Lei Complementar nº 251/2002
Autoriza a extensão de carga horária dos servidores da SESA/IESP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 251
Autoriza a extensão da carga horária dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A jornada normal de trabalho dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, contratados com carga horária de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, poderá ser estendida, respeitadas as determinações contidas no "caput" do art. 20 da Lei Complementar nº 46 /94.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores que optarem pela extensão da carga horária serão pagos, respeitada a proporcionalidade do acréscimo de horas na jornada semanal.
Art. 3º O pedido de extensão da carga horária será requerido pelo servidor e autorizado pelo Secretário de Saúde ou Diretor-Presidente do IESP.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 15/07/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.