Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 224/2002

Moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Apoio a Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves - IPES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 224

O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO

Moderniza e reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, autarquia criada pelo Decreto nº 1.469 -N, de 27.10.1980, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, tem como finalidade sistematizar conhecimento e subsidiar políticas governamentais através da elaboração e implementação de estudos, pesquisas, planos, projetos e programas de ação voltadas ao desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo e especificamente:

I - prover informações ao Estado e à sociedade, bem como gerir e distribuir os dados públicos conforme suas especificidades e destinações;

II - conceber, implantar, manter e articular bases de dados de informações sócio-econômicos, ambientais, empresariais, técnico-científicas, além de oportunidades de empreendimentos nos setores da indústria, comércio, agroindústria, turismo e serviços no Estado;

III - manter permanentemente bases de dados estatísticos acerca da realidade do Estado, tais como dados primários, indicadores econômico e sociais e outros;

IV - elaborar estudos, pesquisas e projetos relacionados com a definição, montagem e a manutenção permanente de matriz sócio-econômica e ambiental do Estado, em níveis urbano, regional e microrregional, conforme estabelecido na regionalização do Estado;

V - privilegiar parcerias multinstitucionais com entidades públicas e privadas visando estabelecer base de apoio à implantação de empreendimentos no Estado, bem como prestar serviços de natureza técnica, mediante a formalização de contrato, convênio ou ajuste conforme o caso;

VI - administrar fundos públicos, identificar e formular planos e projetos direcionados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbitos nacional e internacional, objetivando:

a) aplicação em projetos do próprio IPES;

b) aplicação em projetos de terceiros, previamente aprovados, mediante repasse desses recursos, fazendo jus, nessas operações, à retenção de uma taxa de administração determinada no instrumento específico - contrato, convênio, ou ajuste - a título de reembolso de despesas com gerenciamento de tais recursos;

VII - desenvolver e implementar metodologias de planejamento estratégico, acompanhamento e avaliação das ações e políticas governamentais;

VIII - desenvolver as atividades necessárias à concessão de certificados de exame e anuência prévia de parcelamento do solo para fins urbanos, definidos no artigo 45 da Lei nº 3.384 , de 27/11/1980;

IX - prestar assessoramento técnico à Secretaria Executiva do Conselho da Região Metropolitana da Grande Vitória;

X - desempenhar as funções da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC;

XI - manter intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

XII - prestar e, temporariamente, contratar serviços técnicos especializados e de apoio à pesquisa, com pessoas físicas ou jurídicas, sob a forma de convênios, contratos, termos de ajustes e outros, sempre vinculados e limitados à temporalidade dos projetos que os originaram;

XIII - representar e administrar o Fundo de Ciência e Tecnologia - Funcitec, com as seguintes competências:

a) proceder a análise e enquadramento das solicitações de apoio com recursos do FUNCITEC, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC;

b) contratar e acompanhar as operações ativas e passivas do FUNCITEC, bem como os projetos aprovados;

XIV - propor e firmar contrato de gestão junto aos órgãos supervisores para desenvolver suas atividades com autonomia administrativa.

Art. 2º A Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES é a seguinte:

I - nível de Direção Superior:

a) Conselho de Administração;

b) Diretor-Presidente;

II - nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Diretor;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Jurídica;

III - nível de Gerência:

a) Diretoria Técnico-Científica;

b) Diretoria Administrativo-Financeira;

IV - nível de Execução Programática:

a) Coordenação de Ciência e Tecnologia;

b) Coordenação de Produtos e Relações com o Mercado;

c) Coordenação de Desenvolvimento Urbano;

d) Coordenação de Estudos Sociais;

e) Coordenação de Economia e Desenvolvimento;

f) Departamento de Planejamento e Controle Econômico-Financeiro;

g) Departamento de Administração e Recursos Humanos;

h) Departamento de Informática.

