Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 27/1992

Altera a redação dos artigos 2º, "caput", 4º e seu parágrafo único, 5º e 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 08/90, que dispõe sobre eleição dos diretores das instituições públicas estaduais de ensino fundamental, médio e superior.

LEI COMPLEMENTAR Nº 27

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º, "caput", 4º e seu parágrafo único, 5º e 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 08 , de 18 de junho de 1990, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Poderão ser votados os profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, ocupantes de cargo efetivo ou estabilizados, com comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, que tenham habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela escola, registrados como candidatos, na forma do disposto nesta Lei.

Art. 4º O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, criada em cada município por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O processo eleitoral nas escolas superiores será coordenado por uma comissão eleitoral composta por representantes do corpo docente, administrativo e dos alunos, nomeado pela Congregação.

Art. 5º O candidato que obtiver a maioria dos votos será designado pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura ou pela autoridade à qual for delegada essa competência.

Art. 9º O mandato Diretor será de 03 (três) anos a partir de 01 de janeiro de 1993.

§ 1º O mandato do Diretor eleito inicia-se sempre nº 1º dia útil do ano subseqüente àquele no qual se verificou a eleição, admitida recondução por reeleição.

§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 1990, a eleição para a Direção dos estabelecimentos de ensino, será realizada até cento e vinte dias da vigência da Lei, com o mandato encerrando-se em 31 de dezembro de 1992.

§ 3º No segundo semestre do ano que se encerra o mandato do Diretor, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura deverá adotar as medidas necessárias à realização das eleições, para o mandato seguinte.

§ 4º O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior, providenciará o seu processo de escolha, imediatamente após a sua instalação, de forma que o término do mandato do Diretor coincida com os dos eleitos anteriormente".

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 07/12/92)

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 9

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 8/1990 de 18/06/1990