Lei Complementar nº 275/2003
Moderniza e redefine a estrutura organizacional básica da SEAG.
LEI COMPLEMENTAR Nº 275
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Moderniza e redefine a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, dando-lhe nova denominação.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG passa a denominar-se Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, constituindo-se como órgão de natureza substantiva, tendo como âmbito de ação a formulação e a implementação das políticas públicas estaduais voltadas para promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pesca, aqüicultura e do agronegócio no Espírito Santo, competindo-lhe:
I - promover, coordenar, orientar, estimular e regular as atividades agropecuárias, da aqüicultura e da pesca;
II - promover, coordenar e estimular programas de pesquisa, estudos, levantamentos e análise de interesse para o desenvolvimento agropecuário, aqüicola e da pesca no Espírito Santo;
III - coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola, agrário, pesqueiro e aqüicola do Estado;
IV - promover, coordenar e avaliar a execução da política de desenvolvimento florestal e de preservação, conservação e recuperação de recursos naturais renováveis no âmbito do Estado, dentro da área de sua competência;
V - promover, coordenar e avaliar a execução da política de controle, fiscalização, defesa sanitária vegetal e inspeção, assim como a fiscalização e a defesa sanitária dos produtos de origem animal;
VI - elaborar, coordenar e avaliar as ações da política fundiária, a execução dos projetos, integradas com o Plano Nacional de Reforma Agrária;
VII - desenvolver outras ações voltadas à promoção do desenvolvimento rural sustentável no Espírito Santo.
Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, de acordo com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) a posição do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca;
b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
II - nível de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica.
III - nível de gerência:
a) a posição do Subsecretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário, da Aqüicultura e da Pesca;
b) a posição do Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos.
IV - nível de atuação instrumental:
a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;
b) Grupo de Planejamento e Orçamento;
c) Grupo Financeiro Setorial.
V - nível de execução programática:
a) Gerência de Planejamento Rural Sustentável;
b) Gerência de Informação e Análise;
c) Gerência de Acompanhamento de Programas e Projetos;
d) Gerência de Agricultura Familiar e Reestruturação Fundiária;
e) Gerência de Infra-Estrutura, Obras e Serviços Rurais;
f) Gerência de Agricultura Orgânica.
VI - entidades vinculadas:
a) Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
b) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
c) Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 3º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração e Recursos Humanos, Financeiro, Planejamento e Orçamento, são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975.
Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, criado pelo Decreto nº 401 -R, de 09.11.2000, órgão colegiado de deliberação superior, tem por finalidade deliberar sobre as ações programáticas de desenvolvimento rural sustentável, competindo-lhe:
I - propor diretrizes de políticas e apreciar planos, programas anuais e plurianuais de repercussão no desenvolvimento agropecuário, agrário, aqüicola e de pesca;
II - avaliar as ações do setor público agrícola e seu rebatimento sobre a produção, distribuição, comercialização e consumo, assegurando permanente ajustamento às diretrizes de desenvolvimento da agricultura, abastecimento, aqüicultura e pesca;
III - propor e apreciar normas legais inerentes aos setores agrícola, agrário, pesqueiro e aqüicola, visando a permanente adequação das ações públicas e privadas às realidades econômica social e ambiental do setor rural do Estado;
IV - consolidar as ações de planos municipais de desenvolvimento rural sustentável e subsidiar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração e propostas da política agrária e do desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, consistente com a realidade do Estado.
Art. 5º À Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o Secretário da Pasta e as demais unidades administrativas da Secretaria, sob a forma de estudos, projetos, pesquisas, exposições de motivos, análises e interpretação de textos legais e normativos; articular-se com a Procuradoria - Geral do Estado - PGE, visando a solução homogênea dos problemas de ordem legal; assessorar o Secretário da pasta nas suas relações com as entidades vinculadas; prestar assessoramento nas áreas de comunicação social, contratos e convênios, desenvolvimento organizacional e engenharia; outras atividades correlatas.
Art. 6º A Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos compete prestar serviços de apoio técnico-administrativo e financeiro, no seu âmbito de atuação e nas demais unidades administrativas da Secretaria; coordenar e supervisionar os Grupos de Planejamento e Orçamento e de Administração e Recursos Humanos no desempenho das atividades relacionadas ao apoio aos sistemas estruturantes; coordenar e implementar as ações de gestão compartilhada; outras atividades correlatas.
