Lei Complementar nº 234/2002
Dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 234
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a divisão e a organização judiciária do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça manterá uma comissão permanente, composta de 03 (três) membros, para o estudo das modificações a serem introduzidas na organização judiciária, que terá a denominação de Comissão de Reforma Judiciária.
LIVRO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O território do Estado do Espírito Santo, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em zonas judiciárias, comarcas e distritos.
§ 1º As zonas judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme quadro constante do Anexo I. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar, no quadro referido.
§ 2º Cada comarca compreenderá um Município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em varas.
Art. 3º As comarcas, classificadas em 04 (quatro) entrâncias, são as que integram a relação contida no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Para o fim de substituição dos Juízes de Direito haverá em cada zona judiciária 02 (dois) Juízes Substitutos.
§ 1º Nos Juízos de Entrância Especial, haverá 30 (trinta) Juízes de Direito Substitutos, que funcionarão como adjuntos, com competência plena, e substituirão os titulares, nos seus impedimentos e afastamentos.
§ 2º Nos Juízos e Comarcas de 3ª Entrância, haverá 15 (quinze) Juízes de Direito Substitutos de 3ª Entrância, que terão as mesmas atribuições dos Juízes Substitutos de Entrância Especial.
§ 3º Em caso de impedimento ocasional ou de suspeição de Juiz, em determinado processo, observadas as regras dos arts. 134 a 136 do CPC e arts. 254 e 256 do CPP e salvo determinação expressa em contrário, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a substituição será automática entre os Juízes, na forma estabelecida em Resolução do Egrégio Tribunal.
§ 4º Quando o Juiz Substituto não estiver em exercício numa das varas, exercerá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Tribunal, de acordo com as conveniências do serviço.
Art. 5º A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
a) população mínima de 20 (vinte) mil habitantes, com no mínimo 10 (dez) mil eleitores no Município sede da comarca;
b) volume de serviço forense do Município a ser sede da comarca equivalente a 500 (quinhentos) feitos, no mínimo, ingressados anualmente;
c) receita tributária mínima igual à que leva a criação de Municípios no Estado.
§ 1º O desdobramento de juízos ou a criação de novas varas poderá ser feita por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a 1000 (mil) o número de processos ajuizados anualmente.
§ 2º Serão computados, para efeito deste artigo, os processos, de qualquer natureza, que exijam sentença com ou sem julgamento do mérito.
Art. 6º É requisito indispensável, para criação de comarca, que o Município ou Municípios que a irão compor atinjam os índices mínimos referidos no art. 5º desta Lei, para a classificação de comarca de 1ª Entrância. A sua instalação será solene, ocorrendo apenas se atendidas as seguintes condições:
I - prédios apropriados para todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade de regime de prisão provisória;
II - provimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público;
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao chefe do Poder Executivo, para que sejam consignadas no orçamento dotações destinadas à edificação e à conservação dos prédios referidos neste artigo, em todas as comarcas do Estado.
Art. 7º Presidirá a audiência de instalação da comarca, o Presidente do Tribunal de Justiça ou um Desembargador especialmente designado para tal fim.
Parágrafo único. Do termo de instalação, serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Prefeito Municipal, à Justiça Federal no Estado, ao Arquivo Público e à Delegacia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 8º A proposta de criação de cargos de Juízes ou varas bem como a de funcionários ou serventuários da Justiça, serão feitas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 9º Os territórios dos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, para os efeitos da Administração Judiciária, constituem a Comarca da Capital.
§ 1º O Juízo de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, Comarca da Capital, constituem a última entrância da carreira da magistratura estadual, com a denominação de Entrância Especial, juntamente com seus cartórios e serventias, oficializados ou não.
§ 2º Aos serventuários da justiça, que ao tempo da promulgação desta Lei, exercerem suas funções nos juízos de Terceira Entrância, terão o direito de remoção ou permuta para os juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, com todos os direitos assegurados.
LIVRO II
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 10. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Conselho Superior da Magistratura;
III - Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - Ouvidoria Judiciária;
V - Câmaras Cíveis Reunidas;
VI - Câmaras Criminais Reunidas;
VII - Câmaras Cíveis Isoladas;
VIII - Câmaras Criminais Isoladas;
IX - Colégios Recursais;
X - Juizados Especiais;
XI - Juízes de Direito;
XII - Juízes Substitutos;
XIII - Tribunais do Júri;
XIV - Auditoria e Conselho da Justiça Militar.
XV - CEJAI
XVI - Justiça de Paz
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Composição e Funcionamento
Art. 11. O Tribunal de Justiça, Órgão Supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 21 (vinte e um) Desembargadores.
Art. 12. Ao Tribunal de Justiça é devido o tratamento de Egrégio Tribunal e a cada um de seus membros o título de Desembargador.
Art. 13. O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros. Três outros exercerão as funções de Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Vice-Corregedor, respectivamente.
§ 1º O Tribunal, pela maioria de seus membros efetivos, por votação reservada elegerá entre seus Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de 02 (dois) anos, observada a irredutibilidade constitucional e proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por um total de 04 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, exceto o de Vice-Corregedor. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º A eleição será realizada na primeira sessão do Tribunal Pleno do mês de dezembro, e a posse dos eleitos se dará em sessão especial e solene do mesmo mês, especialmente convocada para esse fim.
Art. 14. O Tribunal de Justiça divide-se em Câmaras, conforme dispõem este Código e o Regimento Interno que fixará a respectiva competência.
Art. 15. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas e em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, na conformidade do disposto nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 16. Em sessão plenária, o Tribunal de Justiça somente funcionará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Desembargadores, inclusive o Presidente, e, nos casos em que for exigido quorum especial ou qualificado, não poderá deliberar sem a presença de 2/3 (dois terços) de Desembargadores desimpedidos.
§ 1º Nos feitos da competência do Tribunal Pleno votarão todos os Desembargadores Efetivos e Juízes Substitutos, vedado a estes participar do julgamento de processos administrativos e de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
§ 3º A decisão não será proclamada enquanto não for atingido o quorum necessário, adiando-se o julgamento, a fim de serem colhidos os votos dos Desembargadores efetivos, eventualmente ausentes.
§ 4º O Procurador-Geral da Justiça funcionará junto ao Tribunal Pleno e ao Conselho Superior da Magistratura e designará Procurador da Justiça junto às Câmaras Reunidas e Isoladas.
§ 5º As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, das Câmaras Isoladas e do Conselho Superior da Magistratura serão realizadas uma vez por semana, e as do grupo de Câmaras Reunidas serão reunidas uma vez por mês.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Art. 17. O Tribunal de Justiça funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.
Art. 18. Compete-lhe, privativamente:
I - eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos e fixando-lhes os vencimentos, na forma da lei;
III - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos, observadas as restrições constitucionais;
IV - conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos seus membros;
V - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor e Desembargador;
VI - apurar, nos termos e para todos os fins do art. 74 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 39 e seguintes da Constituição Estadual , o tempo de serviço não só dos Magistrados, procedendo às anotações em folha própria e comunicações ao órgão previdenciário oficial, para fins do repasse respectivo, mas também dos servidores do quadro de sua Secretaria;
VII - aprovar os Regimentos Internos do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça;
VIII - solicitar a intervenção federal nos casos previstos na Constituição Federal ;
IX - nos crimes comuns e de responsabilidade, processar e julgar os Juízes Substitutos e de Direito.
Art. 19. Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) os mandados de segurança e os hábeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça;
c) os hábeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal, de órgão, entidade ou autoridade estadual da administração direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos Tribunais Federais e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais, observado o disposto na Lei nº 6.054 , de 23/12/1999;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;
g) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;
h) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre estes apenas;
i) os conflitos entre as respectivas Câmaras e/ou entre seus Juízes;
j) os embargos infringentes dos julgados opostos aos seus acórdãos;
k) a restauração de autos perdidos quando pendentes de sua decisão;
l) os processos por crime contra a honra, no caso previsto no art. 85, do Código de Processo Penal;
m) os recursos contra as decisões do Conselho Superior da Magistratura, inclusive nos casos de correição.
Art. 20. O Regimento Interno estabelecerá, além dos casos previstos nesta Lei:
a) a competência do Plenário;
b) a competência das Câmaras Reunidas e Isoladas e a do Conselho Superior da Magistratura;
c) as atribuições e competência do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor e do Ouvidor-Geral;
d) processo e o julgamento não só dos feitos da competência originária do Tribunal de Justiça, mas, também, dos recursos, respeitada a legislação federal.
Art. 21. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, por qualquer de seus órgãos, exercer outras atribuições não especificadas nesta Lei, incluídas aquelas especificadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Seção III
Das Câmaras Reunidas
Subseção I
Das Câmaras Cíveis Reunidas
Art. 22. As Câmaras Cíveis Reunidas compõem-se de, no mínimo, de 02 (duas) Câmaras Cíveis Isoladas, exigindo-se para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Desembargadores Efetivos.
Art. 23. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras Cíveis Reunidas e será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da
Seção Cível.
