Lei Complementar nº 242/2002
Assegura aos coronéis da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar e ao Delegado Chefe da Polícia Civil, o adicional de 2,5 (duas vezes e meia) do soldo ou vencimento básicos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 242
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assegura adicional especial de remuneração.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ou o Delegado da Polícia Civil que esteja exercendo o cargo de Comandante Geral da Corporação ou Chefe da Polícia Civil, fica assegurado um adicional especial de remuneração correspondente a duas vezes e meia o soldo básico de Coronel PM/BM ou a duas vezes e meia o vencimento-básico do seu cargo de Delegado.
§ 1º O Coronel PM/BM ou o Delegado de Polícia que preencha os requisitos estabelecidos neste artigo e que tenha estado no Comando Geral ou na Chefia de Polícia, ao ser transferido para a reserva remunerada ou ao ser aposentado, terá integrado aos seus proventos, deste que constituído com base exclusiva no soldo e vencimento respectivo, o valor do adicional especial instituído por esta Lei.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao Coronel PM/BM e ao Delegado de Polícia Civil que, ao ser transferido para a inatividade ou aposentado, preencheram os requisitos estabelecidos neste artigo e desde que seus proventos tenham sido fixados com base no soldo ou vencimento atribuído ao seu respectivo posto e cargo, no âmbito exclusivo da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiro ou da Polícia Civil.
§ 3º Ao Coronel da PM/BM e ao Delegado da Polícia Civil, inativos, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, mas que tenham proventos fixados com base em cargo civil ou militar, de provimento em comissão ou função de confiança, fica assegurado o direito de optar pelo adicional especial instituído por esta Lei, hipótese em que seus proventos serão calculados exclusivamente na forma prevista nos parágrafos anteriores.
Art. 2º O Coronel da PM/BM ou o Delegado da Polícia Civil que após deixarem de ocupar o Comando Geral da PM/BM ou o cargo de Chefe da Polícia Civil e permanecerem em atividade, perceberão a indenização especial de comando até a sua passagem para inatividade ou aposentadoria, ocasião em que terão os seus direitos garantidos pela presente Lei.
Art. 3º É vedada a percepção cumulativa do adicional especial instituído por esta Lei com a indenização especial de comando prevista no art. 118, da Lei nº 2.701 , de 17 de junho de 1972 e na Lei nº 5.950 , de 4 de novembro de 1999.
Art. 4º Fixa extinta a referência do cargo comissionado de Chefe de Polícia Civil, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por esta Lei com o valor atribuído a qualquer cargo de provimento em comissão.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a fação cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D. O. 28/06/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
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