art. 15. Fica instituído o plantão judiciário semanal obrigatório.

Parágrafo único. Nas Comarcas onde houver apenas um Juiz, será feito um revezamento, pelos Juízes da mesma Zona. Nas Comarcas constituídas por duas ou mais Varas, pelo sistema de rodízio, por ordem de antiguidade.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, que será suplementado, se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 30/07/92)

ANEXO III Cargos de Provimento Efetivo do Juizado de Direito Nomenclatura Quantitativo Código Nomenclatura Quantitativo Código

Juiz de Direito 3ª Entrância 27 - Juiz de Direito Entrância Especial 29 -

Juiz de Direito 3ª Entrância 06 -

Juiz de Direito 2ª Entrância 02 -

Juiz de Direito 1ª Entrância 10 -

Juiz de Direito Substituto 3ª Entrância 04 -

Juiz Substituto 02 -

Oficial Registro Geral Imóveis 02 - Oficial Registro Geral Imóveis - Entrância Especial 03 -

Oficial Registro Imóveis 1ª Entrância 10 -

Escrivão Judiciário 3º 27 PJS-3 Escrivão Judiciário de Entrância Especial 29 PJS-4

Escrivão Judiciário 3ª Entrância 09 PJS-3

Escrivão Judiciário 2ª Entrância 02 PJS-2

Escrivão Judiciário 1ª Entrância 20 PJS-1

Escrevente Juramentado 3ª Entrância 81 ETJ-3 Escrevente Juramentado Entrância Especial 87 ETJ-4

Escrevente Juramentado 3ª Entrância 21 ETJ-3

Escrevente Juramentado 2ª Entrância 04 ETJ-2

Escrevente Juramentado 1ª Entrância 50 ETJ-1

Oficial de Justiça 3ª Entrância 58 ETJ-3 Oficial de Justiça Entrância Especial 58 ETJ-4

Oficial de Justiça 3ª Entrância 12 ETJ-3

Oficial de Justiça 2ª Entrância 04 ETJ-2

Oficial de Justiça 1ª Entrância 20 ETJ-1

Comissário de Infância e da Juventude de 3ª Entrância 18 ETJ-3 Comissário de Infância e da Juventude Entrância Especial 19 ETJ-4

Comissário de Infância e da Juventude de 3ª Entrância 02 ETJ-3

Porteiro de Auditório 3ª Entrância 02 PAJ-3 Porteiro de Auditório Entrância Especial 03 PAJ-4

Agente de Serviços Básicos 3ª Entrância 05 ATJ Agente de Serviços Básicos Entrância Especial 17 ATJ

Agente de Serviços Básicos 10 ATJ

Porteiro de Auditório 3ª Entrância 01 PAJ-3

Técnico Sócio-Judiciário 3ª Entrância 07 ETJ-3 Técnico Sócio-Judiciário Entrância Especial 07 ETJ-4

ANEXO II Incluir, ainda, nos valores abaixo, o percentual a ser decretado pelo Sr. Governador a partir de 01/06/1992 Nomenclatura Vencimentos-Cr$

Escrivão Judiciário Entrância Especial 1.860.438,22

Escrivão Judiciário 3ª Entrância 1.691.367,47

Escrivão Judiciário 2ª Entrância 1.277.252,95

Escrivão Judiciário 1ª Entrância 1.204.674,08

Escrevente Juramentado Entrância Especial 1.302.306,76

Escrevente Juramentado 3ª Entrância 1.183.915,24

Escrevente Juramentado 2ª Entrância 1.052.681,00

Escrevente Juramentado 1ª Entrância 964.957,57

Oficial de Justiça Entrância Especial 1.302.306,76

Oficial de Justiça 3ª Entrância 1.183.915,24

Oficial de Justiça 2ª Entrância 1.052.681,00

Oficial de Justiça 1ª Entrância 964.957,57

Comissário de Menores Entrância Especial 1.302.306,76

Comissário de Menores 3ª Entrância 1.183.915,24

2ª Entrância Comissário de Menores 1.052.681,00

1ª Entrância Comissário de Menores 964.957,57

Porteiro de Auditório Entrância Especial 930.219,10

Porteiro de Auditório 3ª Entrância 845.653,73

Porteiro de Auditório 2ª Entrância 638.676,47

Porteiro de Auditório 1ª Entrância 602.337,01

Agente de Serviços Básicos Entrância Especial 262.468,43

Agente de Serviços Básicos 238.637,67

Técnico Sócio-Judiciário Entrância Especial 1.302.306,76

(D.O. 30/07/92)