Art. 24. Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:
I - processar e julgar conforme dispuser o Regimento Interno:
a) à Primeira, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da Terceira e da Quarta Câmaras Cíveis; e, à Segunda, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis;
b) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Cíveis;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
d) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;
e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;
II - julgar:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) recurso de despacho denegatório de embargos infringentes, de sua competência;
c) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;
d) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;
III - representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;
IV - declarar a extinção do processo, nos casos previstos em lei.
Subseção II
Das Câmaras Criminais Reunidas
Art. 25. As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se, no mínimo, de duas Câmaras Criminais Isoladas, exigindo-se para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Desembargadores Efetivos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras Criminais Reunidas e será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da seção criminal.
Art. 26. Às Câmaras Criminais Reunidas compete:
I - processar e julgar.
a) os pedidos de revisão criminal;
b) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;
c) os pedidos de desaforamento;
d) os embargos infringentes e de nulidade dos julgados das Câmaras Criminais Reunidas;
II - julgar:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos infringentes e de nulidade;
c) em instância única, nos termos da Legislação Militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação;
III - aplicar medidas de segurança e/ou penas alternativas, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal;
IV - conceder, de ofício, ordem de hábeas corpus nos feitos submetidos em revisão criminal;
V - representar ao Conselho da Magistratura, do Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções.
Seção IV
Das Câmaras Isoladas
Art. 27. As Câmaras Cíveis Isoladas e as Criminais Isoladas compõem-se de 03 (três) Desembargadores, respectivamente, presididas pelo mais antigo e funcionam com 03 (três) de seus membros.
Subseção I
Das Câmaras Cíveis Isoladas
Art. 28. Às Câmaras Cíveis Isoladas compete:
I - processar e julgar.
a) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;
b) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
c) os conflitos de competência entre Juízes de primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
d) as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeiro grau;
e) os hábeas corpus quando a prisão for civil;
II - julgar:
a) os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau;
b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III - reexaminar as sentenças sujeitas a duplo grau de jurisdição;
IV - representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.
Subseção II
Das Câmaras Criminais Isoladas
Art. 29. Às Câmaras Criminais Isoladas compete:
I - processar e julgar:
a) os pedidos de hábeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes de primeiro grau, podendo a ordem ser concedida, de ofício, nos feitos de sua competência;
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes de primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
c) os conflitos de jurisdição e de competência entre os Juízes de primeiro grau e os do Conselho de Justiça Militar do Estado;
II - julgar:
a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeiro grau;
b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III - ordenar:
a) exame para verificação de cessação de periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;
b) confisco dos instrumentos e produtos do crime;
IV - representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Da Presidência
Art. 30. Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral prevista no Regimento Interno, compete exercer a superintendência de todos os serviços judiciários.
Art. 31. Vagando, antes do término do mandato, o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período da Presidência. Dentro de 10 (dez) dias, a contar da vacância, realizar-se-á eleição do Vice-Presidente, e, recaindo a escolha na pessoa do Corregedor-Geral, nova eleição será realizada para o preenchimento deste cargo, observado, em quaisquer dos casos, o prazo estabelecido no parágrafo 1º do art. 13.
Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 06 (seis) meses, os novos Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte.
Seção II
Da Vice-presidência
Art. 32. Juntamente com o Presidente, e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, entre os Desembargadores mais antigos, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada à reeleição, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 31.
Parágrafo único. A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
Art. 33. Compete ao Vice-Presidente as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas ocasionais, férias ou licenças deste, cumulativamente com o exercício de suas próprias funções.
TÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 34. O Conselho Superior da Magistratura, com função disciplinar, é composto do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça e mais 02 (dois) Desembargadores eleitos bienalmente pelo Tribunal Pleno. Sua competência e funcionamento são estabelecidos no Regimento Interno.
TÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 35. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Desembargador, eleito por processo e prazo iguais aos do Presidente, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura, vedada a reeleição para o período seguinte.
Art. 36. Juntamente com o Corregedor-Geral será eleito o Vice-Corregedor, que só se afastará de suas funções ordinárias quando no exercício da Corregedoria, competindo a este as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. O mandato de ambos é obrigatório.
Art. 37. Se o Corregedor-Geral deixar a função em definitivo por motivo previsto em lei, assumirá a Corregedoria o Vice-Corregedor, que completará o período.
Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 06 (seis) meses, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.
TÍTULO IV
DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 38. À Ouvidoria Judiciária, criada pela resolução nº 024/99, compete atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontados como ilegais, cometidos no âmbito do poder judiciário estadual, e será exercida por Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno, para mandato de 02 (dois) anos. Em suas férias, licenças, impedimentos ou faltas, será substituído com observância de ordem de antiguidade.
TÍTULO V
DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 39. Haverá:
I - na Comarca da Capital:
a) Vitória (Entrância Especial):
21 (vinte e um) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 21ª);
10 (dez) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 10ª);
01 (um) Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar;
06 (seis) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública, sendo:
03 (três) Juízes da Fazenda Pública Estadual (da 1ª à 3ª);
01 (um) Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;
01 (um) Juiz de Direito da Fazenda Pública Municipal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Privativa de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;
05 (cinco) Juízes de Direito de Vara de Família (da 1ª à 5ª);
10 (dez) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 10º);
03 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais (do 1º ao 3º);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Falência e Concordata;
01 (um) Juiz de Direito de Acidente do Trabalho;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquéritos Criminais;
b) Vila Velha (Entrância Especial):
10 (dez) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 10ª);
10 (dez) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 10ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);
02 (dois) Juizes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;
08 (oito) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 8º);
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal;
c) Cariacica (Entrância Especial):
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude (1ª e 2ª);
03 (três) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível;
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal;
d) Serra (Entrância Especial):
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência de matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude (1ª e 2ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 5º);
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal (1º e 2º);
e) Viana (Entrância Especial):
01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível e Comercial;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões, da Infância e da Juventude e de Acidentes do Trabalho;
01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal e Tribunal do Júri;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família.
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal;
II - Nas Comarcas de 3ª Entrância:
a) Aracruz - 3ª Entrância:
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidente do Trabalho e da Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família e de Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal;
b) Barra de São Francisco - 3ª Entrância:
01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidentes do Trabalho e da Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal;
01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal;
c) Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Entrância:
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);
03 (três) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 3ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões;
02 (dois) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª);
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas da Infância e da Juventude;
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1ª e 2ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal (1ª e 2ª);
d) Colatina - 3ª Entrância:
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 2ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Vara da Fazenda Pública e de Registro Público (1ª e 2ª), e com competência em matéria de Meio Ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1º e 2º);
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
e) Guarapari - 3ª Entrância:
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;
03 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 3ª);
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal.
f) Itapemirim - 3ª Entrância:
01 (um) Juiz de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, Acidente do Trabalho e Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal;
g) Linhares - 3ª Entrância:
03 (três) Juízes de Direito de Varas Cíveis;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria Criminal;
01 (um) Juiz de Direito da 4ª Vara, com competência em Tribunal do Júri, Execuções Criminais e Tóxicos;
03 (três) Juízes de Direito de Vara de Família;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1º e 2º);
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;
h) Marataízes - 3ª Entrância:
01 (um) Juiz de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidente do Trabalho e da Fazenda Pública;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registro Público e de Acidente do Trabalho, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal;
i) Nova Venécia - 3ª Entrância:
01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidentes do Trabalho e de Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal;
j) São Mateus - 3ª Entrância:
01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial e de Acidentes do Trabalho;
01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial e de Acidentes do Trabalho;
01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria de Família, Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito da 4ª Vara, com competência em matéria da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de meio ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Varas Criminais, sendo a 2ª Vara com competência para o Tribunal do Júri, Trânsito, Tóxicos e Contravenções;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;
III - Nas Comarcas de 2ª Entrância:
Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Iúna, Ibiraçu, Mimoso do Sul, Pancas e São Gabriel da Palha, haverá:
01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Cível, Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de Causas Cíveis definidas na Lei 9.099 /95;
01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Criminal, da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Causas Criminais definidas na Lei 9.099 /95;
IV - Nas Comarcas de 1ª Entrância: haverá 01 (um) Juiz de Direito.
§ 1º Haverá, em cada Juízo da Comarca de Entrância Especial (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) e nas demais comarcas, um Tribunal do Júri.
a) Haverá em cada vara de Entrância Especial:
01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;
04 (quatro) cargos de Escrevente Juramentado;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
01 (um) cargo Comissionado de Secretário de Gabinete;
b) Nas Comarcas de 3ª Entrância, haverá para cada vara:
01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;
03 (três) cargos de Escrevente Juramentado;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
c) Nas Comarcas de 2ª Entrância, haverá para cada vara:
01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;
02 (dois) cargos de Escrevente Juramentado;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
d) Nas Comarcas de 1ª Entrância, haverá para cada vara:
01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;
02 (dois) cargos de Escrevente Juramentado;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça.
§ 2º Nas comarcas de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias e nas de Entrância Especial, haverá 01 (um) cargo comissionado de Secretário do Juízo, que atuará na diretoria do Fórum.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO
Art. 40. O expediente do Poder Judiciário Estadual, salvo o plantão, será das 8h às 18h, prorrogável, se necessário.
§ 1º Para conhecimento de mandado de segurança, hábeas corpus, pedido de fiança e outras medidas urgentes, se inexistente o plantão judiciário, os Juízes e servidores da Justiça deverão atender a qualquer hora, mesmo em seu domicílio.
