Lei Complementar nº 280/2004
Dispõe sobre a notificacao dos proprietários de veículos automotores guinchados ao pátio do DETRAN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 280
Dispõe sobre a notificação dos proprietários de veículos automotores guinchados ao pátio do DETRAN.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo veículo automotor encaminhado para armazenagem, sob a custódia do DETRAN terá seu local de armazenagem informado, por notificação, ao seu proprietário.
Art. 2º A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da entrada do veículo no pátio do DETRAN.
Parágrafo único. É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no DETRAN como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros, ainda não-informada ao DETRAN, para atualização de seus registros.
Art. 3º Ultrapassado o prazo previsto no artigo 2º, não será exigido do proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao proprietário.
Parágrafo único. Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, seguro obrigatório e taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 21 de janeiro de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
(D. O. 23/01/2004)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.