Lei Complementar nº 263/2003
Altera a Lei Complementar nº 109/97, para viabilizar a utilização de royalties para abatimento de despesas previdenciárias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 263
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a Lei Complementar nº 109 de 17/12/1997 para viabilizar a utilização de royalties para abatimento de despesas previdenciárias.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos decorrentes da alienação à União da participação governamental obrigatória nas modalidades de "royalties", participações especiais e compensações financeiras relativos à exploração de petróleo e gás natural que forem alocados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais do Estado do Espírito Santo, destinar-se-ão ao abatimento do débito de contribuição a que se refere o artigo 67 da Lei Complementar nº 109 , de 17/12/1997.
Art. 2º Os benefícios previdenciários dos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo passam a ser custeados pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 3º Além das receitas próprias previstas no artigo 34 da Lei Complementar nº 109 , de 17/12/1997 incumbirá ao Estado o aporte mensal complementar dos recursos necessários para cobrir as despesas do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais com o pagamento de benefícios previdenciários, que será rateado entre os Poderes ou órgãos autônomos, de acordo com o montante de suas respectivas despesas.
Parágrafo único. O aporte de recursos de que trata o "caput" deste artigo, será considerado para o abatimento do débito remanescente relativo às contribuições de que trata o artigo 67 da Lei Complementar nº 109 , de 17/12/1997, e demais débitos existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 4º A elaboração das folhas e o respectivo pagamento dos inativos ficarão sob a responsabilidade dos Poderes ou órgãos autônomos de origem do vínculo funcional do servidor, que encaminharão os respectivos resumos ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, para a adoção dos procedimentos contábeis pertinentes.
§ 1º As folhas de pagamento dos inativos serão encaminhadas por meio magnético, pelos Poderes ou órgãos autônomos ao banco ou instituição pagadora, para efetivação do pagamento, sendo em seguida realizada a compensação contábil com o Fundo de Previdência do Servidor Público Estadual.
§ 2º O pagamento dos proventos de aposentadoria e de pensões de cada Poder ou órgão autônomo será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos a eles vinculados.
Art. 5º O pagamento dos benefícios previdenciários vincula-se aos repasses devidos pelos Poderes ou órgãos autônomos, referentes às contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Complementar nº 109 , de 17/12/1997, complementados pelo aporte de recursos a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias no Plano Plurianual do quadriênio 2000-2003 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei, até o limite dos saldos das dotações orçamentárias referentes as ações de pagamento de inativos.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I, II e III e os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 assim como o artigo 71, todos da Lei Complementar nº 109 , de 17/12/1997.
Art. 8º O "caput" do artigo 10 da Lei Complementar nº 109 , de 17/12/1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. A aposentadoria dos servidores admitidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei será concedida pelos respectivos Poderes e custeada pelo Fundo de Previdência criado por esta Lei." (NR)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de Junho de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado da Segurança Pública
SÍLVIO ROBERTO RAMOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes
NEUSA MARIA MENDES
Secretária de Estado da Cultura
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado de Agricultura
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
JOSÉ TADEU MARINO
Secretário de Estado de Saúde
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo
RAQUEL DE MATOS LOPES GENTILI
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
(D.O. 23/06/2003)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 282/2004 de 22/04/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 109/1997 de 17/12/1997