§ 2º Em todos os Juízos, além das audiências ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 41. As audiências e os atos processuais serão, de regra, públicos e se realizarão na sede do Juízo, em dias e horas designados.
Parágrafo único. Os atos iniciados poderão prosseguir depois das 18 (dezoito) horas, nos casos de manifesta urgência.
Art. 42. Se da publicidade da audiência ou do ato processual puder resultar escândalo, inconveniência grave ou perigo de perturbação da ordem, o Juiz poderá, ex offício, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
Art. 43. As audiências e os atos processuais, em comarcas com abrangência em mais de um Município, em caso de necessidade, poderão realizar-se fora da sede do Juízo, com as cautelas necessárias.
Art. 44. A polícia das audiências compete ao Juiz que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitará da autoridade policial força pública que ficará, exclusivamente, à sua disposição.
Parágrafo único. Importará em crime de desobediência a recusa da autoridade em atender prontamente à requisição.
Art. 45. Os espectadores das audiências não poderão manifestar-se; o Juiz fará retirar da sala os que não se portarem respeitosamente, e deverá, no caso de resistência, mandar prendê-los e autuá-los.
Art. 46. O Juiz dirigirá o processo de forma a assegurar à causa andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 47. Salvo disposição em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em 1ª Instância, de toda a jurisdição cível, criminal ou de qualquer outra natureza.
Parágrafo único. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a própria jurisdição.
Art. 48. Incumbem, ainda, aos Juízes de Direito, em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa, em especial:
I - processar os protestos, interpelações, justificações, vistorias e quaisquer outros feitos de jurisdição voluntária, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade;
II - processar e julgar a suspeição oposta ou reconhecida dos membros do Ministério Público e dos funcionários e serventuários da Justiça sob sua jurisdição;
III - processar e julgar os incidentes processuais das causas que estiverem sob sua jurisdição;
IV - executar as suas sentenças e as decisões proferidas nos recursos dela interpostos;
V - superintender o serviço judiciário da comarca ou vara, dando ordens e instruções, por escrito ou verbalmente, aos serventuários e funcionários, baixando portarias necessárias à manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e atos públicos;
VI - inspecionar, anualmente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados; se os autos ou papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados; se há processos paralisados; se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene; se os provimentos e ordens são observados; e, finalmente, se há erro ou abuso a emendar ou punir, providenciando a esse respeito como for de direito; dessa inspeção lavrará termo circunstanciado no livro de visitas de inspeção em que deverá consignar as recomendações e providências ordenadas, bem como as advertências ou elogios, remetendo cópias ao Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
VII - aplicar penas disciplinares aos serventuários e funcionários do seu Juízo e provocar a intervenção do Corregedor-Geral da Justiça ou do Ministério Público, nos casos de sua competência;
VIII - dar posse aos serventuários e funcionários do Juízo;
IX - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, um dos escreventes juramentados do cartório para responder pelo expediente, em caso de vacância de serventia, escrivania ou ofício de justiça, até que o cargo seja provido na forma prevista em lei ou em caso de afastamento eventual do titular, com direito a receber o vencimento do cargo substituído;
X - desempenhar atribuições delegadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei;
XI - processar e julgar os embargos declaratórios opostos às suas decisões;
XII - cumprir cartas de ordem, rogatória e precatória ou requisição que lhe for dirigida.
CAPÍTULO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO
Seção I
Dos Juízes de Direito da Comarca da Capital
(Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana)
Art. 49. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis de Vitória compete, por distribuição, processar e julgar todos os feitos e causas cíveis de sua jurisdição, inclusive causas atinentes a matéria de consumo.
Art. 50. Aos Juízes de Direito das Varas Criminais de Vitória de Entrância Especial, compete:
a) ao Juiz da 1ª Vara: presidir o Tribunal do Júri e o processo dos crimes dolosos contra a vida, desde o início, exercendo as atribuições conferidas em lei;
b) ao Juiz da 4ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos;
c) ao Juiz da 5ª Vara: processar e julgar execuções criminais em relação a todos os sentenciados que cumprem penas na Comarca da Capital;
d) ao Juiz da 10ª Vara: processar e julgar os crimes de trânsito;
Parágrafo único. Aos Juízes das demais Varas Criminais compete processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas "a", "b", "c", e "d".
Art. 51. Haverá em Vitória, Comarca da Capital:
a) 05 (cinco) Juízes de Direito, com competência em matéria de Família;
b) 02 (dois) Juízes de Direito, com competência em matéria da Infância e da Juventude;
c) 13 (treze) Juízes de Direito, com competência em matéria da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
d) 01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria de Auditoria da Justiça Militar;
e) 03 (três) Juízes de Direito, com competência em matéria da Fazenda Pública Estadual;
f) 01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;
g) 01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria da Fazenda Pública Municipal;
h) 01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria de Registro Público;
i) 02 (dois) Juízes de Direito, com competência em matéria de Falência e Concordata;
j) 01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria de Acidente do Trabalho;
l) 02 (dois) Juízes de Direito, com competência em matéria de Órfãos e Sucessões;
m) 01 (um) Juiz de Direito, com competência para Central de Inquéritos Criminais.
Art. 52. Competem aos Juízes de Direito das Varas sediadas em Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, salvo restrição expressa, as mesmas atribuições dadas aos Juízes de Direito de Vitória.
Art. 53. Caberá ao Desembargador Presidente designar um dos Juízes de Direito Substituto da Capital para exercer as funções de Juiz Distribuidor.
§ 1º Incumbe ao Juiz Distribuidor supervisionar a distribuição dos feitos, exercendo tarefas correlatas e outras que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º A distribuição se fará automaticamente, por sorteio, ou por dependência, se for o caso, pelo Sistema de Gerenciamento de Processos (SIGEP).
Seção II
Dos Juízes de Direito Substitutos da Capital
Art. 54. O Juiz de Direito Substituto exercerá todas as atribuições do substituído.
Art. 55. Competem-lhe as atribuições estabelecidas na forma do art. 4º desta lei.
Seção III
Dos Juízes de Direito de Aracruz, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, Guarapari, Itapemirim, Barra de São Francisco, Nova Venécia, Marataízes e São Mateus.
Art. 56. Nas Comarcas de Aracruz, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, Guarapari, Itapemirim, Barra de São Francisco, Nova Venécia, Marataízes e São Mateus, a competência dos Juízes de Direito será estabelecida no item II, letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j", do art. 39, desta Lei.
Seção IV
Dos Juízes de Direito Das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Iúna, Ibiraçu, Mimoso do Sul, Pancas e São Gabriel da Palha.
Art. 57. Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Iúna, Ibiraçu, Mimoso do Sul, Pancas e São Gabriel da Palha, o Juiz da 1ª Vara tem competência em matéria Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de Causas Cíveis previstas na Lei nº 9.099 /95; o da 2ª Vara tem competência em matéria Criminal, de Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Causas Criminais previstas na Lei 9.099 /95.
Seção V
Dos Juízes de Direito do Cível
Art. 58. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Cível e Comercial:
I - processar e julgar:
a) as causas de natureza Cível, Comercial, Agrárias, de Meio Ambiente, Administrativas e Contenciosas não privativas de outros Juízes, compreendidos os processos preparatórios, incidentes e acessórios;
b) as falências e concordatas e demais processos delas resultantes e derivados;
c) as causas de dissolução das sociedades comerciais, bem como a verificação de haveres do comerciante, em caso de morte, não se tratando de firma individual;
d) as causas relativas à usucapião, divisão e demarcação de terra;
e) as causas relativas às relações de consumo;
II - dar cumprimento às determinações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça;
III - abrir, rubricar e encerrar os livros de registros comerciais, bem como visar balanços e contas de lucros e perdas;
IV - homologar as sentenças criminais para efeito de reparação de danos.
Art. 59. Compete, ainda, aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público:
I - processar e julgar:
a) as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos;
b) as causas relativas a loteamento e venda à prestação de imóveis, bem de família, registros torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública;
II - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência;
III - aplicar a multa de que trata o art. 10, da Lei nº 5.250 , de 09-02-67;
IV - decidir, salvo em caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, sobre dúvidas levantadas e consultas feitas por Tabeliães e Oficiais de Registro Público e sobre distribuição de causas;
V - dirimir as dúvidas a que se refere o art. 103, da Lei nº 6.404 , de 15/12/1976;
VI - ordenar aos serventuários e ao pessoal a eles subordinados:
a) a instituição, a legalização e a regularização dos livros, processos e documentos necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços;
b) o recolhimento dos valores de que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;
VII - dirimir as dúvidas, de qualquer natureza, levantadas sobre registro público;
VIII - decidir sobre requerimento de registro e arquivamento de contratos de sociedades comerciais e sobre pedidos de firmas estrangeiras no Brasil;
IX - ordenar o registro de títulos e documentos e de nomeações comerciais, quando houver necessidade de despacho;
X - processar os pedidos de matrículas das oficinas impressoras de jornais, revistas e de outros periódicos, na forma da Legislação Federal.
