Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 257/2002

Acrescenta alínea ao art. 3º da Lei Complementar nº 219/2001 (Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ).

LEI COMPLEMENTAR Nº 257

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Acrescenta uma alínea ao art. 3º da Lei Complementar nº 219 , de 26/12/2001.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 219 /2001, de 26/12/2001, fica acrescido de uma alínea XV, com a seguinte redação:

"XV - 1/10 (um décimo) dos emolumentos incidentes sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados ao FUNERJ na forma que vier a ser disciplinada em ato normativo próprio".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 dezembro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

(D. O. 04/12/2002)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 219/2001 de 26/12/2001