Art. 3º A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 4º O Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Espírito Santo e jurisdição em todo o território estadual, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

Art. 5º O patrimônio do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, é constituído de:

I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;

III - bens móveis e imóveis que adquirir.

Art. 6º Constituem-se receitas do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES:

I - dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;

II - dotações orçamentárias e subvenções da União e dos municípios;

III - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas - nacionais ou internacionais - bem como os decorrentes da gestão de fundos públicos, inclusive àqueles destinados ao fomento de pesquisas científicas e tecnológicas previstas no artigo 197 da Constituição Federal;

V - rendas de aplicações financeiras;

VI - receitas resultantes da prestação e vendas de serviços de quaisquer natureza, de produtos derivados de suas atividades e outras rendas que vier auferir.

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Planejamento, seu presidente e membro nato;

II - o Diretor-Presidente do IPES, membro nato;

III - 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER;

IV - 01 (um) representante dos funcionários do IPES;

V - 01 (um) representante da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - UFES;

VI - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC;

VII - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Economia - CORECON.

§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado do Planejamento pelas respectivas entidades e por ele designados.

§ 2º O Diretor-Presidente do IPES não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.

§ 3º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro do IPES.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 9º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.

Art. 10. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do voto comum o voto de desempate.

Art. 11. O Conselho de Administração, órgão colegiado, de direção superior, tem as seguintes atribuições:

I - apreciar e aprovar:

a) diretrizes gerais para elaboração do Plano Anual de Trabalho e Plano de Negócios;

b) os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, orçamento-programa e suas revisões;

c) os relatórios de atividades no correspondente exercício;

d) as metas de desempenho institucional e de pessoal;

e) os convênios, intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento para o IPES;

f) as propostas de fixação e alteração da estrutura organizacional do IPES, remetendo ao órgão competente para homologação;

g) o Regimento de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários e suas respectivas alterações, bem como as políticas de recursos humanos do IPES;

h) a desapropriação e a alienação dos bens patrimoniais do IPES, observada a legislação aplicável à matéria;

i) as sugestões apresentadas por empreendedores, enquanto pessoas jurídicas essenciais ao processo de desenvolvimento do Estado, quando convocados, em fóruns especiais, pelo Conselho de Administração;

II - baixar seu Regimento Interno.

Art. 12. Ao Diretor-Presidente cabe a direção, supervisão e orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do IPES, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da autarquia.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo Financeiro.

Art. 13. Ao Diretor Administrativo Financeiro compete planejar, coordenar e controlar as atividades econômicas e financeiras, de informática; de logística e de recursos humanos da autarquia; autorizar todos os pagamentos, bem como assinar os cheques correspondentes em conjunto com o Diretor-Presidente.

Art. 14. Ao Diretor Técnico e Científico compete planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos nas áreas de ciência e tecnologia, produtos e relações com o mercado, economia e desenvolvimento; desenvolvimento urbano e estudos sociais; supervisionar as operações ativas do Fundo de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC.

Art. 15. O Gabinete do Diretor-Presidente tem como jurisdição administrativa a prestação de serviços de apoio administrativo ao Diretor-Presidente, ao Diretor Técnico e Científico e ao Diretor Administrativo e Financeiro; o controle da tramitação de documentos e correspondências; a manutenção e atualização do cadastro de autoridades, bem como os arquivos e fichários de publicações referentes às atividades do órgão; outras atividades correlatas.

Art. 16. A Assessoria Especial tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Diretor-Presidente e as demais unidades organizacionais do IPES, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres, exposições de motivos, análise, interpretação de atos normativos; exame e elaboração de projeto de lei; assessoria de comunicação social; assessoria de estatística; assessoria de informática; outras atividades correlatas.

Art. 17. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de assistência jurídica permanente ao IPES; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com as demais unidades organizacionais da autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IPES; o exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a remissão de parecer, a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa; outras atividades correlatas.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do IPES e prestará assistência técnica à Assessoria Jurídica do IPES que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.

