Lei Complementar nº 220/2001
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 220
O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.
CAPÍTULO II Das Terminologias
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar utilizar-se-á a seguinte terminologia no Plano de Cargos e Salários do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES:
I - tarefa - conjunto de elementos que requer esforço humano para determinado fim;
II - cargo - o agrupamento de funções sob a mesma denominação, com atribuições, requisitos específicos e salários correspondentes, para ser provido conforme estabelecido em Lei;
III - função - conjunto de atribuições conferidas a um cargo;
IV - grupo ocupacional - divisão do conjunto organizacional, cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento, vinculadas aos objetivos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES;
V - carreira - corresponde aos diversos estágios da evolução profissional, num mesmo cargo, conforme critérios definidos no Plano de Cargos e Salários;
VI - classe - agrupamento de níveis salariais dentro de um mesmo cargo no diagrama de carreira;
VII - nível - o mecanismo de fixação do vencimento básico de cada cargo, constituindo-se os degraus de evolução na carreira;
VIII - promoção - a passagem do servidor de um estágio para aquele imediatamente superior do mesmo cargo, mediante processo seletivo interno;
IX - processo seletivo interno - ato de aplicar critérios preestabelecidos entre os servidores do DETRAN/ES, incluídos no processo de promoção;
X - transformação de cargo - alteração da denominação de um cargo, ampliando suas funções;
XI - padrão - determinação do vencimento inicial;
XII - vencimento - é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em Lei;
XIII - remuneração - é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
XIV - enquadramento - ato que oficializa a mudança funcional do servidor na carreira que ocupa; e
XV - avaliação de desempenho - instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor.
CAPÍTULO III Da Estrutura
Art. 3º O Plano de Cargos e Salários do DETRAN/ES é estruturado em seis cargos efetivos, integrantes do quadro de cargos efetivos do órgão, distribuídos em Grupos Ocupacionais, sendo assim denominados:
a) Auxiliar de Serviços;
b) Agente Administrativo;
c) Agente Operacional;
d) Assistente Administrativo;
e) Técnico Administrativo; e
f) Técnico Superior.
Art. 4º Os cargos possuem códigos de identificação formados por oito dígitos alfanuméricos, separados por um ponto, com a seguinte significação:
Parágrafo único. O elemento Grupo Ocupacional possui um subelemento que indica o Grupo Administrativo, Operacional ou de Nível Superior.
CAPÍTULO IV Dos Grupos Ocupacionais
Art. 5º O Sistema do Plano de Cargos e Salários do DETRAN/ES é constituído de grupos ocupacionais, divididos, segundo as áreas de autuação específicas do órgão, sendo os seguintes:
I - Grupo Ocupacional de Administração;
II - Grupo Ocupacional Operacional; e
III - Grupo Ocupacional de Nível Superior.
Art. 6º O Grupo Ocupacional de Administração desenvolve atividades meio que permitem o funcionamento do DETRAN/ES nas áreas de administração e pessoal, material, orçamentária, financeira, patrimonial, documental, comunicação, serviços auxiliares, arquivo, contabilidade, informática e outras afins.
Art. 7º O Grupo Ocupacional Operacional desenvolve atividades de natureza específica, nas áreas de Habilitação, Licenciamento, Engenheira e Transporte.
Art. 8º O Grupo Ocupacional de Nível Superior desenvolve atividades de natureza específica, nas áreas Jurídica, Biblioteconomia, Assistência Social, Pedagógica, Psicológica, Análise de Sistema, Médica, Administração, Contábil, Econômica, Engenharia e Arquitetura.
Art. 9º O Grupo Ocupacional de administração é formado pelos seguintes cargos:
I - Auxiliar de Serviço;
II - Agente Administrativo;
III - Assistente Administrativo; e
IV - Técnico Administrativo.
Art. 10. O Grupo Ocupacional Operacional é formado pelo cargo de Agente Operacional.
Art. 11. O Grupo Ocupacional de Nível Superior é formado pelo cargo de Técnico Superior.
Art. 12. As carreiras são formadas por cargos efetivos que se dividem em grupos ocupacionais, níveis e classes no Plano de Cargos e Salários de acordo com o grau de escolaridade e o nível de dificuldade e complexidade exigidos para o seu desempenho.
§ 1º A investidura na carreira dar-se-á no nível um da classe A, do cargo correspondente.
§ 2º A mudança de cargo só pode ser efetuada mediante concurso público.
