Lei Complementar nº 283/2004
Cria o Conselho de Comércio Exterior e Logística do Estado do Espírito Santo - CCELES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 283
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria o Conselho de Comércio Exterior e Logística do Estado do Espírito - CCELES, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, o Conselho de Comércio Exterior e Logística do Estado do Espírito Santo - CCELES, órgão colegiado com funções consultivas.
Art. 2º O CCELES tem por objetivo a coordenação de políticas, estudos e sugestões de medidas que visem à preservação e à defesa dos interesses estratégicos do Estado do Espírito Santo, relativos ao comércio exterior e seu complexo logístico.
Art. 3º O CCELES será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sendo composto na forma abaixo:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;
II - 01 (um) membro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - 01 (um) membro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e de Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT;
IV - 01 (um) membro da Coordenação Estadual de Ciência e Tecnologia - COECT;
V - 01 (um) membro da Superintendência Estadual de Comunicação Social;
VI - 01 (um) membro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - 01 (um) membro do Ministério da Agricultura;
VIII - 01 (um) membro da Alfândega do Estado do Espírito Santo;
IX - 01 (um) membro da Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA;
X - 01 (um) membro da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo;
XI - 01 (um) membro do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Espírito Santo - SEBRAE;
XII - 01 (um) membro do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo - SINDIEX;
XIII - 01 (um) membro do Sindicato de Despachante Aduaneiro do Estado do Espírito Santo - SINDES;
XIV - 01 (um) membro do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Espírito Santo - SINDAMARES;
XV - 01 (um) membro da Federação de Transportes do Estado do Espírito Santo - FETRANSPORTES;
XVI - 01 (um) membro da Associação dos Terminais Retroportuários do Estado do Espírito Santo - ATRES;
XVII - 01 (um) membro do Movimento Empresarial do Estado do Espírito Santo em Ação - MEES;
XVIII - 01 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;
XIX - 01 (um) membro do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo - SINDIOPES;
XX - 01 (um) membro da Associação das Empresas Permissionárias de Regime Aduaneiro do Estado do Espírito Santo - APRA;
XXI - 01 (um) membro da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES;
XXII - 01 (um) membro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
XXIII - 01 (um) membro da Intersindical da Orla Portuária do Espírito Santo;
XXIV - 01 (um) membro do Conselho de Autoridade Portuária - CAP;
XXV - 01 (um) membro do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Comercialização de Petróleo e Gás Natural do Estado do Espírito Santo - SINDIPETRO.
§ 1º A coordenação dos trabalhos e a definição dos assuntos que integrarão a pauta das reuniões do CCELES serão exercidas pela Secretaria Executiva.
§ 2º Os membros do CCELES terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelas suas respectivas entidades por mais 01 (um) mandato.
§ 3º As funções de membro do CCELES não serão remuneradas.
§ 4º As entidades, ao apontar os membros efetivos, deverão indicar os seus respectivos suplentes.
Art. 4º Compete ao CCELES:
I - sugerir diretrizes e procedimentos visando à adoção de políticas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior capixaba;
II - criar ambiente que facilite a comunicação entre as empresas, as entidades empresariais envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais estaduais e federais;
III - sugerir a articulação das ações em nível estadual e em nível federal, quando necessário, para defesa dos interesses do Estado do Espírito Santo e da iniciativa privada estabelecida em território capixaba;
IV - sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;
V - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de naturezas bilateral, regional ou multilateral;
VI - apresentar sugestões para as negociações de:
a) protocolos de cooperação técnica a serem firmados pelo Estado do Espírito Santo que se relacionem ao comércio exterior;
b) projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;
VII - sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;
VIII - sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;
IX - acompanhar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;
X - opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, ferroviários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XI - propor políticas de incentivo à:
a) melhoria dos serviços portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
b) captação de investimento direto no Estado do Espírito Santo;
XII - sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:
a) desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;
b) desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;
XIII - acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado do Espírito Santo, apresentando análises e diagnósticos;
XIV - sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e à ampliação das relações interestaduais e internacionais do Estado do Espírito Santo;
XV - elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros.
Art. 5º O CCELES sempre levará em conta, em suas manifestações:
I - os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento nacional e do aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas de investimentos estrangeiros.
Art. 6º O CCELES conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da administração direta ou indireta do Estado, para esse fim, afastados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pelo Subsecretário de Estado de Indústria e Serviços e funcionará na sede da SEDETUR.
Art. 7º A Secretaria Executiva prestará ao CCELES o necessário suporte técnico-administrativo.
Art. 8º A SEDETUR adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do CCELES.
Art. 9º Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de maio de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA
Secretária de Estado de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes
(D. O. 12/05/2004)
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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