Art. 60. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Especializada de Infância e de Juventude, além das hipóteses expressamente elencadas na lei específica da infância e da juventude e suas alterações:
I - conhecer dos pedidos de guarda, excetuando-se os requeridos por genitores;
II - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda e destituí-los, na forma da legislação específica;
III - suprir, na falta dos pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento dos civilmente incapazes e conceder emancipação;
IV - conhecer dos pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, que acarretem prejuízo aos direitos das crianças e dos adolescentes;
V - conhecer de ações de alimentos dos civilmente incapazes sem representantes legais;
VI - determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento de registros de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social;
VII - conhecer dos mandados de segurança impetrados para garantia de direitos difusos de crianças e adolescentes;
VIII - designar e dispensar livremente, entre cidadãos de inteira idoneidade moral, agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente, observados os dispositivos legais e administrativos;
IX - organizar estatística anual e relatório documentado do movimento da Vara da Infância e da Juventude que remeterá, no mês de março, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 61. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família:
I - processar e julgar:
a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e vice-versa e as relacionadas à união estável;
b) as justificações para casamento;
c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e incidentes, relativas à habilitação para celebração de casamento;
d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida;
e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança;
II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada;
III - deliberar sobre a guarda de filhos menores e sobre as pensões alimentícias em caso de separação consensual ou litigiosa, de divórcio e de nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e da separação de fato;
IV - suprir, em caso de divergência entre pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento de civilmente incapazes e conceder emancipação;
V - conceder mandado de busca e apreensão dos civilmente incapazes, nos casos de sua competência;
VI - autorizar aos pais a praticar atos dependentes de autorização judicial;
VII - processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bens de família.
Art. 62. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões:
I - processar e julgar:
a) os inventários e arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes;
b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamento ou legado;
c) as arrecadações e inventários das heranças jacentes e vacantes;
d) as causas de anulação de testamento ou de legado e todos os seus incidentes;
e) as arrecadações e inventários dos bens de ausentes, provendo a sua administração;
f) as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega desses bens, ao final, a quem de direito;
g) as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor aos interditos, ausentes e menores;
II - abrir os testamentos e codicilos e decidir sobre seu cumprimento;
III - proceder à avaliação dos bens vagos e dar-lhes destino na forma do Código de Processo Civil;
IV - autorizar os tutores e curadores a praticar os atos dependentes de autorização judicial;
V - tomar as contas dos tutores, curadores e testamenteiros nos prazos legais e sempre que o interesse de incapazes o exigir;
VI - promover a entrega dos legados a hospitais, asilos e outras instituições.
Art. 63. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
I - expedir instruções para o regular cumprimento dos mandados e o recolhimento ou depósito de valores pelos ofícios de justiça;
II - arrecadar a herança cuja vacância haja sido declarada pelo Juiz competente;
III - processar e julgar:
a) ressalvada a competência da Justiça Federal, as ações para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública ou das contribuições devidas às autarquias;
b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas;
c) as infrações de posturas municipais;
d) as desapropriações por necessidade e utilidade pública, nos termos da lei respectiva;
e) os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal e que não sejam de competência originária de Tribunais Superiores ou da Justiça Federal;
f) as impugnações às contas dos tesoureiros e dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam subvenção dos cofres públicos nos casos e na forma da lei, removendo os administradores, quando provada a sua negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se outro procedimento não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;
g) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos da legislação civil;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Justiça Comum nos processos de falência, concordata, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente.
Art. 64. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Acidente de Trabalho:
I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas;
II - dar destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos na ocasião do pagamento de indenização;
III - julgar as ações indenizatórias de danos civis, movidas contra empregadores em virtude de acidentes de trabalho e doenças profissionalizantes e, exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho.
Art. 65. Aos Juízes de Direito das comarcas do interior compete, ainda, exercer as atribuições conferidas em lei às Varas de Conciliação e Julgamento, onde elas não existirem, nos litígios oriundos das relações de trabalho.
Seção VI
Dos Juízes de Direito Criminal
Art. 66. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Criminal:
I - proceder à revisão anual de alistamento dos jurados e respectivo sorteio para as sessões do Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente pelo Código de Processo Penal;
II - processar e julgar:
a) os crimes comuns não atribuídos expressamente a outra jurisdição;
b) os crimes em geral, de natureza familiar;
c) os crimes de imprensa cometidos por intermédio de órgão da imprensa, de radiodifusão ou de televisão;
d) os processos preparatórios de natureza criminal, inclusive justificações, vistorias e exames para servirem de prova nos casos de sua competência;
e) os crimes de responsabilidade imputados a serventuários e funcionários que não tiverem foro privilegiado;
III - julgar os pedidos de hábeas corpus, em todos os casos, cuja competência não for dos Tribunais Superiores ou da Justiça Federal;
IV - decretar prisão preventiva;
V - conceder fiança e julgar os recursos interpostos de seu arbitramento feito pelas autoridades policiais;
VI - praticar os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos expressamente à outra jurisdição;
VII - ordenar não só a instauração de inquérito policial, quando não tenham sido iniciados, nos crimes de ação pública os exames de corpo de delito, mas também perícias em geral e a expedição de mandados de prisão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei;
VIII - conhecer e decidir as questões prejudiciais nos feitos de sua competência;
IX - determinar internação provisória ou definitiva do réu que proceder como mentalmente insano ou for suspeito de enfermidade mental, para observação ou tratamento, providenciando quanto à guarda de seus bens.
Seção VII
Dos Juízes de Direito Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Art. 67. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes togados e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pela Lei 9.099 /95.
Art. 68. As Turmas Recursais são compostas por Juízes de Direito de Entrância Especial, por escolha do Tribunal Pleno, para um período de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas decisões, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.
Art. 69. No Juízo de Vitória, compete ao 3º Juizado Especial Cível, com exclusividade, apreciar e julgar as causas decorrentes de ocorrência de trânsito (Lei Complementar 84 /96).
CAPÍTULO V
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 70. Compete aos Juízes Substitutos.
a) substituir os Juízes de Direito das comarcas de cada uma das zonas judiciárias em que tenham exercício, devendo assumir a substituição dentro de 48 (quarenta e oito) horas; quando essa substituição for para comarca de zona diversa daquela em que estiverem sediados, em 03 (três) dias, salvo se outra for a determinação do Presidente do Tribunal;
b) exercer as funções de adjunto dos Juízes de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Ao Juiz Substituto, na função de adjunto, compete exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo respectivo titular, quando essas não constarem de designação feita pelo Presidente, vedadas atribuições não judicantes.
CAPÍTULO VI
DA JUSTIÇA E DO JUIZ DE PAZ
Art. 71. A Justiça de Paz será regulada na forma da legislação federal e estadual, sendo composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, com domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima de 21 (vinte e um) anos, vedada à reeleição.
Art. 72. A eleição do Juiz de Paz será feita na forma da legislação federal e estadual, observados os seguintes preceitos constitucionais:
I - voto direto, universal e secreto;
II - mandato de quatro anos;
III - eleição concomitante com as de Prefeito e Vereadores;
IV - candidatura deferida pelo Juiz de Direito competente, observada a legislação específica;
V - eleição de um suplente, não remunerado, com funções unicamente de substituição, na mesma chapa do titular.
§ 1º O Juiz de Paz e seu suplente tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 2º O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Seção I
Competência
Art. 73. O Juiz de Paz tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação, nos seus respectivos distritos judiciários.
Art. 74. A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento, opostos, serão decididas pelo Juiz de Direito.
CAPÍTULO VII
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Organização e Funcionamento
Art. 75. O Tribunal do Júri terá a organização que for estabelecida nas leis de processo penal e reunir-se-á, nas comarcas do interior, em sessão ordinária, 04 (quatro) vezes ao ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro e, extraordinariamente, em qualquer época, sempre que, no intervalo das sessões ordinárias, estejam preparados 03 (três) processos, pelo menos, de réus presos.
§ 1º Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar, sempre que exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca.
§ 3º As sessões do Tribunal do Júri, na comarca da Capital, serão mensais, exceto nos períodos de férias forenses, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz-Presidente.
Seção II
Atribuições e Competências
Art. 76. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, referidos no Código Penal.
§ 1º Na Comarca da Capital, as Varas Privativas do Tribunal do Júri terão competência exclusiva, desde o início da instrução.
§ 2º Se julgado o recurso interposto e o Tribunal de Justiça decidir pela pronúncia do réu, o respectivo processo, cumpridas as formalidades legais, retornará à vara ou à comarca de origem para os registros competentes.
TÍTULO VI
AUDITORIA E CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 77. Como órgãos da Justiça Militar funcionarão, em 1ª Instância, a Auditoria e o Conselho da Justiça Militar, com a organização e competência definidas na legislação especial, e suas atribuições serão exercida pelo Auditor e pelo Conselho Militar, respectivamente, com jurisdição em todo Estado.
Parágrafo único. O cargo de Auditor será exercido por um Juiz de Entrância Especial.
Art. 78. A Auditoria compor-se-á, além do Auditor, de um Promotor de Justiça, de um Escrivão e de um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Para os cargos de Escrivão e Oficial de Justiça serão designados um oficial inferior e um praça da corporação, respectivamente.
Art. 79. Quanto à composição do Conselho Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Justiça Militar da União.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 80. Competem aos órgãos da Justiça Militar Estadual o processo e o julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código da Justiça Militar da União.
