Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 287/2004

Reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 287

Reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, define suas atribuições, dispõe sobre o Plano de Carreira de seus integrantes e institui seu Colegiado e Conselho de Avaliação.

Art. 2º A Procuradoria-Geral é órgão essencial de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, com atividade de consultoria e assessoramento jurídico.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Procuradoria, órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, compete:

I - representar a Assembléia Legislativa judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;

II - assistir o Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal perante os Tribunais;

III - exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo;

IV - exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que envolvam ato praticado pela administração do Poder Legislativo;

V - defender a Assembléia Legislativa, seus órgãos e membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais;

VI - assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora, em caso de veiculação de matéria ofensiva à instituição ou a seus membros;

VII - prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Deputados, às Comissões Permanentes e Temporárias, à Corregedoria-Geral, à Ouvidoria e às unidades administrativas da Secretaria da Assembléia Legislativa, nas questões de interesse do Legislativo;

VIII - estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das normas, relacionadas ao Poder Legislativo;

IX - examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Assembléia Legislativa;

X - manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XI - opinar sobre os atos de concessão de vantagens e de aposentadoria dos servidores da Assembléia Legislativa;

XII - requisitar, diretamente, dos órgãos da Assembléia Legislativa, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;

XIII - realizar tarefas decorrentes de decisão do seu Colegiado;

XIV - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XV - manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo;

XVI - representar ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes, no âmbito da administração do Poder Legislativo;

XVII - editar enunciados dos seus pronunciamentos;

XVIII - orientar os responsáveis pela Biblioteca da Assembléia Legislativa em relação à aquisição de obras e revistas jurídicas;

XIX - responder a consultas formuladas pelos órgãos da Assembléia Legislativa;

XX - opinar, na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas para apreciação do Poder Legislativo;

XXI - elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade;

XXII - elaborar anteprojetos de leis e de outras proposições legislativas, por solicitação dos Deputados;

XXIII - exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Art. 4º A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, integrada por Procuradores, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - a Procuradoria-Geral;

II - a Diretoria Legislativa da Procuradoria;

III - o Colegiado.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral, para cumprimento de suas atribuições, dispõe de infra-estrutura administrativa e material, de acordo com as necessidades indicadas pelo Procurador-Geral à Direção-Geral.

Seção I Da Procuradoria-geral

Art. 5º A Procuradoria-Geral, órgão de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, é dirigida pelo Procurador-Geral.

Subseção Única Do Procurador-geral

Art. 6º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa é nomeado por Ato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. O Procurador-Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada.

Art. 7º O Procurador-Geral exerce a chefia da Procuradoria-Geral, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subprocurador-Geral.

Parágrafo único. O Subprocurador-Geral da Assembléia Legislativa é nomeado pela Mesa Diretora, atendidos aos requisitos profissionais indicados para o cargo de Procurador-Geral.

Art. 8º São atribuições do Procurador-Geral:

I - receber citações, intimações e notificações das ações de qualquer natureza em que a Assembléia Legislativa for parte;

II - representar e defender a Assembléia Legislativa por si ou através de Procurador designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de interesse do Legislativo;

III - expedir instruções aos Procuradores, designando-os para funcionar em feitos ou atos, examinar e dar parecer em proposições legislativas de interesse da Mesa Diretora;

IV - avocar a defesa dos interesses da Assembléia Legislativa em qualquer ação ou processo, bem como atribuir a tarefa a outro Procurador, mediante designação;

V - propor normas visando ao aperfeiçoamento da administração;

VI - baixar instruções disciplinando a execução de atividades no âmbito da Procuradoria-Geral;

VII - opinar, conclusivamente, em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores do Poder Legislativo;

VIII - sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo;

IX - elaborar minutas de informações a serem enviadas a autoridades dos Poderes constituídos;

X - atender a consultas da Mesa Diretora;

XI - reunir-se com os membros da Mesa Diretora para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo;

XII - exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo;

XIII - convocar extraordinariamente o Colegiado;

XIV - integrar o Conselho de Avaliação.

Art. 9º São atribuições do Subprocurador-Geral:

I - substituir o Procurador-Geral na sua falta ou impedimento;

II - coordenar e orientar as atividades de assessoramento jurídico do Plenário;

III - orientar as atividades das Comissões Permanentes e Temporárias nos aspectos regimental e jurídico;

IV - integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado;

V - exercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria.

