Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 239/2002

Dá nova redação às Leis Complementares nºs 81/96 e 169/99 (SEPAAP).

LEI COMPLEMENTAR Nº 239

Altera a Lei Complementar nº 81 de 29/02/1996, que institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP e a Lei Complementar nº 169 , de 14/12/1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do

Art. 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos do art. 4º, da Lei Complementar nº 169 , de 14/12/1999, enumerados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - Órgãos Centrais:

a) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG;

b) Entidades da Administração Indireta vinculadas à SEAG:

1 - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

2 - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

3 - Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES;

4 - Centrais de Abastecimento S/A do Espírito Santo - CEASA-ES.

Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 81 , de 29/02/1996, enumerados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O Poder Executivo constituirá uma Sociedade Anônima de Economia Mista, sob denominação de Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES, observado os termos da Legislação que dispõe sobre as Sociedades Anônimas por ações, vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 21. O Poder Executivo promoverá a liquidação da Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA-ES.

Art. 22. A Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES, reger-se-á pela legislação vigente e pelas disposições do seu Estatuto Social visando a execução das Políticas de Classificação de Produtos e Subprodutos de Agropecuário, Mecanização Agrícola, Infra-Estrutura Rural.

Art. 25. ...

I - ....

II - Diretoria Executiva composta por:

a) Diretor Presidente; e,

b) Diretoria Técnica;

III - A nível de Execução Programática três departamentos, sendo:

a) Departamento de Classificação;

b) Departamento Administrativo e Financeiro;

c) Departamento de Planejamento e Infra-estrutura".

Art. 3º Fica suspensa a liquidação das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA-ES, que passa a incorporar o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP.

Art. 4º As Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA-ES, reger-se-á, pela Legislação vigente e pelas disposições do seu Estatuto Social, visando a execução das Políticas de Abastecimento e Comercialização, bem como, apoiar programas especiais de programas populares, administrar espaços próprios de comercialização, em articulação com Prefeituras e Organizações de Produtores, tais como Centrais de Abastecimento no Norte e Sul do Estado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado a folha de pagamento dos trabalhadores que deverá ser paga a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os arts. 6º, 7º, 18, 19, 23, 27 e 31 da Lei Complementar nº 81 , de 29/02/1996.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 06 de maio de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 07/05/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 21

Art. 22

Art. 25

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 81/1996 de 29/02/1996

Lei Complementar nº 169/1999 de 14/12/1999