LIVRO III
DA MAGISTRATURA
TÍTULO I
DA MAGISTRATURA EM GERAL (DO PROVIMENTO, POSSE, MATRÍCULA, INCOMPATIBILIDADE E SUBSTITUIÇÕES)
CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES
Art. 81. O ingresso na Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto. As promoções subseqüentes serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores, o quinto reservado a Advogados e a membros do Ministério Público.
Art. 82. Os Juízes Substitutos serão nomeados entre brasileiros portadores do título de bacharel em Direito, com 03 (três) anos, pelo menos, de prática efetiva na advocacia, na judicatura, no Ministério Público, funções correlatas, ou que tenham o curso na Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, com duração de 02 (dois) anos letivos ou, no mínimo, de 800 (oitocentas) horas-aula, com aproveitamento, e que reúnam, além desses, os seguintes requisitos:
I - ter idoneidade moral comprovada;
II - ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos na data da inscrição;
III - estar quite com o serviço militar, se for o caso;
IV - ser eleitor e estar no gozo de seus direitos políticos;
V - ter sanidade física e mental;
VI - ser classificado em concurso de provas e títulos.
§ 1º O concurso terá validade por 02 (dois) anos.
§ 2º Não poderá examinar candidato a concurso nem lhe atribuir nota o examinador que dele for parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.
§ 3º O Tribunal de Justiça se reunirá em sessão especial, na forma estabelecida no Regimento Interno, para homologar ou não o resultado do concurso. No caso de ele ser homologado, o Presidente nomeará os candidatos aprovados, na ordem de classificação, para as vagas anunciadas no Edital e para as que ocorrerem no prazo de validade do concurso.
§ 4º Não havendo inscrição ou se nenhum dos inscritos conseguir classificação, será renovado o concurso em 30 (trinta) dias depois de encerrado.
Art. 83. Para promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça, em sessão pública e escrutínio secreto, organizará lista tríplice.
§ 1º É obrigatória a promoção do Juiz que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 2º Na avaliação do merecimento, o Tribunal observará os critérios de produtividade e segurança no exercício da jurisdição e a freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 3º Não comporá a lista o Juiz que não residir na comarca, salvo se autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º A lista tríplice será considerada impraticável quando o número de Juízes com interstício for inferior a 03 (três) ou quando, sendo igual ou superior a 03 (três), não for alcançada por qualquer deles a maioria absoluta de votos de Desembargadores presentes à sessão, em 03 (três) votações sucessivas para completar a lista.
Art. 84. Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, ressalvadas as disposições contidas no art. 93, II, b, da Constituição Federal , e observada a determinação do art. 82, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único. O Juiz Substituto não poderá recusar promoção, sendo dispensável seu requerimento.
Art. 85. A vaga de Desembargador será preenchida mediante promoção, na conformidade do art. 93, inciso III, da Constituição Federal , observando-se o seguinte:
I - no caso de antiguidade e merecimento, pelos Juízes de Direito de Entrância Especial, na forma prevista em lei;
II - na composição do quinto, por advogados e por membros do Ministério Público, de notório saber e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de prática forense.
Art. 86. Compete ao Tribunal, no caso do item I, do artigo anterior, prover, na forma prevista na Constituição, os cargos de Juiz de Carreira.
Art. 87. Para a organização da lista por merecimento em que se observará o disposto no art. 81 desta Lei, bem como para o preenchimento das vagas reservadas a advogados e a membros do Ministério Público, cada Desembargador votará em 03 (três) nomes. Serão classificados para formação da lista tríplice, os candidatos que alcançarem metade mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se, para isso, a tantos escrutínios quantos forem necessários.
Art. 88. Na organização da lista tríplice para provimento do cargo de Desembargador, por advogado ou por membro do Ministério Público, caberá à Secção da Ordem dos Advogados, ou se for o caso, à Procuradoria-Geral da Justiça enviar ao Presidente do Tribunal lista sêxtupla, de advogados militantes ou de membros do Ministério Público que possuam os requisitos para a investidura.
Art. 89. Não poderão votar na organização das listas, sendo impedidos de funcionar, ou de qualquer modo nelas intervir, os Desembargadores parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, dos membros do Ministério Público ou dos advogados, constantes da relação de que trata o art. 88 desta Lei, ou que estiverem em licença para tratamento de saúde.
Art. 90. Formada a lista tríplice, ela será encaminhada ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 91. É permitido ao Juiz promovido recusar a promoção, salvo o Juiz Substituto.
Art. 92. Sempre que for elevada ou reduzida de entrância qualquer comarca, a Lei só será executada após a respectiva vacância dos cargos de Juiz de Direito.
CAPÍTULO II
DA PERMUTA, REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA
Art. 93. É facultado aos Desembargadores a remoção por permuta, de uma para outra Câmara, ou remover-se, voluntariamente, para aquela em que ocorrer a vaga, nos termos do Regimento Interno.
Art. 94. Na remoção de Juízes de uma para outra comarca ou vara, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o pedido de remoção deverá ser formulado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital em que o Presidente notificar a vacância, pelos Juízes de Direito da mesma entrância em exercício;
II - na remoção será observado o critério de antiguidade, podendo, entretanto, ser negada a indicação do Juiz mais antigo ou dos imediatos pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - se a comarca não houver sido requerida, poderá ser designado, para nela ter exercício, o Juiz da mesma entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo.
§ 1º O Presidente do Tribunal poderá, por telegrama, fax ou e-mail, consultar os Juízes categorizados, a fim de apressar a remoção no interesse da Justiça.
§ 2º Na primeira sessão subseqüente ao término do prazo, o Tribunal decidirá sobre o pedido.
§ 3º Caberá ao Presidente do Tribunal assinar o respectivo ato do Juiz que obtiver maior número de votos, em escrutínio secreto; havendo empate, terá preferência o mais antigo na entrância; havendo novo empate terá preferência o Juiz de maior tempo de serviço na carreira, e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 95. O Tribunal poderá, por motivo de interesse público, determinar a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria do magistrado, por voto de dois terços, assegurada ampla defesa.
§ 1º O processo será instaurado, de ofício, pelo Presidente, por deliberação do próprio Tribunal ou do Conselho Superior da Magistratura, ou, ainda, em virtude de representação do Procurador-Geral da Justiça.
§ 2º O Tribunal decidirá, preliminarmente, em sessão reservada, da conveniência ou não do processo.
§ 3º Decidindo-se pela afirmativa, o Presidente remeterá ao Juiz cópia da deliberação ou da representação e dos documentos oferecidos, para que este alegue e prove, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgar necessário à sua defesa.
§ 4º Funcionará como Preparador e Relator do processo o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 5º Instruído o processo, ou decorrido o prazo sem que o Juiz se defenda, proceder-se-á, em sessão reservada, ao julgamento definitivo.
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 96. As autoridades judiciárias só tomarão posse do cargo mediante apresentação do título de nomeação e sua prévia publicação no Diário da Justiça.
Art. 97. Na hipótese da nomeação do quinto constitucional, servir-lhe-á de título o decreto de nomeação que, depois de registrado, será entregue ao interessado.
Parágrafo único. Será declarada a vacância do cargo, se o nomeado deixar de assumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça, ou sua prorrogação, quando concedida, a qual não excederá de igual prazo.
Art. 98. A posse deverá ser precedida do compromisso do nomeado de desempenhar com fidelidade os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as leis, distribuindo serena justiça e pugnando sempre por seu prestígio e autoridade.
§ 1º Nos casos de remoção ou de promoção, em que o prazo será de 05 (cinco) dias para a assunção do exercício, não será necessário ao nomeado novo compromisso ou apresentação da prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas, nos respectivos títulos, as devidas anotações.
§ 2º Dentro da mesma comarca, o prazo para assunção do exercício, em caso de remoção, será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 99. Do compromisso que prestarem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor, o Ouvidor-Geral e os Desembargadores lavrar-se-á, em livro especial, o termo respectivo.
Art. 100. Prestarão compromisso e tomarão posse:
I - perante o Tribunal de Justiça, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor, o Ouvidor-Geral e os Desembargadores;
II - perante o Presidente do Tribunal, os Juízes Substitutos.
Art. 101. O compromisso de posse e o exercício deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal de Justiça pela autoridade que os deferir.
Art. 102. É obrigatória a residência do Juiz na sede da comarca.
Parágrafo único. O Juiz que, sem a devida autorização do Conselho Superior da Magistratura, não cumprir o disposto no caput deste artigo não será incluído em listas de promoção ou de remoção.
Art. 103. Se o Conselho Superior da Magistratura tiver conhecimento de que o Juiz reside fora da sede da comarca, conceder-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra o disposto no art. 102 desta Lei.
§ 1º Se, depois disso, o Juiz não fixar residência na sede do Juízo, por impossibilidade comprovada, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal que submeterá a justificativa ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º Acolhida a justificativa, poderá o Conselho autorizar a residência do Juiz em outra jurisdição, sem prejuízo de seus deveres funcionais.
§ 3º O Presidente do Tribunal providenciará no mesmo sentido, quando o Juiz, sem causa justificada, se ausentar da sede da comarca por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º Além da perda dos vencimentos, não se contarão ao faltoso, para qualquer fim, os dias em que estiver ausente.