Seção II Da Diretoria Legislativa da Procuradoria

Art. 10. A Diretoria Legislativa da Procuradoria é órgão destinado a promover a administração, a coordenação e a execução dos serviços decorrentes da competência da Procuradoria-Geral descritos no artigo 3º, sem prejuízo de outros estabelecidos nesta Lei Complementar e é dirigida pelo Diretor Legislativo da Procuradoria.

Subseção Única Do Diretor Legislativo da Procuradoria

Art. 11. O Diretor Legislativo é nomeado por Ato da Mesa Diretora, dentre advogados inscritos na OAB.

Art. 12. Compete ao Diretor Legislativo da Procuradoria:

I - substituir, em caso de necessidade, na falta ou impedimento, o Subprocurador-Geral;

II - exercer as atividades de controle e de fiscalização da execução dos serviços afetos ao órgão;

III - determinar procedimentos visando à uniformidade de atuação dos Procuradores para atender às necessidades da Casa;

IV - determinar a elaboração de proposições legislativas e a emissão do respectivo parecer, observando-se os aspectos constitucional, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa;

V - distribuir aos Procuradores, para exame e emissão de parecer prévio, todas as proposições legislativas;

VI - participar do Conselho de Avaliação e do Colegiado dos Procuradores;

VII - adotar procedimentos visando ao aprimoramento e à eficiência dos serviços executados pela Procuradoria, no âmbito administrativo.

Seção III Do Colegiado

Art. 13. O Colegiado, órgão da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e fixadas em seu regimento a ser baixado por Ato da Mesa Diretora.

Art. 14. Integram o Colegiado da Procuradoria:

I - o Procurador-Geral, o seu Presidente;

II - o Subprocurador-Geral;

III - o Diretor Legislativo da Procuradoria;

IV - os Procuradores.

Parágrafo único. Além do Presidente, seu dirigente, o Conselho terá 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, cabendo ao seu regimento definir a forma de suas escolhas.

Art. 15. Compete ao Colegiado da Procuradoria:

I - pronunciar-se sobre matérias jurídicas relevantes, mediante solicitação do Procurador-Geral;

II - dirimir dúvidas sobre interpretação jurídica;

III - pronunciar-se sobre questões jurídicas divergentes;

IV - adotar procedimentos e interpretações jurídicas em processos administrativos e judiciais, visando à uniformização de entendimento jurídico do órgão;

V - emitir parecer sobre matérias consideradas de alta indagação jurídica;

VI - pronunciar-se sobre processos administrativos que versem sobre direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder Legislativo, objetivando a uniformidade de procedimentos e a prevalência do princípio da igualdade nas decisões;

VII - encaminhar sugestões de proposições para a Mesa da Assembléia sobre matérias de interesse da Administração, bem como a elaboração ou alteração de leis;

VIII - modificar seu regimento interno, por votação da maioria absoluta de seus membros, cuja alteração somente vigorará se aprovada e homologada através de Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, publicado no Diário do Poder Legislativo.

Art. 16. O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por escrito pelo Procurador-Geral ou mediante proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros.

§ 2º Os procedimentos e demais atividades relativas ao Colegiado serão estabelecidos em seu regimento.

CAPÍTULO IV DOS PROCURADORES DO PODER LEGISLATIVO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 17. Os Procuradores da Assembléia Legislativa estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas gerais da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 e de legislação afim.

Art. 18. As atribuições dos Procuradores são as decorrentes da competência da Procuradoria-Geral descritas no artigo 3º, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei.

Seção II Da Carreira

Art. 19. A carreira de Procurador é integrada por cargos de provimento efetivo, organizada em quadro próprio, em níveis escalonados, em 04 (quatro) categorias, com a seguinte estrutura hierarquizada e respectivos quantitativos:

I - Procurador Adjunto - 05 (cinco) cargos;

II - Procurador de 3ªcategoria - 09 (nove) cargos;

III - Procurador de 2ª categoria - 09 (nove) cargos;

IV - Procurador de 1ª categoria - 09 (nove) cargos.

Seção III Do Ingresso na Carreira de Procurador

Art. 20. O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á no cargo de Procurador de 1ª categoria, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por bacharéis em Direito, com inscrição regular na OAB, assegurada a participação dessa em todas as fases do concurso.

Art. 21. As normas e requisitos para o concurso público de ingresso na carreira de Procurador serão fixados por Ato da Mesa Diretora.

Seção IV Da Nomeação e da Posse

Art. 22. Os Procuradores aprovados em concurso público serão nomeados pela Mesa Diretora, na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 46 /94.

Art. 23. Os Procuradores nomeados tomarão posse perante a Mesa Diretora, na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 46 /94.

