Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 249/2002

Altera disposições da Lei Complementar nº 234/02.

LEI COMPLEMENTAR Nº 249

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera disposições da Lei Complementar nº 234 /02, de 18 de abril de 2002, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica excluída do art. 49 da Lei Complementar nº 234 /02 a Competência das Varas Cíveis de Vitória para processar e julgar matérias relativas ao Direito do Consumidor, cuja a competência ora se define para a 10ª e 11ª Varas.

Parágrafo único. As 10ª (décima) e 11ª (décima-primeira) Varas Cíveis de Vitória passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor, ficando definidas como Varas Especializadas da Defesa do Consumidor.

Art. 2º No

Art. 39, Inciso I, letra "e" e II, letras "a", "b", "f", "h", "i", no tocante aos Juizados Especiais, passa a ter a seguinte estrutura:

"um Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, e um Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e Viana".

Art. 3º No art. 39, Inciso II, letra "d", ficam acrescidas, na Comarca de Colatina, de 3ª Entrância 2 (dois) Juízes de Varas Especializadas de Infância e Juventude.

Art. 4º As matérias de Registro Público serão de competência das 1ªs Varas Cíveis, nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Itapemirim e Nova Venécia.

Art. 5º As matérias de Acidente do Trabalho serão de competência de uma das Varas Cíveis, a que couber por distribuição, nas Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guarapari e Linhares.

Art. 6º O inciso X do art. 128, da Lei Complementar nº 234 /02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. ...

X - é extensivo aos Magistrados o benefício previsto nos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº 238 /2002, devido na forma dos arts. 7º, inciso XVII, e 39,

§ 3º, da Constituição Federal".

Art. 7º O inciso XI do art. 128, da Lei Complementar nº 234 /02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. ...

XI - auxílio-saúde, fixado por Resolução do Conselho da Magistratura".

Art. 8º Fica acrescido ao art. 128 da Lei Complementar nº 234 /02 o inciso XIV, com a seguinte redação:

"Art. 128. ...

XIV - a cada decênio ininterrupto de serviço público, o magistrado fará jus a 6 (seis) meses de férias-prêmio".

Art. 9º O art. 129 da Lei Complementar nº 234 /02 passa a vigorar com a seguinte redação:

...

"Art. 129. As gratificações devidas aos magistrados, a que se refere o artigo anterior, serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, mediante requerimento dos interessados.

..."

Art. 10. Fica acrescido ao art. 184 e ao art. 24 da Lei Complementar nº 109 , de 18/02/1997, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A pensão aludida no "caput" dos artigos retro deverá ser paga de imediato, independente da exigência de atualização de contribuintes não recolhidas pelo "de cujos", em razão de haver cessado para ele a obrigatoriedade de tal incidência para a aposentação e para aqueles que já cumpriram o lapso temporal exigido para o benefício, nos termos do art. 40 da Constituição Federal".

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar nº 234 /02 de 18/04/2002.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

(D. O. 05/07/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002

Lei Complementar nº 109/1997 de 17/12/1997