Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 274/2003

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender as necessidades emergenciais do ICAES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 274

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades emergências do Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES.

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º É proibida a contratação, na forma desta Lei Complementar, de servidores da administração direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Art. 5º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores de salário-base pago ao pessoal do quadro de servidores do ICAES, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do ICAES.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo, assegurada a ampla defesa e concluídas nos mesmos prazos estabelecidos para os servidores efetivos.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da Administração;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

V - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos.

Art. 9º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, por acidente em serviço, por doenças profissionais, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

Parágrafo único. O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:

I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

III - ao adicional noturno;

IV - ao vale-transporte;

V - ao auxílio-alimentação definido por lei.

Art. 10. O servidor ocupante do cargo de Assistente de Alunos, deverá possuir o ensino médio completo.

Art. 11. A definição dos cargos e o quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária, assim como o valor unitário e a descrição dos cargos, são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei Complementar.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atendimento das despesas decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 14-VE TADO.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 09 de dezembro de 2003.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado

Em Exercício

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 10/12/2003)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 334/2005 de 10/11/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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