Art. 13. O grau de escolaridade exigido para os cargos efetivos do DETRAN/ES, são os seguintes:
I - Auxiliar de Serviços - ensino fundamental completo;
II - Agente Administrativo - ensino médio completo;
III - Agente Operacional - ensino médio completo;
IV - Assistente Administrativo - ensino médio completo;
V - Técnico Administrativo - ensino médio completo; e
VI - Técnico Superior - ensino superior completo.
Parágrafo único. Todos os servidores que na data de homologação desta Lei Complementar, não tenham o grau de escolaridade compatível com o cargo que ocupa, deverão concluir o nível de escolaridade exigido, para que possam garantir promoções em avaliações futuras.
Art. 14. Ficam transformados todos os atuais cargos efetivos do DETRAN/ES, conforme Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 15. As descrições das funções dos cargos efetivos do DETRAN/ES constam do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 16. Os atuais padrões A, B, C, D, E, F e G dos cargos efetivos do órgão, ficam transformados nas classes A, B, C e D, adequando-se ao novo Plano de Cargos e Salários do órgão.
Art. 17. Os cargos previstos no Plano de Cargos e Salários dos servidores do DETRAN/ES organizam-se em quatro classes (A, B, C e D) e cinco níveis salariais (1, 2, 3, 4 e 5) para cada classe, sendo o percentual de cada internível de 3% (três por cento), conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 18. O Quadro de Cargos Efetivos do DETRAN/ES com as carreiras, nomenclaturas, quantitativo, classes e níveis, são os constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 19. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, com suas nomenclaturas, carreiras, referências, quantitativo e vencimentos para atender as necessidades de funcionamento do órgão. Conforme Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 20. Os servidores efetivos do DETRAN/ES são regidos pela Lei Complementar nº 46 /94.
CAPÍTULO V Das Carreiras
Seção I Das Classes e dos Níveis dos Cargos
Art. 21. As classes determinam o grau de responsabilidade e complexidade para as funções dos cargos, medida pelos seguintes fatores de avaliação do servidor:
I - experiência;
II - escolaridade;
III - conhecimentos específicos;
IV - iniciativa;
V - esforço mental;
VI - esforço físico;
VII - responsabilidade por equipamentos;
VIII - responsabilidade por informações confidenciais;
IX - responsabilidade por relatórios e registros; e
X - condições de trabalho.
§ 1º As classes possuem quantitativos de vagas diferenciadas, estabelecidas de acordo com a atuação profissional e a necessidade destes profissionais no órgão.
§ 2º O quantitativo das vagas por cargo está no Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 22. As classes se dividem em níveis que determinam o crescimento profissional do servidor no cargo, através de fatores de avaliação do servidor.
Seção II Da Carga Horária
Art. 23. A carga horária básica dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais é de trinta horas semanais, exceto os regulamentados por legislação específica.
Seção III Dos Fatores de Avaliação
Art. 24. Os fatores de avaliação do servidor efetivo do DETRAN/ES são os seguintes:
I - antiguidade;
II - avaliação educacional;
III - avaliação profissional; e
IV - avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A pontuação dos fatores de avaliação para efeito de promoção, são os constantes do Anexo VI, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 25. O fator Antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor na autarquia, a contar da data de exercício da primeira investidura.
Parágrafo único. São excluídos para efeito de contagem de contagem de pontos os afastamentos em virtude de:
I - faltas ao serviço não abonadas;
II - licença para o trato de interesses particulares;
III - licença para acompanhar cônjuge; e
IV - suspensão através de processo administrativo disciplinar.
Art. 26. O fator avaliação educacional corresponde ao aperfeiçoamento intelectual do servidor, tais como:
I - elevação do nível de escolaridade, exigido para o cargo; e
II - participação em cursos específicos, que possam melhorar seu desempenho profissional.
Art. 27. O fator avaliação profissional avalia a atuação do servidor no desempenho de suas atribuições, bem como sua participação nos eventos abaixo relacionados:
I - participação em conselhos, comissões, equipes de trabalho;
II - atuação como instrutor de treinamento;
III - participação em treinamento; e
IV - publicação de trabalhos.
Art. 28. São considerados, apenas, os pontos obtidos no decorrer do período equivalente à promoção.
Art. 29. Os pontos que excederam ao máximo estipulado para as modalidades são anulados, ficando proibida a acumulação para o processo de promoção seguinte.
Art. 30. O fator avaliação de desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através de:
I - assiduidade - avalia a freqüência do servidor no trabalho; e
II - desempenho - avaliado através dos seguintes itens:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade e produtividade;
c) comunicação;
d) relacionamento interpessoal; e
e) capacidade de realização.