Seção V Das Promoções

Art. 24. A promoção dos Procuradores dar-se-á de uma categoria para outra subseqüente por critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, atendido ao requisito da estabilidade e segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º A passagem de uma categoria para outra subseqüente somente ocorrerá na existência de vaga e condicionada à permanência mínima na categoria por 02 (dois) anos.

§ 2º O critério de merecimento será aferido mediante procedimento técnico de avaliação de desempenho.

Seção VI Da Avaliação e do Desempenho

Art. 25. A avaliação dos Procuradores, para efeito de promoção por merecimento, considera o desempenho no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu zelo funcional e a disciplina, observando-se, especificamente, os seguintes requisitos:

I - a competência, a produtividade, a cooperação e a observância dos deveres funcionais;

II - os dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse de aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;

III - participação em cursos e nos programas de treinamento, de avaliação, de capacitação, de especialização e de desenvolvimento funcional;

IV - o potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso III;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua localização;

c) pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas e pelo zelo funcional.

Parágrafo único. O desempenho, o potencial e o zelo funcional serão analisados por critérios objetivos a serem definidos em regulamento próprio.

Art. 26. Na avaliação de que trata o artigo 25 devem ser adotados critérios que atendam à natureza e às peculiaridades das atividades desempenhadas pelo Procurador.

Parágrafo único. A avaliação dos Procuradores será procedida pelo Conselho.

Seção VII Dos Subsídios

Art. 27. Os membros da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa são remunerados por subsídios, a serem fixados, concomitantemente, à fixação dos subsídios dos Procuradores do Estado, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 135 da Constituição Federal. (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

Parágrafo único. O substituto do Procurador será fixado em lei própria respeitada a diferença de 05% (cinco por cento) entre cada categoria, tendo como base o valor atribuído ao cargo de Procurador Adjunto. (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

CAPÍTULO V DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO

Art. 28. Ao Conselho de Avaliação compete a avaliação de estágio probatório e para efeito de promoção na carreira e seu funcionamento dar-se-á na forma do regulamento próprio, homologado por Ato da Mesa Diretora.

Seção I Da Composição

Art. 29. Integram o Conselho de Avaliação:

I - o Procurador-Geral;

II - o Diretor Legislativo da Procuradoria;

III - 02 (dois) Procuradores de carreira de categoria superior ao do avaliado;

IV - 01 (um) representante da Diretoria Legislativa de Administração - DLA, indicado pela Mesa Diretora.

Seção II Da Avaliação

Art. 30. Na avaliação dos Procuradores, o Conselho de Avaliação observará o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 31. O Conselho de Avaliação, após realizada a avaliação especial de desempenho de estágio probatório, emitirá parecer confirmando ou não o servidor no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º Se o parecer for contrário à confirmação do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação, ou, em caso de recusa, assinado por 02 (duas) testemunhas idôneas.

§ 2º O Conselho encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, à Mesa Diretora, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.

Art. 32. O Conselho de Avaliação fará publicar as listas dos candidatos que tiverem preenchido os requisitos para as promoções por antiguidade e por merecimento.

§ 1º As reclamações contra as listas poderão ser interpostas no prazo de 05 (cinco) dias e serão dirigidas ao Conselho de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Da decisão do Conselho de Avaliação caberá recurso para a Mesa Diretora, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º As reclamações e os recursos serão recebidos com efeito suspensivo.

Art. 33. O merecimento será apurado pelo Conselho de Avaliação, considerando-se os requisitos indicados no artigo 25 desta Lei Complementar.

Art. 34. Julgado o merecimento, o Conselho de Avaliação encaminhará à Mesa Diretora o respectivo ato de habilitação, com a indicação, em lista tríplice, dos nomes dos 03 (três) Procuradores habilitados, em condições de igualdade, para a promoção por merecimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja baixado ato de promoção.

Art. 35. Realizada a promoção por merecimento, serão atribuídos para as promoções futuras aos remanescentes da lista tríplice 03 (três) pontos e, aos demais, 02 (dois) pontos.

Art. 36. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a que pertença o Procurador.

Art. 37. Na apuração da antiguidade, havendo empate de tempo de serviço na mesma categoria, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente:

I - o de maior tempo de serviço no cargo;

II - o de maior tempo no serviço público;

III - e o de maior idade.

Art. 38. Apurada a antiguidade, o Conselho de Avaliação encaminhará à Mesa Diretora o respectivo ato de habilitação com a indicação do Procurador habilitado para a promoção por antiguidade, devendo o Ato de Promoção ser baixado no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 39. Não concorre à promoção por merecimento:

I - o que estiver respondendo a inquérito administrativo ou processo judicial por ato funcional;

II - aquele que tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido condenado judicialmente, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório;

III - aquele que ainda não tiver adquirido estabilidade ou estiver em cumprimento de estágio probatório;

IV - o afastado do exercício do cargo, inclusive em cargo em comissão fora do âmbito da Assembléia Legislativa.

