Lei Complementar nº 24/1992
Dispõe sobre a organização em carreira da Defensoria Pública do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Constituição da Carreira
Art. 1º A Defensoria é organizada em carreira com ingresso inicial mediante aprovação, em concurso público de provas e títulos na classe inicial, obedecida a ordem de classificação para nomeação.
§ 1º Os cargos de Defensor Público são privativos de advogados, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia da inamovibilidade.
§ 3º Constitui dever do Defensor Público residir na sede do juízo em que tenha exercício.
§ 4º Pela exclusividade, consubstanciada na vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, o vencimento do Defensor Público será acrescido de percentual, a título de gratificação, a ser fixado em legislação específica.
§ 5º A investidura e os demais atos decorrentes da constituição da carreira, bem como a gradação progressiva dos vencimentos das respectivas categorias, serão definidos em norma regulamentar.
Art. 2º Fica criado o cargo de Defensor Público, obedecidos os quantitativos constantes do Anexo I, organizada a carreira em quatro níveis, escalonados progressivamente, conforme segue:
I - Defensor Público - nível 01 - Substituto
II - Defensor Público - nível 02 - Titular
III - Defensor Público - nível 03 - Superior
IV - Defensor Público - nível 04 - Superior
§ 1º Os vencimentos do cargo de Defensor Público são os definidos no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Aos membros da Defensoria Pública ficam assegurados os abonos nos valores de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), concedido pela Lei nº 4.532 , de 28 de julho de 1991 e mantido pela Lei nº 4.558 , de 26 de setembro de 1991 e Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), concedido a partir de 07de fevereiro de 1992, concedido nos termos da Lei nº 4.631 , de 05 de março de 1992, bem assim os reajustes legais que se sucederem.
Art. 3º Os Defensores Públicos serão promovidos de um nível para outro pelo critério de merecimento apurado através de avaliação de desempenho, conduta funcional e títulos adquiridos, nos termos da norma regulamentadora.
§ 1º Ao completar dois anos de exercício no cargo de Defensor em classe inicial apurar-se-á se o Defensor Público Substituto demonstrou condições de permanecer na carreira, declarando-se, em caso positivo, cumprido o estágio probatório.
§ 2º Somente após dois anos de efetivo exercício no nível poderá o membro da Defensoria Pública ser promovido.
Art. 4º Os Defensores Públicos substituir-se-ão entre si, por necessidade funcional e nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. O Diretor Geral da Defensoria Pública designará os substitutos, no caso de afastamento do Defensor Público por qualquer motivo.
Art. 5º Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 6º Os Núcleos da Defensoria Pública contarão, cada qual, com 05 (cinco) Defensores Públicos, e serão criados a partir do critério de divisão regional do Estado, adotado pelo IBGE.
Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes da carreira de Defensor Público as disposições previstas na Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978.
Art. 8º O Diretor Gerald a Defensoria Pública, nos termos desta Lei, proporá ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania a abertura e realização de concurso público de provas e de títulos para o preenchimento de vagas e provimento de cargos de Defensor Público, no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação desta Lei, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 9º Aos advogados que atualmente exercem a função de Defensor Público, nos termos do artigo 29,
§ 1º e 55 da Lei nº 3.143 , de 22/07/77 e nos termos da Lei nº 3.967 de 23/11/87, serão assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 16/11/92)
ANEXO I
Quadro Permanente de Defensores Públicos
Município Quantitativo
Afonso Cláudio 03 (três)
Água Doce do Norte 01 (um)
Águia Branca 01 (um)
Alegre 03 (três)
Alfredo Chaves 01 (um)
Alto Rio Novo 01 (um)
Anchieta 01 (um)
Apiacá 04 (quatro)
Aracruz 01 (um)
Atílio Vivacqua 02 (dois)
Baixo Guandu 03 (três)
Barra de São Francisco 01 (um)
Boa Esperança 01 (um)
Bom Jesus do Norte 10 (dez)
Cachoeiro de Itapemirim 14 (quatorze)
Cariacica 03 (três)
Castelo 08 (oito)
Colatina 02 (dois)
Conceição da Barra 01 (um)
Conceição do Castelo 01 (um)
Divino de São Lourenço 03 (três)
Domingos Martins 01 (um)
Dores do Rio Preto 02 (dois)
Ecoporanga 02 (dois)
Guaçui 05 (cinco)
Guarapari 02 (dois)
Ibatiba 01 (um)
Ibiraçu 01 (um)
Ibitirama 01 (um)
Iconha 01 (um)
Irupi 01 (um)
Itaguaçu 04 (quatro)
Itapemirim 01 (um)
Itarana 03 (três)
Iúna 02 (dois)
Jaguaré 01 (um)
Jerônimo Monteiro 01 (um)
João Neiva 01 (um)
Laranja da Terra 08 (oito)
Linhares 01 (um)
Mantenópolis 01 (um)
Marataízes 01 (um)
Marechal Floriano 01 (um)
Marilândia 02 (dois)
Mimoso do Sul 02 (dois)
Montanha 01 (um)
Mucurici 02 (dois)
Muniz Freire 01 (um)
Muqui 04 (quatro)
Nova Venécia 02 (dois)
Pancas 02 (dois)
Pedro Canário 02 (dois)
Pinheiros 01 (um)
Piúma 01 (um)
Presidente Kenney 01 (um)
Rio Bananal 02 (dois)
Rio Novo do Sul 02 (dois)
Santa Leopoldina 01 (um)
Santa Maria de Jetibá 02 (dois)
Santa Teresa 02 (dois)
São Domingos do Norte 01 (um)
São Gabriel da Palha 03 (três)
São José do Calçado 01 (um)
São Mateus 05 (cinco)
Serra 12 (doze)
Vargem Alta 01 (um)
Venda Nova do Imigrante 02 (dois)
Viana 08 (oito)
Vila Pavão 01 (um)
Vila Velha 24 (vinte e quatro)
Vitória 62 (sessenta e dois)
ANEXO II
Cargos Níveis Vencimentos
Defensor Público 01 Substituto 2.244.009,60
Defensor Público 02 Titular 2.917.215,50
Defensor Público 03 Superior 3.500.655,00
Defensor Público 04 Superior 3.850.720,50
(D.O. 16/11/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 55/1994 de 23/12/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.