Art. 31. A avaliação de desempenho será efetuada pelo chefe imediato do servidor e um servidor efetivo de nível igual ou superior ao avaliado.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada anualmente
considerando a média aritmética dos dois últimos resultados, obtidos no período de promoção, para contagem no processo de promoção por progressão.
Art. 32. Os pontos obtidos nos fatores antiguidade, avaliação educacional, avaliação profissional e avaliação de desempenho são somados e o seu total determina a aprovação ou não do servidor para efeito de promoção, conforme estabelecido no Anexo VI.
CAPÍTULO VI Da Promoção
Seção I Por Ascensão ou Progressão
Art. 33. A promoção por ascensão dar-se-á quando ocorrer mudança para classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para efeito de mudança de classe ou nível, os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 34. O processo de promoção, tanto para ascensão como para progressão, será realizado bienalmente e simultaneamente, obedecendo à data de implantação do plano.
Art. 35. O processo de promoção será efetuado em duas etapas, primeiro será realizada a progressão e depois a ascensão.
Art. 36. A promoção por progressão dar-se-á quando ocorrer mudança para nível imediatamente superior do mesmo cargo.
§ 1º Cada nível possui um quantitativo de pontos, que são obtidos através de fatores de avaliação do servidor, e que determinam a progressão funcional.
§ 2º A progressão será automática e independe de vagas, subordina-se apenas ao quantitativo de pontos.
Art. 37. A ascensão para classes hierarquicamente superior se dá dentro da mesma carreira e obedece exclusivamente ao princípio do mérito próprio estabelecido no Artigo 25 e seus incisos.
Art. 38. Concorrem à promoção por progressão, os servidores que:
I - estiverem enquadrados no nível por um período mínimo de dois anos;
II - não terem sofrido pena de suspensão durante o período que antecede o processo de promoção;
III - não terem mais de seis faltas injustificadas no decorrer dos doze últimos meses que antecedem o processo de promoção; e
IV - não possuam pontuação abaixo de sessenta por cento do total de pontos na última avaliação de desempenho, que antecede o processo de promoção.
Art. 39. Cumprido os critérios, o servidor é enquadrado no nível a que tem direito.
Seção II Da Ascensão
Art. 40. A ascensão para classes superiores obedece aos seguintes critérios:
I - possuir escolaridade acima da exigida para a função que ocupa, de acordo com o estabelecido abaixo:
a) o ocupante da função de Auxiliar Serviços que possuir ensino médio completo pode concorrer para a classe superior;
b) o ocupante da função de Agente Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
c) o ocupante da função de Agente Operacional que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
d) o ocupante da função de Assistente Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
e) o ocupante da função de Técnico Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para classe superior; e
f) o ocupante da função de Técnico Superior que possuir curso de pós graduação, mestrado ou doutorado na área específica de atuação pode concorrer para a classe superior.
II - cumprir os demais critérios estabelecidos para ascensão.
Art. 41. Cumprindo os critérios o servidor é enquadrado na classe a que tem direito.
CAPÍTULO VII Da Comissão Especial de Promoção
Art. 42. Fica instituída a Comissão Especial de Promoção, responsável pelas promoções por progressão e ascensão no DETRAN/ES, inclusive atuando como revisor na avaliação de desempenho.
Art. 43. Integram a Comissão Especial de Promoção:
I - 02 (dois) representantes do DETRAN/ES, indicado pelo Diretor Geral; e
II - 03 (três) servidores escolhidos em assembléia dos servidores.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão será escolhido entre os seus representantes.
Art. 44. O mandato dos membros será de dois anos, a contar da data de publicação do ato de designação.
Parágrafo único. Findo este prazo serão renovados 80% (oitenta por cento) dos seus membros, ficando permitida apenas uma recondução de forma alternada.
CAPÍTULO VIII Do Enquadramento
Art. 45. O enquadramento oficializa-se através de ato administrativo da mudança funcional do servidor na carreira que ocupa, nos casos de conclusão de cada modalidade do processo de promoção, de transformação de cargos e no ato de implantação do Plano de Cargos e Salários:
I - inicialmente todos os servidores efetivos do DETRAN/ES serão enquadrados na classe A, nível I, conforme Anexo III, desta Lei Complementar, permanecendo por um período de 60 dias;
II - no prazo de 60 dias, a Comissão Especial de Promoção, através do levantamento da situação funcional irá realizar avaliação dos servidores, tendo como parâmetro o fator antiguidade;
III - não serão contabilizados para a promoção, os títulos adquiridos antes do primeiro processo de promoção, salvo aqueles que representam o nível de escolaridade; e
IV - posteriormente, as promoções serão de acordo com os artigos 24 a 41, com observância do prazo estabelecido no artigo 34 desta Lei Complementar.
