Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 28/1992

Reorganiza a Defensoria Pública do Estado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Da Defensoria Pública

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, órgão em regime especial da Administração Direta, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a assistência judiciária e extrajudicial, gratuita, em qualquer juízo ou instância, aos necessitados, na forma desta Lei.

§ 1º Considera-se necessitado a pessoa física ou jurídica, cuja insuficiência de recursos não lhe permite arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios ou sua hiposuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.

§ 2º A insuficiência de recursos ou a hiposuficiência da parte serão apurados nos termos da norma regulamentadora desta Lei.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Defensoria Pública e de suas Atribuições

Seção I Do Diretor Geral

Art. 2º Vetado.

Parágrafo único. Nas suas faltas ou impedimentos o Diretor Geral será substituído por membros da instituição, designado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, observadas as condições estabelecidas neste artigo para o respectivo titular.

Art. 3º O Diretor Gerald a Defensoria Pública, tem dentre outras competências, a de:

I - planejar, dirigir, organizar e executar em todo o estado a política de assistência judiciária aos necessitados, controlando os serviços da Defensoria Pública, representando-a e supervisionando o desempenho das atribuições institucionais e legais de seus membros;

II - convocar e presidir as reuniões do Colégio de Defensores Públicos, executando e fazendo cumprir as deliberações do Colegiado insertas nas suas atribuições funcionais e institucionais;

III - propor ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania a promoção de abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública.

Seção II Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública

Art. 4º Fica instituída a Corregedoria Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais dos membros da Defensoria Pública.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Diretor Geral, será exercida preferencialmente, por Defensor Público indicado pelo Diretor Geral, aprovado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 5º Compete ao Corregedor Geral, além de outras atribuições legais, especialmente:

I - inspecionar, em caráter permanente as atividades dos membros da Defensoria Pública, providenciando as correições necessárias;

II - manter atualizado os registros estatísticos da produção de membros da Defensoria Pública e arquivo de assentamento e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeitos de aferição do merecimento.

Seção III Do Colégio de Defensores Públicos

Art. 6º Na sede da Defensoria Pública da Capital, instalar-se-á Colégio de Defensores Públicos, integrado por 11 (onze) Defensores Públicos eleitos pelos demais membros da instituição para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição por mais de uma vez.

Art. 7º Compete ao Colégio de Defensores Públicos, além de outras atribuições legais, especialmente:

I - acompanhar as atividades exercidas pelos Defensores Públicos, conhecer de reclamações contra eles ou representações decorrentes de eventual cerceamento do exercício de suas atribuições;

II - opinar sobre qualquer matéria que vise ao aprimoramento de Defensoria Pública;

III - decidir, com o Diretor Geral, os casos omissos.

Parágrafo único. É vedada a remuneração, a qualquer título, aos integrantes do Colégio de Defensores Públicos, quando das reuniões ordinárias ou extraordinárias do órgão colegiado.

Seção IV Dos Defensores Públicos

Art. 8º Aos Defensores Públicos competem, especialmente:

I - praticar todos os atos inerentes à orientação, postulação e a defesa dos direitos e interesses dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se dos recursos legais;

II - promover extrajudicialmente, a conciliação e o acordo entre as partes em conflitos de interesses e zelar pelo cumprimento dos mesmos.

Art. 9º As Defensorias Públicas são órgãos de execução, operacionalmente subordinados à Direção Geral, com atuação em todos os municípios do Estado, junto aos órgãos judiciais de 1ª e 2ª instância, inclusive Varas de Menores, Registros Públicos, de Execuções Criminais, Tribunais de Júri, Tribunais de Pequenas Causas, unidades judiciárias, presídios, penitenciárias e aos que vierem a ser criados por lei e que comportem a atuação da Defensoria Pública.

§ 1º A Defensoria Pública deverá participar necessariamente de Conselhos ou Comissões que existam ou venham a ser criados que envolvam a defesa dos direitos humanos.

§ 2º A Defensoria Pública atuará em todos os municípios do Estado, devendo ser criados cargos de Defensor Público em novos municípios que forem criados.

