Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 265/2003

Altera a Lei Complementar nº 88/96 e cria cargos integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

LEI COMPLEMENTAR Nº 265

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a Lei Complementar nº 88 /96 e cria cargos integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro da Procuradoria Geral do Estado - PGE, os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores previstos no Anexo I, que integra a presente Lei Complementar, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais do órgão.

Art. 2º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Estado - PGE, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores previstos no Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 88 , de 26.12.1996, acrescentados pela Lei Complementar nº 246 , de 28.06.2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado - PGE, não exclui o exercício da competência originária do Governador do Estado e dos dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos Licitatórios."(NR)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando expressamente o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 88 , de 26.12.1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 15 de Setembro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

(D.O. 16/09/2003)

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, (A que se refere o Artigo 1º)

Nomenclatura Quant. Ref. Valor Valor Total

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV 04 QCE - 03 3.000,00 12.000,00

GERENTE ADMINISTRATIVO 01 QCE - 03 3.000,00 3.000,00

CORREGEDOR GERAL 01 QCE - 03 3.000,00 3.000,00

CHEFE DE SETORIAL 07 QC-02 867,35 6.071,45

TOTAL 13 24.071,45

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS (A que se refere o Artigo 2º)

Nomenclatura Quant. Ref. Valor Valor Total

CORREGEDOR 01 QC - 01 1.128,06 1.128,06

COORDENADOR DE MEIOS ADMINISTRATIVOS 01 QC - 02 867,35 867,35

ENCARREGADO SETORIAL 07 QC - 05 393,57 2.754,99

TOTAL 09 4.750,40

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996