Lei Complementar nº 255/2002
Especifica o tempo de permanência do Sargento PM/BM em cada graduação e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 255
Especifica o tempo de permanência do Sargento PM/BM em cada graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os Sargentos PM/BM concursados e possuidores de curso de Formação e os especialistas, pertencentes às qualificações policiais militares de que trata o Decreto Estadual nº 1.522 , de 06 de setembro de 1977, ao completarem 08 (oito) anos na mesma graduação, serão promovidos à graduação imediatamente superior, desde que preencham todos os requisitos legais exigidos para a promoção.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" deste artigo não será aplicado mais de duas vezes, observada as regras concernentes previstas na Lei de promoção pertinente.
§ 2º Para efeito de elaboração dos Quadros de Acesso (QA) regulares, serão observados os percentuais estabelecidos na legislação pertinente em vigor.
Art. 2º Os Subtenentes, e os Sargentos de que trata esta Lei Complementar, que completarem 30 (trinta) anos de efetivos serviços prestados à Corporação, serão promovidos, e transferidos para a reserva remunerada, sem qualquer averbação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 05 de setembro de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 06/09/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.