Lei Complementar nº 230/2002
Dá nova redação ao art. l7 da Lei Complementar nº 84/96, e seus respecti- vos parágrafos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 230
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao art. 17 da Lei ComplementarIEstadual nº 84 /96, e respectivos parágrafos.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 84 /96, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Colégio Recursal dos Juizados Especiais, composto por 04 (quatro) turmas, sendo duas na Comarca da Capital e duas itinerantes no interior do Estado, uma no Norte e outra no Sul, todas com competência Cível e Criminal, cumulativamente.
§ 1º As Turmas Recursais da Comarca da Capital serão compostas por 03 (três) Juízes de Entrância Especial, do interior do Estado por Juízes de 3ª Entrância, sob a presidência do mais antigo, todos por designação da Presidência do Tribunal.
§ 2º As Turmas Recursais do Interior atuarão de forma itinerante mediante cronograma de atuação a ser elaborado pela Coordenação dos Juizados Especiais da Presidência do TJES.
§ 3º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução do Pleno, normatizará a atuação das Turmas Recursais".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D. O. 01/02/2002)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 84/1996 de 23/07/1996