Art. 104. É assegurado a todos os interessados, em consonância com os dispositivos legais, o direito de representação escrita.
Art. 105. Até duas sessões consecutivas, pode ausentar-se o Desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões, é seu dever justificar a falta.
Parágrafo único. Excedendo esse prazo, além da perda dos vencimentos correspondentes, ser-lhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para qualquer fim.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E ANTIGUIDADE
Art. 106. A matrícula dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, para efeito de contagem de tempo e antiguidade será feita, de ofício, na Secretaria do Tribunal de Justiça, logo depois de publicado o ato ou o decreto de nomeação em livro próprio.
§ 1º Nele se anotarão
a) nome, idade, com especificação do dia, mês e ano do nascimento, filiação, naturalidade e estado civil, consoante prova documental;
b) data do concurso e da nomeação, classificação alcançada entre os concorrentes, média obtida para a classificação, posse, exercício, remoções e promoções;
c) alterações do exercício, como férias, licenças, férias-prêmio, suspensões, disponibilidade, aposentadoria ou perda do cargo;
d) declaração de bens do nomeado, com indicação da origem e do valor de cada um.
Art. 107. A matrícula que se destina ao preparo da lista de antiguidade dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos para as promoções será revista, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A revisão tem por fim:
a) a inclusão de novos Juízes;
b) a contagem do tempo de serviço dos inscritos relativamente ao ano anterior;
c) a exclusão dos que falecerem, perderem o cargo ou se aposentarem, anotadas as pensões e proventos em folha própria, para fins de pagamento, comunicação e repasse.
Art. 108. Na organização da lista, os Desembargadores serão colocados em ordem de preferência pelo seu acesso ou ingresso no Tribunal; os Juízes de Direito, classificados por entrância, na ordem do tempo de serviço prestado no cargo.
Art. 109. A lista deverá indicar o tempo de exercício de cada um, na carreira e na entrância, para efeito de promoção por antiguidade dos Juízes de Direito de uma para outra entrância, e da última para Desembargador.
§ 1º Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na entrância, qualquer que seja a colocação do Juiz na ordem de antiguidade na carreira. Para esse fim, serão deduzidas quaisquer interrupções, salvo o tempo:
I - de disponibilidade;
II - de licença remunerada que não exceda de 120 (cento e vinte) dias por ano;
III - de ausência, por motivo de luto ou gala, desde que não exceda de 08 (oito) dias;
IV - de assunção ou reassunção do exercício quando o Juiz for removido ou promovido;
V - de suspensão em virtude de processo por crime do qual o Juiz tenha sido, afinal, absolvido.
§ 2º Por antiguidade na carreira, entende-se o tempo de efetivo exercício na magistratura, deduzidas quaisquer interrupções enumeradas no parágrafo anterior.
§ 3º Para aposentadoria, entende-se o tempo de serviço prestado à administração pública e à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
§ 4º Ao Magistrado será contado, para todos os fins, junto à Secretaria do Tribunal, inclusive a inclusão em folha de pagamento própria, de proventos e pensão, para fins de repasse pelo órgão oficial, até 05 (cinco) anos o tempo de advocacia, com recolhimento previdenciário, desde que esse tempo não tenha sido averbado no Ministério Público ou em outra função pública.
Art. 110. As listas deverão ser organizadas até o dia 30 (trinta) de janeiro e submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça, de modo que sobre elas possa deliberar até a última sessão do mês de março.
§ 1º Aprovadas as listas, serão elas publicadas por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, em Edital assinado pelo Presidente, convidando os interessados que se julgarem prejudicados a apresentar reclamação dentro de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação.
§ 2º Terminado esse prazo, serão as reclamações reunidas em um só processo sob uma única autuação, que será distribuído na primeira sessão do Tribunal de Justiça.
§ 3º O Relator, em 48 (quarenta e oito) horas, ouvirá os interessados na reclamação; em idêntico prazo e independentemente de revisão, apresentá-lo-á à Mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir, se não rejeitar, liminarmente, a reclamação.
§ 4º Se for atendida qualquer reclamação, a lista será alterada e novamente publicada.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 111. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Sessão cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o segundo grau.
Parágrafo único. Quando dois ou mais Juízes forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no Tribunal impedirá que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo a seu substituto legal.
Art. 112. O disposto no artigo anterior e seu parágrafo aplica-se à incompatibilidade resultante de parentesco, no grau indicado, ocorrida entre Juízes de Direito e membros do Ministério Público.
Art. 113. As proibições e impedimentos da advocacia, em relação às autoridades judiciárias, reger-se-ão pelas leis processuais e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 114. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça, ou pelo Desembargador mais antigo do Tribunal, nessa ordem.
Art. 115. O Vice-Presidente, nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e férias, será substituído pelo Corregedor-Geral e este, nos mesmos casos, pelo Vice-Corregedor. Na hipótese de impedimento de ambos, serão substituídos pelos Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 116. O Presidente do Tribunal de Justiça, ao término de seu mandato, passará a integrar a Câmara pertencente ao seu sucessor, ressalvada a hipótese de pedido de remoção por Desembargador mais antigo.
Art. 117. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em Mesa para julgamento, passarão ao seu substituto legal.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
§ 3º Em caso de remoção de uma Câmara para outra, o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos.
§ 4º Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.
Art. 118. Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os hábeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 119. Para compor o quorum de julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro, de preferência de Câmara Especializada, por sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 120. A convocação far-se-á entre os Juízes de Entrância Especial para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. A convocação far-se-á mediante votação pública, entre os Juízes da Entrância Especial.
Art. 121. A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
Art. 122. Os Juízes de Direito das Comarcas do interior serão substituídos sucessivamente:
I - pelos Juízes Substitutos;
II - em sua falta, uns pelos outros, onde houver mais de uma vara. Nas demais comarcas, salvo deliberação do Presidente do Tribunal, será estendida a jurisdição de um dos Juízes de Direito de igual entrância, segundo a proximidade das comarcas e facilidade de comunicação.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I, o Presidente do Tribunal designará, no mês de dezembro, mediante escala para vigorar durante o ano seguinte, os Juízes Substitutos que devam ter exercício em cada uma das zonas judiciárias, e essa escala só poderá ser alterada, excepcionalmente, a juízo da autoridade competente para a designação. A escala tem por fim evitar que o Juiz Substituto permaneça na mesma zona por mais de um ano, salvo interesse comprovado da Justiça.
Art. 123. Nas substituições por Juiz Substituto, as comarcas de entrância mais elevada terão preferência sobre as de entrância inferior.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 124. Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos gozam das garantias que lhes conferem o art. 95 da Constituição Federal e o art. 104 da Constituição Estadual .
Art. 125. Os subsídios, vencimentos e proventos dos Desembargadores serão equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) dos percebidos pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, excluídas as vantagens pessoais.
§ 1º Os Juízes de Direito perceberão seus estipêndios, na proporção de 5% (cinco por cento) a menos para cada entrância, tomando-se como base o estipêndio do Desembargador, de forma gradual e sucessiva.
§ 2º Ao Juiz Substituto, em início de carreira, fica assegurada igualdade de estipêndios com os dos Juízes de 1ª Entrância.
§ 3º As férias não gozadas, por interesse do serviço, serão pagas ao Magistrado no mesmo valor dos seus proventos por ocasião da sua aposentadoria ou em outra oportunidade, a critério da administração.
Art. 126. A fixação dos vencimentos dos Magistrados será feita de acordo com o disposto na Constituição Estadual , na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na lei ordinária.
Art. 127. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, o Vice-Corregedor, bem como os Presidentes de Câmaras Isoladas e o Ouvidor Judiciário, além dos respectivos vencimentos, perceberão, mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento),15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente, a título de gratificação que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior da Magistratura receberão uma gratificação, no percentual de 1/30 (um trinta avos), dos vencimentos, por sessão a que comparecerem.
Art. 128. Aos Magistrados ficam asseguradas:
I - salário-família;
II - diárias;
III - representação;
IV - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
V - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço.
VI - gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, quando membros do Colégio Recursal;
VII - gratificação de 5% (cinco por cento) ao Juiz Diretor do Fórum sobre seus vencimentos;
VIII - gratificação por prestação de serviços extraordinários, na forma do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal ;
IX - ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional, paga em cada exercício, equivalente a um subsídio integral;
X - 1/3 (um terço) sobre os vencimentos alusivos às férias;
XI - auxílio-saúde;
XII - ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio integral, quando nomeados ou promovidos, para atender às despesas de mudança e transporte, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XIII - gratificação de 10% (dez por cento) quando requisitados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º A gratificação de representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º A gratificação por prestação de serviços extraordinários, prevista no inciso VIII, em ambas as instâncias, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos, por sessão ou plantão judiciário, limitado, no Tribunal, ao máximo de 05 (cinco) sessões mensais.
Art. 129. As gratificações devidas aos Magistrados serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, mediante requerimento dos interessados.
Art. 130. Aposentado o Magistrado, seus proventos serão, desde logo, fixados pelo Tribunal de Justiça, procedendo-se à devida anotação em folha própria e comunicação ao órgão previdenciário oficial, para fins de repasse dos valores respectivos.
