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Lei Complementar nº 259/2002

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde - SEAS. ADIN 2940 - Decisão Final O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 259, de 9 de dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem à Itália para participar da “101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). - Plenário, 11.12.2014. - Acórdão, DJ 18.02.2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 259

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde - SEAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde - SEAS, integrado ao Sistema Nacional de Auditora do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A criação do SEAS cumpre orientação do Decreto Federal nº 1651 /93, desenvolvendo atividade junto à Direção Estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controles interno e externo.

Art. 2º O SEAS exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:

I - avaliação da execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e outros agravos, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

II - avaliação de estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação nos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico, operativo.

Parágrafo único. As conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo, serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações de serviço de saúde, sem prejuízo das medidas corretivas.

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o SEAS, nos seus diferentes níveis de competência procederá:

I - à análise:

a) do controle normativo referente ao SUS;

b) de programas e de relatórios de gestão;

c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;

d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

e) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;

f) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;

g) do desempenho da rede de serviços de saúde;

h) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;

i) do serviço de saúde prestado por instituições públicas, privadas, conveniadas ou contratadas; e

j) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelo sistema de informações ambulatoriais e hospitalares;

II - à verificação:

a) de autorização de internações hospitalares e de atendimentos ambulatoriais e Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutica - SADT;

b) de tetos financeiros de alto custo; e,

c) da documentação comprobatória das operações de despesas realizadas, a existência de bens adquiridos ou produzidos e os valores em depósito;

III - O encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controles interno e externo em caso de irregularidades sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e ao chefe do órgão em que tiver ocorrência disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.

Art. 4º O SEAS é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 5º Fica o SEAS inserido na Coordenação de Controle e Avaliação - CCA que passa a ser subordinada diretamente ao Presidente do IESP/Secretário de Estado da Saúde, em sua estrutura organizacional.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento do SEAS, far-se-ão através da CCA/SESA/IESP e, servirá de incentivo a ser observado pelos municípios para consecução dos mesmos objetivos no âmbito municipal.

Art. 6º O SEAS é formado pelo seu Órgão Central, pelas representações regionais, que estão tecnicamente subordinados à CCA/SESA/IESP.

Art. 7º Observadas as Constituições Federal, Estadual e as Leis Orgânicas dos Municípios, compete ao SEAS, por intermédio dos Órgãos que o integra, auditar e regular:

a) a aplicação dos recursos federais e estaduais no Estado e nos municípios, de conformidade com a legislação específica, mediante análise dos relatórios de gestão;

b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;

c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;

d) os sistemas municipais de saúde e dos consórcios intermunicipais de saúde diretamente ou em cooperação técnica com o nível municipal;

e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria, atuando diretamente, ou em cooperação técnica, quando configuradas situações de inexistência ou omissão do sistema municipal; e

f) as prestações de contas com verificação in loco , quando configuradas situações de inexistência, insuficiência ou omissão do Sistema Municipal de Auditoria.

Art. 8º Ao SEAS compete:

I - auditar entidades privadas com ou sem fins lucrativos e cooperativas, contratadas ou conveniadas ao SUS.

Art. 9º Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SEAS encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 8º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo de outras providências previstas nas normas específicas do Estado e dos municípios.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde aplicará, nos casos de irregularidades comprovadas, as medidas cabíveis e as sanções previstas na forma da legislação vigente, não cumpridas ou esgotadas estas prerrogativas a nível municipal, em entidades privadas, conveniadas e ou contratadas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 10. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigadas a prestar, quando exigida, pelos auditores do SEAS, toda a informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.

Art. 11. Os Conselhos de Saúde, poderão, motivadamente, recomendar a realização de auditorias e avaliações especiais.

Art. 12. Fica criado o cargo de Auditor da Saúde do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Os Auditores da Saúde, para todos os efeitos legais e administrativos, equiparam-se aos Auditores Internos do Estado.

§ 2º A equipe técnica de auditores será multiprofissional e dela participarão: médicos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, psicólogos, administradores, assistentes sociais, contadores e outras categorias de nível superior, da área da saúde.

§ 3º O auditor não poderá ser removido da função, salvo nas seguintes situações:

I - a pedido do próprio auditor;

II - em razão de processo administrativo disciplinar, conforme Lei Complementar nº 46 /94, assegurada ampla e irrestrita defesa.

§ 4º O auditor da SEAS deverá cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13. Passam automaticamente ao cargo de Auditor da Saúde do Estado do Espírito Santo, os profissionais de nível superior, concursados pela SESA/IESP, que se encontram por ato oficial, lotados junto à Coordenação de Controle e Avaliação - CCA, e suas superintendências regionais, de acordo com a designação nominal da Portaria 109-S, de 03 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 14 de agosto de 2001, e alterações oriundas de vacância do cargo, em razão de aposentadoria ou desligamento voluntário.

Art. 14. Fica estabelecido o número máximo de 60 (sessenta) cargos de Auditor de Saúde do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. As vagas remanescentes, para o cargo de Auditor da Saúde do Estado do Espírito Santo, subtraídas as ocupadas conforme o art. 13, serão preenchidas mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as necessidades técnicas detectadas na CCA/SESA/IESP.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente (Em Exercício)

(D. O. 09/12/2002)

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Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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