Seção V Dos Núcleos da Defensoria Pública

Art. 10. Os Núcleos da Defensoria Pública, órgãos de execução descentralizada, terão sua estrutura e atribuições fixadas no Regimento Interno da Instituição.

Seção VI Do Estágio Forense

Art. 11. Fica instituído o Estágio Forense junto à Defensoria Pública a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos últimos dois anos ou dos últimos quatro períodos das Faculdades de Direito ou Cursos de Ciências Jurídicas oficiais ou reconhecidas, atuando os estagiários como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com o respectivo Regimento Interno.

Parágrafo único. O Estágio Forense desenvolvido pelo acadêmico não gera nenhum vínculo jurídico-funcional, nem dá direito ao pagamento de vencimentos, salários ou qualquer outra forma de remuneração ou indenização, sendo retribuído sob a forma de bolsa de complementação educacional, cujo valor será fixado e reajustado através de decreto.

Seção VII Das Coordenações da Defensoria Pública

Art. 12. Vetado.

Parágrafo único. A escolha de que trata este artigo, far-se-á mediante a indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e nomeação pelo Governador do Estado.

Art. 13. Ficam criadas as seguintes Coordenações:

a) Coordenação do Direito Constitucional e Administrativo;

b) Coordenação de Direito Civil e do Trabalho;

c) Coordenação de Direito Penal;

d) Coordenação de Direitos Humanos;

e) Coordenação de Administração Geral.

Parágrafo único. Compete às Coordenações, genericamente, a postulação e a defesa dos cidadãos, a difusão dos direitos da cidadania, a cooperação com as entidades organizadas da sociedade civil o auxílio ao Diretor Geral no planejamento e supervisão dos interesses afetos e atividades relativas à sua área de atuação, com acompanhamento em todo Estado das questões pertinentes, visando à satisfação dos objetivos, com uso dos meios cabíveis, bem como o acompanhamento do desempenho dos membros da instituição, em articulação com a Corregedoria Geral.

Art. 14. Para acompanhamento, agilização e organização dos serviços da Defensoria Pública ficam criados os seguintes Departamentos, ligados diretamente à Coordenação de Administração Geral:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Recursos Humanos.

TÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15. Ficam criados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, observados os seus respectivos padrão, referências e quantitativos.

Parágrafo único. Fica também criado o cargo de provimento em comissão de Corregedor Geral, com vencimento correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do Diretor Geral.

Art. 16. O orçamento do Estado consignará dotação específica destinada ao custeio dos serviços da Defensoria Pública e ao atendimento de outras despesas necessárias à efetivação de prestação de assistência judiciária gratuita.

Art. 17. Os recursos próprios da Defensoria Pública, não vinculados ao orçamento anual, constituirão receita de fundo especial, para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional dos membros da instituição, na forma a ser definida em norma regulamentadora.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei Complementar no presente exercício, correrão à conta dos recursos consignados à Coordenação de Assistência Jurídica, integrante da estrutura organizacional da SEJUC e dos créditos suplementares, cujo remanejamento e abertura fica o Poder Executivo autorizado a promover.

Art. 19. O Poder Executivo promoverá no prazo de sessenta dias úteis a regulamentação desta Lei Complementar, a contar da data de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 09/12/92)

ANEXO I

Cargo Quantitativo Padrão

Defensor Público 269 15

ANEXO II

Quadros de Cargos Comissionados

Cargo Quantitativo Padrão

Diretor Geral 01 QC-01

Coordenadores 05 QC-02

Chefe de Departamento 02 QC-04

Assistente 07 QC-05

Motorista de Gabinete II 01 QC-08

(D.O. 09/12/92)

TÍTULO I

Da Defensoria Pública

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1

TÍTULO II

Seção I

Do Diretor Geral

Art. 2

Art. 3

Seção II

Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública

Art. 4

Art. 5

Seção III

Do Colégio de Defensores Públicos

Art. 6

Art. 7

Seção IV

Dos Defensores Públicos

Art. 8

Art. 9

Seção V

Dos Núcleos da Defensoria Pública

Art. 10

Seção VI

Do Estágio Forense

Art. 11

Seção VII

Das Coordenações da Defensoria Pública

Art. 12

Art. 13

Art. 14

TÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 55/1994 de 23/12/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.