Art. 131. Os proventos do Magistrado inativo serão iguais aos vencimentos dos Magistrados em atividade da instância ou entrância correspondente, compreendidas todas as vantagens, como se em atividade estivesse, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 39 da Constituição Estadual e art. 21 desta Lei.
Art. 132. Os vencimentos dos Juízes Substitutos corresponderão aos dos Juízes de Direito de 1º Entrância.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 133. São coletivas as férias forenses em todo o Estado, divididas em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, começando o primeiro período em 02 de janeiro e o segundo em 02 de julho de cada ano.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito, antes de entrarem em férias, mandarão que sejam conclusos aos Juízes Substitutos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, os processos dos quais a instrução não tenha sido iniciada em audiência e que devem correr nas férias.
Art. 134. Nos períodos de férias do Tribunal de Justiça e de 20 a 31 de dezembro, o Conselho Superior da Magistratura, além de sua competência ordinária, conhecerá dos pedidos de hábeas corpus, mandados de segurança e outros de natureza urgente.
Art. 135. Farão jus a 60 (sessenta) dias de férias individuais, em cada ano civil, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os Juízes de Direito Substitutos e os Juízes Substitutos, mediante requerimento, fora dos períodos de férias coletivas.
Parágrafo único. A concessão de férias aos Juízes Substitutos depende da comprovação do exercício por 12 (doze) meses.
Art. 136. São competentes para conceder férias:
a) o Tribunal de Justiça: ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral e aos Desembargadores;
b) o Presidente do Tribunal de Justiça: aos Juízes de Direito, aos Juízes Substitutos e aos funcionários do Tribunal;
c) o Corregedor-Geral da Justiça: aos funcionários da Corregedoria, aos servidores da Justiça.
Art. 137. Não poderão gozar férias simultaneamente:
a) o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
b) o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
c) o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor.
Art. 138. Em casos extraordinários, a autoridade que conceder férias poderá, antes do seu término, determinar que o beneficiado volte ao exercício do seu cargo. Nessa hipótese, será assegurado ao interessado completar o período do gozo das férias em outra época.
Art. 139. As férias serão gozadas obrigatoriamente e não serão suspensas.
§ 1º As férias e as licenças-prêmios, não gozadas no devido tempo, por exclusiva necessidade do serviço, são integralmente indenizadas e os seus efeitos financeiros observará o prazo prescricional previsto em lei.
§ 2º O gozo compulsório de férias só ocorrerá por decisão de 2/3 (dois terços) do Tribunal Pleno, e a resolução não será publicada.
Art. 140. O Juiz promovido ou removido, se em gozo de férias ou de licença, não as interromperá.
Art. 141. São feriados forenses:
a) os sábados, domingos e os dias de quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa;
b) os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
c) os dias de festa nacional e estadual; e municipal, nas sedes de comarcas, quando declarados feriados;
d) os dias 11 de agosto, 12 de outubro e 08 de dezembro;
e) os dias especialmente decretados como feriados.
Art. 142. Durante o período de férias coletivas, suspendem-se os trabalhos forenses, exceto:
I - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção dos tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 do Código de Processo Civil;
III - os hábeas corpus, fianças e recursos criminais;
IV - os processos criminais de réus presos;
V - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 143. O Juiz Substituto em exercício na Zona poderá transportar-se de uma para outra das comarcas que a constituem, em serviço de inspeção, ou no interesse da Justiça, ou em diligência, quando requerido pelos interessados, comunicando o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 144. A entrada em gozo de férias e de volta ao exercício dispensam a comunicação ao Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Art. 145. Aos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos é vedada a concessão de licença para tratamento de interesse particular.
Art. 146. As licenças serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para a concessão de férias.
Art. 147. A aposentadoria dos Magistrados assim como as pensões de seus dependentes serão procedidas na forma do art. 40 da Constituição Federal , art. 39 da Constituição Estadual , art.64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e 21 desta Lei, garantido o repasse dos benefícios pelo órgão previdenciário.
§ 1º Atingida a idade de 70 (setenta) anos, ficará o Magistrado automaticamente afastado do cargo.
§ 2º A aposentadoria por invalidez, quando comprovada a incapacidade do Magistrado em inspeção de saúde, será deferida pelo Tribunal, ou por este ordenada ex-officio.
§ 3º No caso de recusa do Magistrado em submeter-se à inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal, decidirá este, em face de qualquer outra prova legal constante do processo respectivo.
§ 4º No caso de aposentadoria facultativa, a prova do tempo de serviço far-se-á mediante certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça e extraída da matrícula, dela constando o tempo de serviço prestado.
§ 5º Ao advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador, é exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de 05 (cinco) anos no Tribunal de Justiça.
§ 6º No ato da aposentadoria do Magistrado ou deferimento de pensão, fixar-se-ão, desde logo, os respectivos proventos, para anotação em folha e comunicação ao órgão previdenciário oficial, para fins de repasse da verba.
§ 7º Na inatividade, os Magistrados conservarão o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo que exerceram, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontrem em atividade, nos termos e para todos os fins do art. 40 da Constituição Federal , art. 39 da Constituição Estadual , art. 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e art. 21 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 148. Ficará em disponibilidade:
I - o Desembargador, quando for reduzido o número de membros do Tribunal de Justiça;
II - o Juiz de Direito, no caso de mudança da sede do Juízo ou de supressão da comarca, se não aceitar a remoção para a nova sede ou para a comarca de igual entrância, quando for declarado nesse estado, por conveniência da Justiça, ou, ainda, no caso de elevação da comarca à entrância seguinte, ou até a vacância de Comarca de igual entrância;
III - o Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Substituto nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do item I, ou quando o cargo de Juiz Substituto for suprimido por lei, a disponibilidade será declarada na ordem inversa da antiguidade.
Art. 149. O Magistrado em disponibilidade não perde tempo de serviço, nem vencimento, nem direito às promoções que por esta Lei lhe competirem.
TÍTULO III
DOS DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DA ÉTICA FUNCIONAL
Art. 150. São deveres do Magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder, injustificadamente, os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providências que reclamem e possibilitem solução de urgência;
V - residir na sede da comarca;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar sem justificativa antes de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 151. É vedado ao Magistrado:
I - exercer o comércio ou cargo de direção de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 152. O Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos do mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como Relator; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho revisão, e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e exatidão das publicações, nas quais constarão, inclusive, os processos em poder do Procurador-Geral e dos Procuradores da Justiça, para pareceres.
Art. 153. Sempre que encerrada a sessão dos colegiados e restarem em pauta ou em Mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos, observados os limites e parâmetros do art. 127,
Parágrafo único, desta Lei.
Art. 154. Os Juízes remeterão, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Corregedor-Geral da Justiça, informações a respeito dos feitos em seu poder, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
Art. 155. O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício de seu cargo a não ser:
I - em gozo de licença ou férias;
II - mediante autorização do Presidente do Tribunal, válida até o máximo de 05 (cinco) dias;
III - em caso de falecimento de descendente ou ascendente, consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de 08 (oito) dias;
IV - em caso de força maior ou de calamidade pública;
V - a serviço do Tribunal Eleitoral por determinação do Tribunal respectivo;
VI - para participar de cursos de mestrado ou doutorado, observada a conveniência da administração, sendo obrigatória a comprovação de aproveitamento, sob pena de reposição salarial.
VII - por ocasião de casamento.
Parágrafo único. Nos casos dos itens III a V, o afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 156. Os Desembargadores usarão, obrigatoriamente, vestes talares nos atos e sessões solenes e nas sessões de julgamento; e os Juízes, durante as sessões do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 157. Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficam os Magistrados sujeitos a sanções disciplinares, conforme a gravidade da falta, de acordo com este Capítulo.
Art. 158. As sanções disciplinares são as seguintes:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - demissão.
Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de 1º Instância.
Art. 159. As sanções previstas nos incisos I e II do artigo anterior serão impostas de ofício, pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 160. A pena de advertência será imposta quando as faltas cometidas, não constituindo crime, revelem, todavia, descaso pela dignidade do cargo e dos respectivos deveres. Esta pena será comunicada por ofício reservado.
Art. 161. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, mediante voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de Juiz de instância inferior com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. O quorum para aplicação das penalidades previstas neste artigo será de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, apurado sobre o número de Desembargadores em condições de voto (art. 24 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 162. Além das sanções disciplinares previstas nesta Lei, a autoridade judiciária ficará, ainda, sujeita à pena de perda do cargo, na forma e nos casos previstos em lei.
Art. 163. O procedimento para a decretação de remoção, disponibilidade ou perda de cargo de Magistrado terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada dos Poderes Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 164. O Magistrado vitalício perderá o cargo:
I - em ação penal condenatória transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária.
§ 1º O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matéria e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de Magistrados.
Art. 165. Os Juízes Substitutos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, serão demitidos, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 166. O Magistrado poderá ser suspenso de suas funções, a critério do Tribunal de Justiça, durante o processo e julgamento pelos crimes comuns ou de responsabilidade a que respondam, sem prejuízo dos seus vencimentos, mediante 2/3 (dois terços) dos votos dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 167. Ao Tribunal Pleno e seus órgãos é facultado aplicar as penas de advertência e censura, por faltas constantes de autos sob julgamento, desde que independam de qualquer esclarecimento ou diligência.
