Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 266/2003

Dispõe sobre o custo da estadia dos ocupantes de cargos públicos que menciona.

LEI COMPLEMENTAR Nº 266

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre o custo da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir da data de sua posse, o servidor que tenha se deslocado para o Estado do Espírito Santo para exercer cargo de Secretário de Estado ou cargo de provimento em comissão especial - QCE, níveis 1, 2, 3, ou níveis a eles equivalentes, fará jus à indenização dos gastos gerados com sua estada, às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, mediante ressarcimento.

Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º abrange apenas gasto com alojamento, sendo efetivada após a apresentação de comprovante da realização da despesa, no valor máximo mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para Secretário de Estado, e de R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais cargos.

Art. 3º Não fará jus à indenização de que trata o artigo 1º aquele que for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade de seu exercício, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.

Parágrafo único. Igualmente não fará jus ao benefício aquele cujo cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, encontrem-se na situação descrita no "caput" deste artigo.

Art. 4º A indenização de que trata o artigo 1º será interrompida até 30 (trinta) dias após o beneficiário:

I - ser exonerado ou destituído;

II - falecer;

III - passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou

IV - o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita no inciso III.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, 24 de setembro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

(D.O. 26/09/2003)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 663/2012 de 27/12/2012

Lei Complementar nº 601/2011 de 21/09/2011

Lei Complementar nº 396/2007 de 01/06/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.