Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 240/2002

Institui Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde para os servidores do IESP/SESA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 240

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, a ser concedida aos servidores estatutários, ativos, aos DT`s da SESA e do IESP, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, a ser concedida aos servidores estatutários, ativos, e aos de designação temporária, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

§ 1º A Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, de que trata este artigo, será concedida a partir de 01.08.2001, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento base do respectivo cargo.

§ 2º Os servidores beneficiados pelo artigo 1º da Lei nº 6.182 , de 24.03.2000, não terão direito à Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, instituída por esta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) o percentual da gratificação instituída na forma desta Lei, desde que não seja prejudicado o equilíbrio fiscal objetivado pelo governo, nos termos dos compromissos assumidos de saneamento das contas públicas.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º A Gratificação de Apoio às Atividades de Saúde será concedida por Ato do Secretário de Estado da Saúde ou do Diretor Presidente do Instituto Estadual de Saúde Pública, de acordo com a lotação do servidor beneficiado.

Art. 4º Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Apoio às Atividades de Saúde, os servidores que se encontrem licenciados ou afastados de suas funções, sob qualquer título, salvo nas hipóteses de férias e das licenças previstas nos incisos, I, II, III e X, do art. 122, da Lei Complementar nº 46 /94.

Art. 5º O valor da gratificação criada por esta Lei não será computada para fins de cálculo da concessão do auxílio-alimentação.

Art. 6º Ficam criados, a partir de 01/03/2002, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação, com jornada integral, para comporem a Estrutura Organizacional Básica do Hospital "Dr. Alzir Bernardino Alves", constantes do Anexo I; como também os de Designação Temporária - DT`s, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, conforme Anexo II desta Lei, estes amparados pela Lei nº 6.781 , de 03/10/2001 e Lei nº 6.881 , de 28/11/2001.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de maio de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS JOSÉ CARDOSO

Secretário de Estado da Saúde

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

(D. O. 13/05/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 592/2011 de 13/07/2011

Lei Complementar nº 453/2008 de 28/08/2008

Lei Complementar nº 300/2004 de 16/11/2004

Lei Complementar nº 286/2004 de 01/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.