Lei Complementar nº 227/2002
Dispõe sobre a criação das Coordenadorias Integradas de Segurança, na Policia Civil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 227
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a criação das Coordenadorias Integradas de Segurança e dá outras providências.i.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na Estrutura Organizacional Básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, as Coordenadorias de Segurança, a seguir:
I - Coordenadoria Integrada de Segurança da Região Metropolitana de Vitória, com sede em Vitória;
II - Coordenadoria Integrada de Segurança da Região Norte, com sede em Colatina;
III - Coordenadoria Integrada de Segurança da Região Sul, com sede em Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º Ficam criadas 03 (três) funções de Chefia de Coordenador, que serão providas por Delegados de Polícia - Classe Especial - PC-DP-5, que farão jus à gratificação de função de Chefia no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) incidentes sobre o respectivo vencimento base.
§ 2º As Coordenadorias Integradas de Segurança serão compostas de 01 (um) Delegado de Polícia Classe Especial - PC-DP-5 e 02 (dois) policiais.
Art. 2º As Coordenadorias Integradas de Segurança, órgãos operacionais da Polícia Civil, subordinadas ao Delegado Chefe da Polícia Civil, têm por competência:
I - o planejamento, a orientação e a supervisão, de forma integrada com as Coordenadorias Regionais da Polícia Militar de suas respectivas regiões, das operações policiais dentro dos princípios da nova política de segurança pública, de integração, humanização, modernização, cidadania, comunitário e administração estratégica;
II - a coordenação dos órgãos subordinados, visando a eficiência dos métodos de trabalho e eficácia dos resultados;
III - a captação, o registro e análise das informações técnicas relativas às atividades desempenhadas pelos policiais de suas respectivas regiões, visando ao sucesso das operações policiais;
IV - a articulação com as Superintendências da Polícia Civil e Coordenadorias Operacionais da Polícia Militar;
V - a articulação com o Departamento de Administração Geral, com vistas à definição dos serviços-meio, necessários ao funcionamento das Coordenadorias;
VI - a coordenação das operações preventivas e repressivas no âmbito de suas regiões, articuladas com suas respectivas Superintendências.
Art. 3º Os recursos para atender o disposto nesta Lei Complementar, serão provenientes de dotações orçamentárias consignadas do orçamento da Polícia Civil.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessário ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.i
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D. O. 21/01/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 756/2013 de 27/12/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.