Lei Complementar nº 241/2002
Autoriza o Poder Executivo a promover ao posto ou à gradução, o equivalente aos seus vencimentos, o militar que for transferido para a reserva ou for reformado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 241
Promover ao posto ou à graduação, o equivalente aos seus vencimentos, o militar que for transferido para a reserva ou for reformado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Serão conferidos aos Militares Estaduais que passarem à inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada (RR), ou reformados com amparo no art. 48, da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, além da remuneração a que fizerem jus, a promoção ao posto ou graduação correspondente.
Art. 2º Aos Militares Estaduais da Reserva Remunerada ou Reformados, com amparo no "caput" do art. 1º, que desejarem, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, para requererem ao órgão competente a promoção correspondente à remuneração que percebem.
Parágrafo único. À promoção ocorrida na forma do "caput" deste artigo, não será conferida qualquer vantagem remuneratória, face o benefício decorrente na natureza do ato promocional respectivo.
Art. 3º Os artigos 59 e 60, da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, serão aplicados no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 22 de maio de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 24/05/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978