Art. 40. Concluída a promoção por merecimento reinicia-se na nova categoria a avaliação, não sendo válidos os pontos obtidos até então.

Art. 41. Aplicam-se, ainda, à carreira de Procurador, no que couber, as regras adotadas para os demais servidores do Poder Legislativo.

Art. 42. A não-inclusão de candidato em lista de promoção por merecimento ou antiguidade, prescreverá:

I - em 02 (dois) anos, quanto à pena administrativa de suspensão;

II - em 01 (um) ano, quanto à pena administrativa de repreensão.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O cargo de Diretor Legislativo da Procuradoria/Consultoria - DLPC passa a denominar-se Diretor Legislativo da Procuradoria - DLP.

Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 45. Aos Procuradores ativos na data da publicação da lei prevista no parágrafo único do artigo 27 que, mediante opção irretratável pelo regime remuneratório por ela estabelecido, a ser exercido nos 15 (quinze) dias úteis contados da sua publicação, é assegurado o enquadramento em categorias e padrão da remuneração da carreira. (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

§ 1º No cumprimento do disposto no "caput" deste artigo observar-se-á a categoria em que se encontra o Procurador na data da publicação da referida lei. (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

§ 2º Aos Procuradores inativos e aos pensionistas é assegurada a opção prevista no "caput", no mesmo prazo e condições. (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

§ 3º Não se aplicam aos membros da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa, optantes na forma deste artigo, as vantagens e acréscimos de caráter pessoal previstos na Lei Complementar nº 46 /94. (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

§ 4º O vencimento dos Procuradores que não optarem pelo subsídio será reajustado na mesma data e no mesmo percentual concedido aos demais Procuradores da carreira. (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

§ 5º Até que seja fixado o subsídio em lei própria, como estabelecido no parágrafo único do artigo 27, serão definidas as seguintes regras de transição: (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

I - o Procurador será transporto para a carreira de que trata o artigo 19 desta Lei Complementar, respeitada a sua posição horizontal e vertical na carreira anterior, estabelecida pela Resolução nº 1 745, de 12.12.1994, na forma do Anexo I; (promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

II - na transposição de uma carreira para outra, o Procurador não sofrerá aumento nem decesso de remuneração; (promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

III - aplicam-se aos Procuradores inativos, no que couber, as mesmas regras do inciso I, deste artigo. (Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

Art. 46. Os atuais Procuradores da Assembléia Legislativa serão promovidos pelo critério da antiguidade e do merecimento, alternadamente, através de ato da Mesa a ser baixado em 10 (dez) dias, iniciando-se a promoção pela antiguidade.

Art. 47. Os cargos de Procuradores serão automaticamente extintos na vacância, até o limite previsto no artigo 19.

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 14 de junho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

(D. O. 15/06/2004)

ANEXO I

Transposição a que se refere o inciso I do

§ 5º do artigo 45

(Promulgada pela Assembléia no D.O. de 26/08/2006)

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 4

Seção I

Da Procuradoria-geral

Art. 5

Subseção Única

Do Procurador-geral

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Diretoria Legislativa da Procuradoria

Art. 10

Subseção Única

Do Diretor Legislativo da Procuradoria

Art. 11

Art. 12

Seção III

Do Colegiado

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17

Art. 18

Seção II

Da Carreira

Art. 19

Seção III

Do Ingresso na Carreira de Procurador

Art. 20

Art. 21

Seção IV

Da Nomeação e da Posse

Art. 22

Art. 23

Seção V

Das Promoções

Art. 24

Seção VI

Da Avaliação e do Desempenho

Art. 25

Art. 26

Seção VII

Dos Subsídios

Art. 27

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO

Art. 28

Seção I

Da Composição

Art. 29

Seção II

Da Avaliação

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1043/2023 de 03/05/2023

Lei Complementar nº 1007/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 898/2018 de 06/04/2018

Lei Complementar nº 859/2017 de 06/06/2017

Lei Complementar nº 831/2016 de 26/07/2016

Lei Complementar nº 762/2014 de 13/01/2014

Lei Complementar nº 717/2013 de 25/10/2013

Lei Complementar nº 709/2013 de 28/08/2013

Lei Complementar nº 586/2011 de 14/01/2011

Lei Complementar nº 358/2006 de 22/03/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.