Lei Complementar nº 273/2003
Redefine a estrutura e a competência do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 273
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Redefine a estrutura e a competência do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação - CEE, órgão de deliberação coletiva do sistema estadual de ensino, de natureza participativa e representativa, exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário de Estado da Educação e Esportes nas questões que lhe são pertinentes.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, inclusive pela legislação educacional, compete:
I - zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 9.394 , de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais e estaduais aplicáveis ao sistema estadual de ensino;
II - emitir parecer sobre assuntos ou questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado da Educação e Esportes;
III - analisar e emitir parecer sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos das redes pública e privada do sistema estadual de ensino e dos sistemas municipais a ele integrados;
IV - sugerir, em parecer específico, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de cursos ou escolas, autorizar a extensão de séries escolares, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do sistema estadual de ensino;
V - autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;
VI - fazer-se representar em movimentos, iniciativas, programas, planos e projetos de interesse educacional e deles participar;
VII - fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema estadual, objetivando a universalização e melhoria da educação;
VIII - acompanhar e zelar pela melhoria do ensino nas unidades de nível superior nas administrações estadual e municipal;
IX - aprovar os planos e projetos de desenvolvimento do ensino do sistema estadual;
X - comunicar ao Secretário de Estado da Educação e Esportes a perda de mandato de Conselheiros;
XI - estimular e promover estudos e pesquisas de interesse do ensino;
XII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação e outros organismos que possam contribuir para o aprimoramento da educação;
XIII - reformular seu regimento, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado da Educação e Esportes.
Art. 3º O Conselho Estadual de Educação é integrado por 14 (quatorze) Conselheiros Titulares, e igual número de Suplentes, sendo:
I - 01 (um) representante da iniciativa privada, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo - SINEP;
II - 01 (um) representante de docente em exercício no magistério em escola da rede privada, indicado pelo Sindicato dos Professores de Escolas Particulares - SINPRO;
III - 01 (um) representante de docente em exercício no magistério na rede pública estadual de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;
IV - 01 (um) representante de pais e alunos, indicado pela Associação de Pais do Espírito Santo - ASSOPAES;
V - 01 (um) representante de aluno a ser eleito em assembléia convocada pela entidade estudantil estadual de representação máxima;
VI - 01(um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo, indicado pelo Reitor;
VII - 01 (um) representante das secretarias municipais de educação, indicado pela União dos Dirigentes Municipais - UNDIME/ES;
VIII - 07 (sete) representantes da comunidade acadêmico-científica, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º A indicação dos Conselheiros deverá incidir sobre pessoas de reputação ilibada, reconhecido saber e competência em matéria de educação.
§ 2º A escolha de representantes da comunidade acadêmico-científica deverá contemplar representantes de diferentes regiões do Estado.
§ 3º Inexistindo a entidade de representação máxima, de que trata o inciso V, deste artigo, o representante será eleito em assembléia geral dos grêmios estudantis da rede pública estadual, a ser convocada pelo Grêmio Estudantil mais antigo dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino.
§ 4º Se o Grêmio Estudantil mais antigo não convocar a assembléia geral de que trata o
§ 3º, até o prazo estabelecido no edital, a responsabilidade pela convocação será transferida para o segundo Grêmio Estudantil mais antigo da rede pública estadual de ensino e assim sucessivamente.
Art. 4º A indicação e a escolha de Suplentes serão feitas juntamente com a indicação e a escolha dos titulares, pelas entidades relacionadas nos incisos I a VII do artigo 3º desta Lei Complementar.
§ 1º O prazo para protocolar a indicação na Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU será de 15 (quinze) dias a contar da publicação de ato próprio do Secretário de Estado da Educação e Esportes.
§ 2º O requerimento contendo a indicação será dirigido ao Secretário de Estado da Educação e Esportes contendo a ata da reunião em que se deu a escolha.
§ 3º A não-indicação de representante no prazo legal permitirá ao Poder Executivo a nomeação de substituto, preferencialmente, membro da categoria representada.
Art. 5º A nomeação de Titulares e Suplentes será de alçada do Governador mediante decreto.
Art. 6º O mandato de Conselheiro é fixado em 02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
Art. 7º O Conselheiro será exonerado " ad nutum " por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas ou a 10 (dez) alternadas sem motivo justificado.
Art. 8º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse social e seu exercício terá prioridade sobre atividade de qualquer cargo público estadual.
Art. 9º O Suplente substituirá o Titular em seus impedimentos.
Art. 10. Ocorrendo impedimento legal, ou afastamento do Titular, por solicitação pessoal ou da entidade que representa, o Suplente será nomeado para completar o mandato.
Art. 11. O Conselho será presidido por um de seus membros, que será eleito, na primeira reunião ordinária, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, nos termos do artigo 3º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 12. O Conselho elegerá, entre seus pares, o Vice-Presidente, a ser nomeado pelo Governador do Estado, que substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Art. 13. O Conselho funcionará em sessões plenárias e em reuniões de comissões permanentes previstas em seu regimento.
Parágrafo único. Para melhor desempenho de suas obrigações, o Conselho poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho.
Art. 14. O Presidente do Conselho perceberá uma verba de representação correspondente à remuneração do cargo de provimento em comissão de referência QC-01.
Art. 15. As deliberações do Conselho sob forma de resoluções e pareceres técnicos aplicáveis ao sistema de ensino só produzirão efeito, após homologação do Secretário de Estado da Educação e Esportes.
Art. 16. O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
Art. 17. O Secretário de Estado da Educação e Esportes presidirá as reuniões plenárias a que estiver presente.
Art. 18. O regimento do Conselho será aprovado por maioria simples em sessão plenária e sua eficácia depende de homologação do Secretário de Estado da Educação e Esportes.
Art. 19. Ficam mantidos e incorporados a esta Lei Complementar os cargos transformados e criados para integrar a estrutura do Conselho Estadual de Educação na forma do disposto no artigo 20, da Lei Complementar nº 186 , de 30/08/2000.
Art. 20. O Secretário de Estado da Educação e Esportes, por solicitação do Presidente do Conselho Estadual de Educação, designará até 06 (seis) profissionais do Quadro de Carreira do Magistério, para atuarem junto ao CEE, em funções técnicas e de assessoramento.
Art. 21. Ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Estadual de Educação, nomeados de acordo com a Lei Complementar nº 186 , de 30/08/2000, no momento da posse dos novos Conselheiros.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo adotará as medidas para a nomeação dos Conselheiros e seus Suplentes.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei Complementar nº 186 , de 30.8.2000, ressalvado o disposto no artigo 20.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de dezembro de 2003.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado
(Em Exercício)
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
(D. O. 10/12/2003)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 401/2007 de 12/07/2007
Lei Complementar nº 319/2005 de 10/03/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 186/2000 de 30/08/2000