Lei Complementar nº 262/2003
Institui a Gratificação de Produtividade para o ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Fazendário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 262
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui a Gratificação de Produtividade para o ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Fazendário e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Fazendário, integrante do Quadro de Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme determina a Lei Complementar nº 198 , de 17.01.2001, receberá a Gratificação de Produtividade, até o quantitativo máximo mensal de três mil pontos.
Parágrafo único. Os critérios para o cálculo mensal do quantitativo dos pontos para efeito de remuneração, a título de Gratificação de Produtividade, do Auxiliar Fazendário, são os constantes da Tabela do Anexo Único integrante do Decreto nº 3.857 -N, de 09.06.1995, com suas alterações.
Art. 2º O parágrafo 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 198 , de 17.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 3º Ao ocupante do cargo de Auxiliar Fazendário é vedada a lavratura de auto de infração, de notificação de débito ou de qualquer outra modalidade de lançamento "ex-ofício" para constituição de crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional e anulação do ato."(NR)
Art. 3º O cargo de provimento efetivo de Agente de Tributos Estaduais, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 16 , de 09.01.1992, passa a ser denominado Auditor Fiscal da Receita Estadual, mantendo-se os mesmos níveis de categoria, competências e atribuições.
Art. 4º O art. 4º da Lei Complementar nº 16 , de 09/01/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, de provimento efetivo, será desdobrado nos níveis I, II e III, aos quais compete, privativamente, o lançamento de ofício dos créditos tributários do Estado, além das atribuições discriminadas no artigo 6º"(NR)
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º/01/2003.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de Maio de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
(D.O. 09/06/2003)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 198/2001 de 18/01/2001
Lei Complementar nº 16/1992 de 09/01/1992