Lei Complementar nº 239/2002
Dá nova redação às Leis Complementares nºs 81/96 e 169/99 (SEPAAP).
LEI COMPLEMENTAR Nº 239
Altera a Lei Complementar nº 81 de 29/02/1996, que institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP e a Lei Complementar nº 169 , de 14/12/1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do
Art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos do art. 4º, da Lei Complementar nº 169 , de 14/12/1999, enumerados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I - Órgãos Centrais:
a) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG;
b) Entidades da Administração Indireta vinculadas à SEAG:
1 - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
2 - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
3 - Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES;
4 - Centrais de Abastecimento S/A do Espírito Santo - CEASA-ES.
Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 81 , de 29/02/1996, enumerados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O Poder Executivo constituirá uma Sociedade Anônima de Economia Mista, sob denominação de Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES, observado os termos da Legislação que dispõe sobre as Sociedades Anônimas por ações, vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 21. O Poder Executivo promoverá a liquidação da Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA-ES.
Art. 22. A Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES, reger-se-á pela legislação vigente e pelas disposições do seu Estatuto Social visando a execução das Políticas de Classificação de Produtos e Subprodutos de Agropecuário, Mecanização Agrícola, Infra-Estrutura Rural.
Art. 25. ...
I - ....
II - Diretoria Executiva composta por:
a) Diretor Presidente; e,
b) Diretoria Técnica;
III - A nível de Execução Programática três departamentos, sendo:
a) Departamento de Classificação;
b) Departamento Administrativo e Financeiro;
c) Departamento de Planejamento e Infra-estrutura".
Art. 3º Fica suspensa a liquidação das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA-ES, que passa a incorporar o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP.
Art. 4º As Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA-ES, reger-se-á, pela Legislação vigente e pelas disposições do seu Estatuto Social, visando a execução das Políticas de Abastecimento e Comercialização, bem como, apoiar programas especiais de programas populares, administrar espaços próprios de comercialização, em articulação com Prefeituras e Organizações de Produtores, tais como Centrais de Abastecimento no Norte e Sul do Estado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado a folha de pagamento dos trabalhadores que deverá ser paga a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os arts. 6º, 7º, 18, 19, 23, 27 e 31 da Lei Complementar nº 81 , de 29/02/1996.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 06 de maio de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 07/05/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 21
Art. 22
Art. 25
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 81/1996 de 29/02/1996
Lei Complementar nº 169/1999 de 14/12/1999