Lei Complementar nº 25/1992
Altera a redação do artigo 30 da Lei Complementar nº 10/91, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de janeiro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. - A promoção do profissional do ensino obedecerá os critérios de antiguidade e/ou merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo".
Art. 2º Fica acrescido ao art. 30 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de janeiro de 1991, um parágrafo 2º, com redação abaixo, alterando-se os parágrafos 2º, 3º e 4º, que passam a ser os parágrafos 3º, 4º e 5º, respectivamente.
"§ 2º Será considerada antiguidade, o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do magistério público estadual".
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 16/11/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10/1991 de 30/01/1991