Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 230/2002

Dá nova redação ao art. l7 da Lei Complementar nº 84/96, e seus respecti- vos parágrafos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 230

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao art. 17 da Lei ComplementarIEstadual nº 84 /96, e respectivos parágrafos.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 84 /96, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Colégio Recursal dos Juizados Especiais, composto por 04 (quatro) turmas, sendo duas na Comarca da Capital e duas itinerantes no interior do Estado, uma no Norte e outra no Sul, todas com competência Cível e Criminal, cumulativamente.

§ 1º As Turmas Recursais da Comarca da Capital serão compostas por 03 (três) Juízes de Entrância Especial, do interior do Estado por Juízes de 3ª Entrância, sob a presidência do mais antigo, todos por designação da Presidência do Tribunal.

§ 2º As Turmas Recursais do Interior atuarão de forma itinerante mediante cronograma de atuação a ser elaborado pela Coordenação dos Juizados Especiais da Presidência do TJES.

§ 3º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução do Pleno, normatizará a atuação das Turmas Recursais".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D. O. 01/02/2002)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 84/1996 de 23/07/1996