Lei Complementar nº 252/2002
Inclui o § 6º no art. 150, da Lei Complementar nº 46/94.
LEI COMPLEMENTAR Nº 252
Inclui
§ 6º no art. 150 da Lei Complementar nº 46 /94.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 150 da Lei Complementar nº 46 /94 passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo:
"Art. 150. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º A licença remunerada prevista neste artigo estende-se aos exercentes de mandato eletivo de cargo de Direção nos Conselhos Federais e Regionais representativos das categorias profissionais".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 15/07/2002)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994