Lei Complementar nº 237/2002
Estrutura organizacional básica da Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 237
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei nº 4.440 , de 27 de setembro de 1990, e suas alterações posteriores, vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tem como finalidade explorar as modalidades de loterias elencadas no art. 1º da Lei nº 6.286 /00 e as definidas no Decreto nº 578 -R, de 09 de fevereiro de 2001.
Art. 2º A Estrutura Organizacional Básica da Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES é a seguinte:
I - nível de Direção Superior
a) o Conselho de Administração
b) Diretor Presidente
II - nível de Assessoramento
a) Gabinete do Diretor Presidente
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria Especial
III - nível de Gerência
a) Diretoria de Administração e Finanças
b) Diretoria de Operações
IV - nível de Execução Programática
a) Gerência de Controle de Jogos
a.1) Subgerência de Controle de Jogos
a.2) Subgerência de Informática
b) Gerência Administrativa e Financeira
b.1) Subgerência de Contabilidade e Tesouraria
b.2) Subgerência de Recursos Humanos
b.3) Subgerência de Suprimentos e Serviços Gerais
Art. 3º A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica da Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES, é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 4º A Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES, tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Espírito Santo e jurisdição em todo o território estadual, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à fazenda pública.
Art. 5º O patrimônio da Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES, é constituído de:
I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III - bens móveis e imóveis que adquirir.
Art. 6º Constituem-se receitas da Loteria do Estado do Espírito Santo - LOTERES:
I - dotações consignadas no orçamento anual;
II - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
III - as rendas provenientes dos serviços por ela explorados ou prestados;
IV - as rendas de seus patrimônios;
V - rendas de aplicações financeiras;
VI - os produtos de alienações de bens patrimoniais de sua propriedade, observada a competente autorização legislativa;
VII - outras rendas de quaisquer natureza e origens que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O resultado líquido da exploração do serviço da LOTERES, de que trata o Inciso III, deste artigo, será destinado a fundo especial para investimento na área social, a ser aplicado com definição de projeto específico aprovado pela diretoria da LOTERES.
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, seu Presidente e membro nato;
II - o Diretor-Presidente da LOTERES, membro nato;
III - o Diretor de Operações, membro nato;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado da Fazenda pelos respectivos órgãos por ele designados.
§ 2º O Diretor Presidente e o Diretor de Operações da LOTERES não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 3º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete do Diretor Presidente da LOTERES.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 9º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, diretoria da LOTERES ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.
Art. 10. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do voto comum o voto de desempate.
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar, deliberar e decidir sobre:
a) as políticas, metas e orçamentos, anuais e plurianuais da LOTERES, conforme diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;
b) o regulamento, o regimento interno e suas intenções, estrutura organizacional, incluindo-se as atribuições das unidades organizacionais, o plano de cargos e vencimentos, o regimento de pessoal, e as demais normas legais e regimentais a que a LOTERES estiver sujeito;
c) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bem como a constituição de direitos reais sobre estes;
d) a obtenção de empréstimos e financiamentos;
II - fiscalizar a gestão das diretorias e examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e registros da LOTERES, solicitando auditoria quando julgar necessário;
III - autorizar o recebimento de doações que criem ônus para a LOTERES;
IV - manifestar-se sobre as prestações de contas e relatórios das atividades administrativas e operacionais emitidas pelo Diretor-Presidente, bem como sobre os balanços, as demonstrações de resultado e as demais demonstrações financeiras e patrimoniais da LOTERES;
V - decidir sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas a respeito do regulamento e Regimento Interno da LOTERES;
VI - baixar seu regimento interno.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho de Administração da LOTERES, serão homologadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 12. Ao Diretor-Presidente cabe a direção, supervisão e orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial da LOTERES, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da autarquia.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Operacional.
Art. 13. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete planejar, controlar e auxiliar as atividades de administração geral, dos recursos humanos, financeiros, contábil, orçamentária e de receitas; de atendimento ao público; a aquisição de bens e materiais de consumo; o controle patrimonial; gerenciar os contratos de prestação de serviços da LOTERES; autorizar todos os pagamentos, bem como assinar os cheques correspondentes em conjunto com o Diretor-Presidente; outras atividades correlatas.
Art. 14. Ao Diretor de Operações compete planejar, executar e controlar as emissões, distribuição, extrações e aos pagamentos de prêmios de bilhetes e demais jogos executivos diretamente ou por terceiros credenciados pela LOTERES; assinar os cheques correspondentes em conjunto com o Diretor-Presidente; analisar os projetos de quaisquer tipos de jogos submetidos à aprovação da LOTERES; propor estabelecimento de política de vendas, redes de distribuição, as normas e preços de revenda de bilhetes e outros jogos de quaisquer natureza; coordenar o credenciamento de atividades lotéricas de qualquer natureza; propor a elaboração de orçamento de publicidade; propor planos de jogos lotéricos de quaisquer naturezas; cuidar de todos os aspectos relacionados com a imagem e os produtos da LOTERES; outras atividades correlatas.
