Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 243/2002

Redefine a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

LEI COMPLEMENTAR Nº 243

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Redefine a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, de natureza instrumental, é o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e tem como âmbito de ação a formulação e promoção das políticas de planejamento e desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; o planejamento governamental, planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, o Orçamento Geral do Estado e o controle de sua execução; a articulação institucional com organismos federais, visando a avaliação e o monitoramento das propostas de interesse do Estado para integrarem o Orçamento Geral da União, acompanhando a sua tramitação, emendas e o controle de sua execução; a captação de recursos internos e externos; a orientação técnica e normativa às Secretarias de Estado, órgãos de mesmo nível hierárquico e entidades autárquicas nas questões de planejamento e orçamento; a formulação de políticas e a coordenação de ações voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico e informacional do Estado, exercendo o controle e a supervisão de suas entidades vinculadas, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, de acordo com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

I - nível de Direção Superior

a) a posição do Secretário de Estado do Planejamento

b) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC

c) Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo - CONDENOR

II - nível de Assessoramento

a) Assessoria Especial - ASSESP

b) Gabinete do Secretário - GABSEC

III - Nível de Gerência

a) Subsecretaria de Estado do Planejamento - SUBSEP

IV - nível de Atuação Instrumental

a) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial - GDRS

b) Grupo Financeiro Setorial - GFS

c) Grupo de Planejamento e Orçamento - GPOs

V - Nível de Execução Programática

a) Gerência de Planejamento e Articulação Institucional - GEPLAI

b) Gerência de Programação e Orçamento - GEPROR

VI - Entidades Vinculadas

a) Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES

b) Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES

Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Planejamento é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 3º As atribuições do Secretário de Estado, do Subsecretário de Estado, do Chefe de Gabinete, dos Chefes dos Grupos Setoriais Administrativos, de Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas, respectivamente, nos arts. 46, 47, 36, 39, 40, 41, e 42 da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975.

Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, é órgão de deliberação coletiva e tem como âmbito de ação a proposição de diretrizes e objetivos da política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a aprovação das normas, formas, condições e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e a proposição de medidas que concorram para o aprimoramento institucional do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, possuindo legislação e regimento próprios, que serão, se necessário, adequados aos termos desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo - CODENOR, é órgão de deliberação coletiva e tem como âmbito de ação a proposição de diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social da região Norte do Espírito Santo, abrangida pela SUDENE, compatibilizando-as às políticas dos governos federal e estadual; a articulação e supervisão de todas as ações que envolvam a atuação da SUDENE no Estado; o desenvolvimento e a avaliação das condições para celebração de convênios e outros termos de ajustes em nível regional, estadual, nacional e internacional, voltados para o desenvolvimento do Norte espírito-santense; o monitoramento e a avaliação do aporte de recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento estadual.

Parágrafo único. O CODENOR possui legislação e regimento próprios que serão, se necessário, adaptados aos termos desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo.

Art. 6º A Subsecretaria de Estado do Planejamento - SUBSEP, tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, condução, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a gestão da SEPLAN; o assessoramento ao Secretário da Pasta, técnica e administrativamente, nos assuntos de interesse da Secretaria, bem como na elaboração de proposição de projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de planos plurianuais; a análise e consolidação das propostas orçamentárias anuais, prestando a necessária orientação técnica e normativa aos Grupos de Planejamento e Orçamento Setoriais; a representação do Secretário de Estado do Planejamento nos órgãos coligados ou em outras organizações, quando por ele designado; o controle e acompanhamento do desenvolvimento técnico das unidades da SEPLAN; a aprovação, nos limites de sua competência, de matérias afetas ao Sistema Estadual de Planejamento; a substituição do Secretário de Estado do Planejamento nos seus impedimentos e outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário da Pasta.

