Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 246/2002

Altera a redação da Lei Complementar 88/96. ( Estruturação da Procuradoria Geral do Estado)

LEI COMPLEMENTAR Nº 246

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a redação da Lei Complementar nº 88 /96 (Estruturação da Procuradoria Geral do Estado). Mensagem nº 558/2001.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 88 , de 26.12.1996, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações:

"Art. 3º ...

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado promoverá, quando solicitada, a defesa judicial e extrajudicial dos titulares dos cargos de Governador de Estado, de Secretário de Estado, de membros do Poder Judiciário e de ex-ocupantes desses cargos, quando decorrentes de atos e fatos que tenham sido praticados e ocorridos do exercício da função pública, não podendo a Administração Pública sonegar quaisquer informações ou documentos públicos requeridos.

§ 2º A Procuradoria Geral de Estado do Poder Legislativo, promoverá quando solicitada, a defesa judicial e extra judicial de seus membros, e ex-parlamentares, quando decorrentes de atos e fatos que tenham sido praticados e ocorridos no exercício do mandato ou no exercício da função pública, não podendo a Administração Pública sonegar quaisquer informações ou documentos públicos requeridos necessários ao exercício do direito de defesa".

Art. 2º O inciso I, do art. 7º, da Lei Complementar nº 88 , de 26/12/1996, passa a vigorar acrescido de mais duas alíneas com as seguintes redações:

"Art. 7º ...

I - ....

a)

b)

c)

d)

e) os ex-Procuradores Gerais em atividade;

f) o Procurador Assessor de Gabinete do Procurador Geral.

II - ....

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

Art. 3º O parágrafo único do art. 12, da Lei Complementar nº 88 , de 26/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá designar um Procurador de Estado para assessoramento direto ao seu Gabinete, fazendo jus à gratificação prevista no

§ 1º, do art. 53, da Lei Complementar nº 131 de 09/12/1998".

Art. 4º O art. 32, da Lei Complementar nº 88 , de 26.12.1996, acrescido de dois parágrafos e seus incisos I, II, III, IV, observando o novo escalonamento, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em níveis escalonados que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura hierarquizada e os seguintes quantitativos de cargos:

I - Procurador do Estado Adjunto da Categoria Especial, ultimo nível de carreira, no total de vinte e cinco cargos;

II - Procurador do Estado de 3ª Categoria, vinte e cinco cargos;

III - Procurador do Estado de 2ª Categoria - trinta e cinco cargos;

IV - Procurador do Estado de 1ª Categoria, inicial da carreira - trinta e cinco cargos.

§ 1º Assegurado o direito a opção pelo regime remuneratório mais favorável e sem prejuízo para a atual posição dos Procuradores de Estado ativos e inativos, na carreira a partir da anterior classificação vigente no ultimo nível, a diferença de subsídios entre categorias não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).

§ 2º Os subsídios dos Procuradores de Estado ficam fixados com uma diferença de cinco por cento de uma categoria para outra partindo-se do subsídio do procurador adjunto que corresponde ao subsídio dos Procuradores de Justiça".

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a parti de 1º de janeiro de 2003.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

(D. O. 28/06/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 293/2004 de 08/07/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996