Art. 15. O Gabinete do Diretor Presidente tem como atribuições o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços administrativos de apoio ao Diretor-Presidente, demais diretores e ao Conselho de Administração; outras atividades correlatas.
Art. 16. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa à prestação de assistência jurídica permanente a LOTERES; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com as demais unidades organizacionais da autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de Pareceres sobre questões jurídicas que envolvem as atividades da LOTERES; o exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos, e ajustes celebrados pela autarquia, com remissão de Parecer, a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, outras atividades correlatas.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos da LOTERES e prestará assistência técnica à assessoria jurídica da LOTERES que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.
§ 2º A Assessoria Jurídica da LOTERES e os Assessores Jurídicos a ela vinculada ficam sob a jurisdição disciplinar da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º O cargo comissionado de Assessor Jurídico será provido exclusivamente por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 17. A Assessoria Especial tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Diretor Presidente e as demais unidades organizacionais da LOTERES, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres, desenvolvimento organizacional, exposições de motivos, análise, interpretação de atos normativos; exame e elaboração de projeto de lei; a promoção do intercâmbio de informações, sobre jogos constitucionalmente aceitos; outras atividades correlatas.
Art. 18. A Gerência de Controle de Jogos tem como jurisdição administrativa o controle de todas as solicitações de emissão de jogos, analisando primeiro se a modalidade, qual seja, tradicional, instantânea, prognóstico, vídeo loteria, vídeo corrido virtual de cavalos, bingo televisivo, permanente e eventual que se enquadra a legislação vigente; outras atividades correlatas.
Art. 19. A Gerência Administrativa e Financeira tem como jurisdição administrativa à supervisão, avaliação e aprovação das atividades de administração geral, de recursos humanos, financeira, contábil, orçamentária e de receitas; outras atividades correlatas.
Art. 20. A Subgerência de Controle de Jogos tem como jurisdição administrativa à análise técnica dos projetos de jogos apresentados a LOTERES para implantação, os projetos serão analisados quanto ao seu aspecto legal, com base na legislação federal, estadual e municipal, bem como observada as resoluções, portarias e outras normas emitidas pela LOTERES; o controle de jogos; a análise de viabilidade comercial do produto proposto em relação ao mercado; a análise do projeto de marketing do jogo; outras atividades correlatas.
Art. 21. A Subgerência de Informática tem como jurisdição administrativa à digitação de documentos (ofícios, resoluções, comunicados internos, portarias, instruções de serviço e outros); a instalação, manutenção e configuração dos equipamentos de informática (impressoras, scanners e micros); o controle da emissão de documentos; a instalação e manutenção da rede interna; o desenvolvimento de softwares personalizados; arte gráfica (criação de selos, certificados, cartões, etc.); pesquisar na internet; a manutenção do site da LOTERES; outras atividades correlatas.
Art. 22. A Subgerência de Contabilidade e Tesouraria tem como jurisdição administrativa à centralização do controle contábil, escrituração de atos e fatos econômico-financeiros, o acompanhamento e controle da execução orçamentária; arrecadação, movimentação, pagamento ou restituição de valores; a supervisão, coordenação e orientação dos trabalhos referentes à escrituração de despesa; o controle mensal do saldo dos títulos contábeis; a organização, o controle, a execução das atividades de pagamentos e guarda de valores, guias de recolhimento, empenhos, anulação de empenhos, controle dos saldos dos empenhos, e guarda de documentos representativos da unidade; o controle do saldo bancário; o controle de restos a pagar; a elaboração da prestação de contas do ordenador das despesas mensal e anual; outras atividades correlatas.
Art. 23. A Subgerência de Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa à execução das atividades relativas à gestão de recursos humanos; folha de pagamento; o dimensionamento, redistribuição, recrutamento e seleção de recursos humanos; à administração de carreiras, cargos e salários; direitos e deveres dos servidores; o controle de freqüência, exoneração, nomeação e posse; outras atividades correlatas.
Art. 24. A Subgerência de Suprimentos e Serviços Gerais tem como jurisdição administrativa à execução das atividades relativas a material e patrimônio; serviços gerais e transportes; arquivo e protocolo; limpeza e conservação; portaria e vigilância; zeladoria; malotes e reprografia; outras atividades correlatas.
Art. 25. A tabela salarial do Quadro de Cargos Comissionados da LOTERES é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 26. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências e vencimentos para atender às necessidades de funcionamento dos órgãos, conforme Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 27. Os cargos comissionados de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Operações serão de livre nomeação e exoneração do Governo do Estado, os demais cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Diretor-Presidente e ocupados preferencialmente, por servidores públicos estaduais.
Art. 28. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Diretor-Presidente, Ref. LC-01, Diretor Administrativo Financeiro, Ref. LC-02, Diretor de Operações, Ref. LC-02 e 01 (um) cargo de Assessor Especial Nível I, Ref. LC-03.
Art. 29. As despesas decorrentes da publicação desta Lei Complementar correrão à conta de Dotações Orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário, por ato do Poder Executivo.
Art. 30. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D. O. 06/05/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 270/2003 de 29/10/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.