Art. 7º A Assessoria Especial - ASSESP, tem como jurisdição administrativa o assessoramento direto aos dirigentes da Secretaria ou à Gerência de sua área de especialização, assistindo-os na formulação de políticas afetas ao Sistema Estadual de Planejamento e nos assuntos eventuais e permanentes de interesse da Pasta, sob a forma de estudos, pesquisas, relatórios, projetos, mapeamentos, investigações, pareceres, análises, levantamentos, redação e interpretações de textos legais e normativos, bem como por meio de análise e elaboração de minutas de editais, contratos, acordos e outros termos de ajustes e do acompanhamento na sua implementação; o assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades vinculadas com a Secretaria, promovendo o necessário registro e acompanhamento das informações e decisões a ela pertinentes, além da obtenção, análise e avaliação dos documentos dela emanados ou relativos às suas atividades, por solicitação do Secretário da SEPLAN.

Art. 8º A Gerência de Planejamento e Articulação Institucional - GEPLAI, tem como jurisdição administrativa o gerenciamento na formulação de propostas de planos plurianuais e do planejamento estratégico do Governo desenvolvendo os estudos e indicadores necessários à sua elaboração e o acompanhamento de sua execução; o gerenciamento nas articulações com instituições federais afins, visando o acompanhamento e avaliação de propostas e anteprojetos de lei sobre matérias de interesse do Estado afetas ao Orçamento Geral da União, suas tramitações e emendas, bem como o acompanhamento de sua execução; o gerenciamento das atividades e projetos de caráter especiais referentes ao Sistema Estadual de Planejamento, especialmente os de captação de recursos, acompanhamento a sua implementação; a gestão e manutenção do sistema de informatização na SEPLAN; a gestão de convênios e outros termos de ajustes, bem como a coordenação dos relatórios de controle e acompanhamento das entidades vinculadas e outras atividades correlatas.

Art. 9º A Gerência de Programação e Orçamento - GEPROR, tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades de programação orçamentária do Governo Estadual, condizentes à elaboração dos Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Geral do Estado; a análise, compatibilização e consolidação da proposta orçamentária anual, articulando-se com os Grupos de Planejamento e Orçamento Setoriais na sua elaboração, bem como no controle e acompanhamento da execução do orçamento anual e outras atividades correlatas.

Art. 10. Ficam criados e incluídos no Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, que integram a presente Lei Complementar.

Art. 11. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integram a presente Lei Complementar.

Art. 12. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV, que integram a presente Lei Complementar.

Art. 13. O Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Planejamento é o constante no Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 14. Os Grupos de Planejamento e Orçamento, unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975, constituem extensões orgânicas da SEPLAN na Secretaria de Estado ou órgão de mesmo nível hierárquico onde estejam localizados.

Art. 15. Cabe à SEPLAN a administração do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, atividade esta que poderá ser delegada, total ou parcialmente, à entidade a ela vinculada, por ato do Secretário de Estado do Planejamento, resguardando-se ao CONCITEC, sob a presidência do titular da SEPLAN, suas competências deliberativas e, ao BANDES, a gestão financeira do referido Fundo.

Art. 16. As atribuições dos cargos de Assistente de Gerência, Supervisor de Área e de Agente de Serviço II serão definidas no regulamento da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 17. As alterações produzidas por esta Lei Complementar não alcançam os servidores beneficiados com a estabilidade financeira.

Art. 18. Aplica-se o dispositivo previsto no

§ 8º do art. 40, da Constituição Federal somente nas hipóteses de transformações ou reclassificação de cargos comissionados, não incidindo essa regra nos cargos de extinção e de criação de cargos comissionados.

Art. 19. Os formulários e impressos das unidades da Secretaria de Estado do Planejamento, atualmente em vigência, que tiverem sido afetados pelas mudanças de nomenclaturas decorrentes desta Lei Complementar, serão utilizados até o término do seu estoque.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 7.348 - E, de 19/01/1999.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

(D. O. 28/06/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 289/2004 de 23/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 7348/1999 de //