§ 2º A Assessoria Jurídica do IPES e o Assessor Jurídico a ela vinculado ficam sob a jurisdição disciplinar da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 3º O cargo comissionado de Assessor Jurídico será provido exclusivamente por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 18. À Coordenação de Ciência e Tecnologia compete o gerenciamento de programas e projetos na área de ciência e tecnologia; o controle de dados relacionados à área; a execução da política científica e tecnológica; outras atividades correlatas.

Art. 19. À Coordenação de Produtos e Relações com o Mercado compete desenvolver propostas de produtos de interesse público, obedecida a área de atuação do órgão; gerenciar sua produção, bem como responsabilizar-se pela difusão dos trabalhos executados pelo IPES; outras atividades correlatas.

Art. 20. À Coordenação de Economia e Desenvolvimento compete responsabilizar-se pela manutenção do banco de dados econômicos; propor treinamento do pessoal; realizar estudos e projetos; prestar serviços técnicos em sua área de especialização; outras atividades correlatas.

Art. 21. À Coordenação de Desenvolvimento Urbano compete manter banco de dados; propor treinamento do pessoal; realizar estudos e projetos; prestar serviços técnicos em sua área de especialização; assessorar a Secretária Executiva do Conselho da Região Metropolitana da Grande Vitória; outras atividades correlatas.

Art. 22. À Coordenação de Estudos Sociais compete manter o banco de dados sociais; propor treinamento do pessoal; realizar estudos e projetos; prestar serviços técnicos em sua área de especialização; outras atividades correlatas.

Art. 23. Ao Departamento de Planejamento e Controle Econômico e Financeiro compete desenvolver, propor e auxiliar a implementação de instrumentos de planejamento estratégico e de acompanhamento de objetivos e metas estabelecidas; planejar, elaborar, executar e controlar o orçamento; racionalizar e melhorar o gerenciamento dos custos diretos e indiretos; planejar e executar as atividades de controle contábil e patrimonial; outras atividades correlatas.

Art. 24. Ao Departamento de Administração e Recursos Humanos compete planejar, programar e executar todas as atividades relacionadas com serviços gerais (recepção, protocolo, segurança, transporte, copa e cozinha); coordenar a aquisição de bens, materiais e equipamentos, segundo as normas de licitação em vigor e previsão orçamentária; gerir o quadro de pessoal do órgão; planejar e elaborar os planos e programas de capacitação e especialização de pessoal; outras atividades correlatas.

Art. 25. Ao Departamento de Informática compete prover suporte técnico para operação, manutenção e atualização dos sistemas informatizados; apoiar treinamento em tecnologias da informação, bem como a análise e especificação dos "software" adequados ao órgão; outras atividades correlatas.

Art. 26. A tabela salarial do quadro de cargos de provimento em comissão do IPES é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 27. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências e vencimentos para atender às necessidades de funcionamento do órgão, conforme Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 28. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas previstos no Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 29. Os cargos comissionados de Diretor-Presidente, Diretor Técnico e Científico e Diretor Administrativo e Financeiro serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, os demais cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Diretor-Presidente e ocupados, preferencialmente, por servidores públicos estaduais.

Art. 30. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Diretor-Presidente, ref. IP-01, Diretor Técnico e Científico, ref. IP-02 e Diretor Administrativo e Financeiro, ref. IP-02, do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES.

Art. 31. Vetado.

Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário, por ato do Poder Executivo.

Art. 33. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA

Secretário de Estado do Governo

MARCELINO AYUB FRAGA

Secretário de Estado da Agricultura

STÉLIO DIAS

Secretário de Estado da Educação

(D. O. 08/01/2002)

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Art. 29

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Art. 33

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 445/2008 de 21/07/2008

Lei Complementar nº 344/2005 de 15/12/2005

Lei Complementar nº 289/2004 de 23/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 1469/1980 de //