Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 277/2003

Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 71/95, 72/95 e 102/97.

LEI COMPLEMENTAR Nº 277

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos das Leis Complementares nº s 71 , de 26/12/1995, 72 , de 26/12/1995 e 102 , de 22/09/1997.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 4º e o "caput" do 9º, da Lei Complementar nº 71 , de 26.12.1995, o primeiro, alterado pela Lei Complementar nº 165 , de 24.9.1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sendo devidamente repassados à unidade gestora do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, quando da arrecadação do Documento Único de Arrecadação - DUA no código 201-1 e movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREPOCI, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução." (NR)

"Art. 9º O plano de aplicação do FUNREPOCI será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

..." (NR)

Art. 2º Os artigos 4º e o "caput" do 9º, da Lei Complementar nº 72 , de 26.12.1995, o primeiro, alterado pela Lei Complementar nº 163 , de 24.9.1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sendo devidamente repassados à unidade gestora do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, quando da arrecadação do Documento Único de Arrecadação - DUA no código 202-0 e movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREPOM, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução." (NR)

"Art. 9º O plano de aplicação do FUNREPOM será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

..." (NR)

Art. 3º Os artigos 4º e o "caput" do 9º, da Lei Complementar nº 102 , de 22.9.1997, o primeiro, alterado pela Lei Complementar nº 164 , de 24.9.1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sendo devidamente repassados à unidade gestora do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, quando da arrecadação do Documento Único de Arrecadação - DUA no código 203-8 e movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREBOM, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução."(NR)

"Art. 9º O plano de aplicação do FUNREBOM será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

..." (NR)

Art. 4º Ficam revogadas as Leis Complementares nº s 163 , 164 e 165 , todas de 24.9.1999.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de dezembro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

(D. O. 29/12/2003)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 71/1995 de 26/11/1995

Lei Complementar nº 165/1999 de 24/09/1999

Lei Complementar nº 72/1995 de 26/11/1995

Lei Complementar nº 163/1999 de 24/09/1999

Lei Complementar nº 102/1997 de 22/09/1997

Lei Complementar nº 164/1999 de 24/09/1999