Art. 46. A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Art. 47. O vencimento, as classes e os níveis estão definidos no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os adicionais e as gratificações serão aplicados de acordos com a Lei Complementar nº 46 /94.
Art. 48. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil, pelo efetivo exercício do cargo, conforme padrão da classe e do nível.
§ 1º O padrão determina o vencimento do servidor conforme a progressão funcional.
§ 2º O nível determina o vencimento do servidor conforme a progressão funcional.
Art. 49. O vencimento é o referencial para os cálculos de adicionais e outras vantagens pecuniárias.
Art. 50. O vencimento é calculado utilizando:
I - padrão do cargo, que corresponde ao vencimento inicial; e
II - tabela de unidade de vencimento, a ser aplicada sobre o padrão para determinar o vencimento básico do servidor, conforme o nível em que está enquadrado.
Parágrafo único. Os valores do vencimento dos padrões têm como referencial de cálculo o valor recebido pela Classe "A" - Nível 1.
CAPÍTULO IX Do Provimento dos Cargos
Art. 51. Os cargos efetivos do DETRAN/ES serão providos por Concurso Público, na classe A, nível "1" do referido cargo, conforme estabelecido no Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O provimento inicial ou investidura no cargo é efetuado mediante processo de nomeação, posse e exercício.
Art. 52. O provimento no cargo passa a ser derivado quando resultante de transformação de cargos e enquadramento inicial para implantação do Plano de Cargos e Salários sendo efetuado por ato administrativo.
Art. 53. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES a gerência do Sistema de Plano de Cargos e Salários do Órgão, a definição da lotação ideal, a criação o desenvolvimento do sistema de incentivo e aperfeiçoamento dos recursos humanos.
Art. 54. A distribuição dos cargos e seus respectivos quantitativos por unidade organizacional fica a cargo da lotação ideal.
Parágrafo único. A distribuição interna dos servidores nas unidades organizacionais do órgão fica sob a responsabilidade do Diretor Geral.
Art. 55. A movimentação do servidor é efetuada pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, conforme legislação em vigor.
Art. 56. Os servidores inativos do DETRAN/ES serão enquadrados no Plano de Cargos e Salários, de acordo com os critérios estabelecidos nos Incisos I e II do artigo 45 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X Das Disposições Finais
Art. 57. Os servidores efetivos são enquadrados, automaticamente, conforme a transformação dos cargos efetivos constantes do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores são enquadrados no nível da nova classe, de acordo com o fator antiguidade.
Art. 58. Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem em licença para tratar de interesses particulares, à disposição sem ônus para o Estado ou com vínculo suspenso, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao serviço.
Art. 59. Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem à disposição com ônus ou exercendo cargo comissionado na administração direta ou indireta, são enquadrados normalmente.
Art. 60. O Conselho de Administração do DETRAN/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias efetuará as regulamentações necessárias para aplicação desta Lei Complementar.
Art. 61. O servidor afastado por licença de saúde ou gestação é enquadrado normalmente.
Art. 62. O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.
§ 1º Ao atual servidor ocupante de cargo com escolaridade inferior à exigida, fica assegurado o enquadramento no correspondente cargo.
§ 2º O servidor promovido cujo novo nível tenha vencimento inferior ao anterior, fica assegurado o seu enquadramento em nível com vencimento imediatamente superior ao que recebia antes.
Art. 63. Não pode ser paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em Lei ou por decisão judicial.
Art. 64. O servidor que se sentir prejudicado com o seu enquadramento poderá requerer revisão do seu processo à comissão especial, no prazo de trinta dias a contar da publicação do enquadramento.
Art. 65. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Governador do Estado.
Art. 66. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D. O. 28/12/2001)
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
CAPÍTULO II
Das Terminologias
Art. 2
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO IV
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
Das Carreiras
Seção I
Das Classes e dos Níveis dos Cargos
Art. 21
Art. 22
Seção II
Da Carga Horária
Art. 23
Seção III
Dos Fatores de Avaliação
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO VI
Da Promoção
Seção I
Por Ascensão ou Progressão
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Seção II
Da Ascensão
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO VII
Da Comissão Especial de Promoção
Art. 42
Art. 43
Art. 44
CAPÍTULO VIII
Do Enquadramento
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
CAPÍTULO IX
Do Provimento dos Cargos
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 536/2009 de 28/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.