Art. 7º À Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário, da Aqüicultura e da Pesca compete formular, implementar e avaliar as ações de políticas agropecuária e pesqueira, em sintonia com o programa de governo e em articulação com os municípios; integrar as ações agropecuária e pesqueira com as ações de órgãos governamentais em áreas afins; promover o desenvolvimento do setor em articulação com o Governo Federal, através dos seus órgãos vinculados e o setor produtivo; desenvolver políticas de formação e de valorização do produtor rural e do pescador; orientar os órgãos vinculados à pasta; outras atividades correlatas.
Art. 8º À Gerência de Planejamento Rural Sustentável compete articular, coordenar e realizar estudos, planos, programas e projetos de desenvolvimento agropecuário; coordenar e elaborar projetos de captação de recursos de fontes extra-estaduais; realizar estudos e diagnósticos sócio-econômicos do setor agropecuário e participar da elaboração de planos plurianuais, da proposta orçamentária anual e da execução orçamentária, em conjunto com os órgãos de atuação instrumental e de execução programática; outras atividades correlatas.
Art. 9º À Gerência de informação e Análise compete formular a estruturação do banco de dados do setor agrícola; propor e implementar, em conjunto com as entidades vinculadas, a infra-estrutura de informática da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG; articular-se com as demais instituições públicas nas questões de informatização, manutenção e difusão de informações do banco de dados; proceder análises setoriais de desempenho do setor agrícola; consolidar relatórios de execução programática do sistema público agrícola; colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas.
Art. 10. À Gerência de Acompanhamento de Programas e Projetos compete participar da concepção programática do setor público agrícola; conceber instrumentos de coordenação, acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento rural sustentável; acompanhar a execução e a articulação de políticas públicas afeta aos projetos em implantação; propor adequação a programas e projetos em andamento no setor público agrícola; colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas.
Art. 11. À Gerência de Agricultura Familiar e Reestruturação Fundiária compete prestar assessoria na formulação de políticas e diretrizes de governo relacionados à agricultura familiar, na concepção das ações de reforma agrária, em apoio às ações do Governo Federal, na educação rural, no crédito fundiário e na geração de renda; apoiar e viabilizar o assessoramento aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável; secretariar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, dando-lhe o necessário suporte técnico para promover a articulação e a adequação das políticas; articular-se junto aos agentes financeiros visando à melhoria qualitativa e quantitativa do crédito rural aos agricultores familiares; articular a integração da agricultura familiar às cadeias produtivas do agronegócio capixaba; promover a integração entre as escolas do meio rural e a Secretaria de Estado da Educação e Esportes; articular-se com os demais órgãos vinculados, com vistas ao atendimento aos agricultores familiares; colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas.
Art. 12. À Gerência de Infra-Estrutura, Obras e Serviços Rurais compete participar de comissões especiais de licitações para a contratação de obras e serviços de execução direta pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG; acompanhar a execução de projetos contratados diretamente ou em parcerias com instituições públicas ou privadas, destacando-se a realização de obras e serviços relativos à estrada, telefonia e eletrificação rural, infra-estrutura de barragens, mercados, armazéns, abatedouros, centros de eventos regionais e outras obras de interesse econômico e social vinculadas à agricultura; acompanhar tecnicamente a utilização de bens móveis e imóveis, integrantes do patrimônio público estadual, cedidos por interveniência da SEAG; colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas.
Art. 13. À Gerência de Agricultura Orgânica compete prestar assessoria na formulação de políticas e diretrizes de governo relacionadas à agricultura orgânica; articular-se com as entidades de produtores e com os municípios na implementação articulada das ações de desenvolvimento da agricultura orgânica; difundir na sociedade os resultados e os benefícios dos produtos de origem orgânica; acompanhar a aplicação de leis que dispõem sobre agrotóxicos e as análises de resíduos tóxicos nos alimentos e colaborar no âmbito de sua competência, na formulação de propostas orçamentárias anuais e plurianuais do sistema público agrícola; outras atividades correlatas.
Art. 14. Ficam criados e incluídos no Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 15. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 16. O Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG é o constante do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 17. O Cargo de Secretário de Estado da Agricultura, S/R passa a intitular-se Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca, S/R.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao cumprimento desta Lei Complementar, se necessário, e a transferir os programas, seus valores, ações e metas, constantes do Plano Plurianual.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 15 de dezembro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 18/12/2003)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1035/2023 de 30/03/2023
Decreto nº 5162/2022 de 28/06/2022
Decreto nº 4685/2020 de 02/07/2020
Decreto nº 4533/2019 de 14/11/2019
Decreto nº 4522/2019 de 22/10/2019
Decreto nº 4380/2019 de 22/02/2019
Lei Complementar nº 881/2017 de 26/12/2017
Decreto nº 4068/2017 de 24/02/2017
Decreto nº 3973/2016 de 24/05/2016
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Nenhum Ato.