Art. 168. A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais será aplicada ao Magistrado se reconhecida sua desídia habitual no desempenho de suas funções, de prática de atos de notória incontinência pública ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo.
Art. 169. O processo de disponibilidade compulsória de Desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em sessão reservada, não sendo publicada a resolução.
§ 1º O Tribunal de Justiça, exposta a matéria pelo Presidente, poderá rejeitar, in limine, a representação, determinando o seu arquivamento.
§ 2º Em caso contrário, serão sorteados 03 (três) Desembargadores para, em comissão, sob a Presidência do mais antigo, proceder a uma sindicância, que terá início pela notificação do representado, por ofício reservado, para resposta e indicação de provas, no prazo de 10 (dez) dias. A instrução será realizada em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), se diligências complementares forem determinadas pela Comissão, de ofício ou a requerimento. Finda a instrução, os autos irão com vista ao representado, para alegações, em 05 (cinco) dias, pronunciando-se, em seguida, a Procuradoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
§ 3º O processo será, depois, apresentado ao Presidente, que sorteará um Relator e um Revisor entre os Desembargadores que não tenham participado da Comissão de Instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária, convocada mediante ofício reservado a cada membro do Tribunal.
Art. 170. Aplica-se o disposto no artigo anterior ao processo de remoção previsto pelo art. 94 desta Lei, de disponibilidade de Juiz de Direito e de Juiz Substituto.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO
Art. 171. Responderá por perdas e danos o Magistrado quando:
I - no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao Magistrado que determine a providência e este não atender ao pedido nem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 172. Não podem funcionar na mesma comarca os serventuários e funcionários da Justiça incompatibilizados por parentesco em grau proibido, quando os atos de uns dependam de atos dos outros.
Art. 173. O Presidente do Tribunal de Justiça, no caso de perturbação de ordem pública, surto epidêmico ou outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça ou de qualquer dependência do serviço judiciário no Estado, ou encerrar o expediente antes da hora legal, quando assim entender, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar convenientes.
Art. 174. O Corregedor-Geral da Justiça, quando se ausentar da sede da Corregedoria, comunicará ao Vice-Corregedor a sua ausência, e terá direito a diária, correspondente a 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos.
Parágrafo único. A folha de diárias será organizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo ao Corregedor-Geral autorizar o pagamento das diárias dos servidores que o acompanharem, respeitado o limite de crédito próprio e ao disposto nesta Lei.
Art. 175. Os valores das diárias devidas aos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos e funcionários do Poder Judiciário serão fixados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 176. São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.
Art. 177. A reclamação será manifestada perante o Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado da decisão reclamada.
§ 1º Da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, na reclamação, caberá recurso, dentro de 05 (cinco) dias, para o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso, em igual prazo, para o Tribunal Pleno.
Art. 178. Na Comarca da Capital, as varas poderão ser instaladas em qualquer Município ou Distrito que a componha, por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 179. Ao Presidente e ao Vice-Presidente bem como ao Corregedor-Geral da Justiça não serão distribuídos processos judiciais, cabendo-lhes as atribuições e competência que forem estabelecidas em lei e no Regimento Interno.
Art. 180. O Tribunal de Justiça, com a cooperação das entidades de classe, tomará medidas para que a Magistratura do Estado se faça representar em Congresso ou Encontros, nacionais ou internacionais, no interesse da Justiça.
Art. 181. O Tribunal de Justiça baixará Resoluções Complementares a esta Lei instituindo regimentos e normas gerais necessárias à sua execução.
Art. 182. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça será o Secretário do Tribunal Pleno, sendo substituído, em seus impedimentos ou faltas, pelo Secretário do Conselho ou pelo da Câmara que o Presidente designar.
Art. 183. As disposições desta Lei que importem em criação de comarcas, varas e respectivos cargos necessários a seu funcionamento, dependerão da iniciativa do Poder Judiciário e da existência dos recursos orçamentários próprios.
Art. 184. A pensão por morte, devida a dependente de membro do Poder Judiciário, constante de sua folha de pagamento, garantido o repasse pelo órgão previdenciário oficial, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos titulares em igual cargo em atividade, nos termos do art. 21 desta Lei.
Art. 185. Em caso de fusão, incorporação ou extinção de vara ou comarca, os servidores que ficarem sem função serão localizados, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, na mesma comarca ou em outra de igual entrância.
Parágrafo único. Criada nova serventia onde ocorrer quaisquer das hipóteses acima mencionadas, o pessoal excedente será, obrigatoriamente, aproveitado na serventia a ser instalada.
Art. 186. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 187. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 188. Revoga-se a Lei nº 3.507 , de 24 de dezembro de 1982, e todas as outras disposições contrárias a presente Lei.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nele se contém.
O Secretário de Estado de Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA
Secretário de Estado de Governo
(D.O. 19/04/2002)
ANEXO I ZONAS JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA ZONA: DÉCIMA SEGUNDA ZONA:
COMARCA DA CAPITAL: Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana. COMARCAS - Afonso Cláudio (sede) e Laranja da Terra.
SEGUNDA ZONA: COMARCAS - Guarapari (sede), Piúma e Anchieta. DÉCIMA TERCEIRA ZONA: COMARCAS - Castelo (sede), Conceição do Castelo e Venda Nova do Imigrante.
TERCEIRA ZONA: COMARCAS - Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivácqua e Vargem Alta; DÉCIMA QUARTA ZONA: COMARCAS - Iúna (sede), Muniz Freire, Ibatiba e Ibitirama
QUARTA ZONA: COMARCAS - Colatina (sede), Baixo Guandu e Marilândia DÉCIMA QUINTA ZONA: COMARCAS - Alegre (sede), Guaçuí, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro.
QUINTA ZONA: COMARCAS - Linhares (sede) e Rio Bananal DÉCIMA SEXTA ZONA: COMARCAS - Pancas (sede), Mantenópolis, Alto Rio Novo.
SEXTA ZONA: COMARCAS - São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré DÉCIMA SÉTIMA ZONA: COMARCAS - Santa Leopoldina (sede), Santa Maria de Jetibá
SÉTIMA ZONA: COMARCAS - Aracruz (sede), Ibiraçu, João Neiva e Fundão DÉCIMA OITAVA ZONA: COMARCAS - Alfredo Chaves, Rio Novo do Sul e Iconha (sede)
OITAVA ZONA: COMARCAS - Marataízes (sede), Itapemirim e Presidente Kennedy. VIGÉSIMA ZONA: COMARCAS - Bom Jesus do Norte (sede), Apiacá e São José do Calçado.
NONA ZONA: COMARCAS - Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança e São Domingos do Norte. VIGÉSIMA PRIMEIRA ZONA: COMARCAS - Santa Teresa (sede), Itarana e Itaguaçu
DÉCIMA ZONA: COMARCAS - Domingos Martins (sede) e Marechal Floriano. VIGÉSIMA SEGUNDA ZONA: COMARCAS - Mimoso do Sul (sede), Muqui
DÉCIMA PRIMEIRA ZONA: COMARCAS - Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Água Doce do Norte e Águia Branca.
ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS DO ESTADO
COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Juízo de Vitória (Entrância especial) Juízo de Cariacica (Entrância especial) Juízo da Serra (Entrância especial) Juízo de Viana (Entrância especial) Juízo de Vila Velha (Entrância especial)
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
1 - Alfredo Chaves 22 - Mantenópolis
2 - Anchieta 23 - Marechal Floriano
3 - Apiacá 24 - Marilândia
4 - Águia Branca 25 - Montanha
5 - Água Doce do Norte 26 - Muniz Freire
6 - Atílio Vivácqua 27 - Mucurici
7 - Alto Rio Novo 28 - Muqui
8 - Boa Esperança 29 - Pinheiros
9 - Bom Jesus do Norte 30 - Piúma
10 - Conceição do Castelo 31 - Presidente Kennedy
11 - Dores do Rio Preto 32 - Pedro Canário
12 - Fundão 33 - Rio Novo do Sul
13 - Ibatiba 34 - Rio Bananal
14 - Ibitirama 35 - Santa Leopoldina
15 - Iconha 36 - Santa Teresa
16 - Itaguaçu 37 - Santa Maria de Jetibá
17 - Itarana 38 - São José do Calçado
18 - Jaguaré 39 - São Domingos do Norte
19 - Jerônimo Monteiro 40 - Vargem Alta
20 - João Neiva 41 - Venda Nova do Imigrante
21 - Laranja da Terra
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
1 - Afonso Cláudio
2 - Alegre
3 - Baixo Guandu
4 - Castelo
5 - Conceição da Barra
6 - Domingos Martins
7 - Ecoporanga
8 - Guaçuí
9 - Ibiraçu
10 - Iúna
11 - Mimoso do Sul
12 - Pancas
13 - São Gabriel da Palha
COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA
1 - Aracruz
2 - Barra de São Francisco
3 - Cachoeiro de Itapemirim
4 - Colatina
5 - Guarapari
6 - Itapemirim
7 - Linhares
8 - Marataízes
9 - Nova Venécia
10 - São Mateus