Lei Complementar nº 288/2004
Reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 288
Reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, as seguintes unidades organizacionais:
I - Núcleo de Vigilância Sanitária;
II - Núcleo de Assistência Farmacêutica;
III - Núcleo de Controle e Avaliação;
IV - Coordenação de Atenção Primária à Saúde;
V - Coordenação de Engenharia e Arquitetura;
VI - Coordenação de Regulação de Vagas;
VII - Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - Coordenação do Centro de Educação em Saúde;
IX - Divisão de Formação.
Art. 2º A estrutura organizacional básica do IESP passa a ser a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) Diretor-Presidente;
b) Conselho de Administração;
II - nível de assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente;
b) Procuradoria Jurídica;
III - nível de gerência:
a) Superintendência Central de Planejamento, Epidemiologia e Informação;
b) Superintendência Central de Ações de Saúde;
c) Superintendência Central de Recursos Humanos;
d) Superintendência Central Administrativa e Financeira;
IV - nível de execução programática:
a) Coordenação de Programação e Orçamento;
b) Coordenação de Epidemiologia;
c) Coordenação de Informações:
1. Divisão de Informações de Saúde;
2. Divisão de Informações Institucionais;
d) Coordenação de Atenção Primária à Saúde;
e) Coordenação de Desenvolvimento Técnico e Institucional:
1. Divisão de Desenvolvimento Técnico;
2. Divisão de Desenvolvimento Institucional;
f) Coordenação de Engenharia e Arquitetura;
g) Coordenação de Regulação de Vagas;
h) Coordenação de Promoção, Recrutamento e Seleção:
1. Divisão de Recrutamento e Seleção;
2. Divisão de Promoção de Cargos e Salários;
i) Coordenação do Centro de Educação em Saúde:
1. Divisão de Formação;
2. Divisão de Treinamento;
j) Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar;
k) Coordenação de Administração de Pessoal:
1. Divisão de Cadastro;
1.1. Serviço de Controle de Freqüência e Pagamento;
2. Divisão de Direitos, Vantagens e Concessão de Benefícios;
2.1. Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social;
l) Coordenação Financeira:
1. Divisão de Execução Orçamentária;
1.1. Serviço de Liquidação de Despesas;
1.2. Serviço de Recebimento e Pagamento;
2. Divisão de Contabilidade;
2.1. Serviço de Contabilidade;
m) Coordenação de Administração de Material e Patrimônio:
1. Divisão de Materiais;
1.1. Serviço de Compras;
1.2. Serviço de Programação e Controle de Estoque;
1.3. Serviço de Patrimônio;
1.4. Almoxarifado de Medicamentos;
1.5. Almoxarifado Central;
2. Divisão de Serviços Gerais;
2.1. Serviço de Zeladoria;
2.2. Serviço de Transporte;
n) Núcleo de Vigilância Sanitária;
o) Núcleo de Assistência Farmacêutica;
p) Núcleo de Controle e Avaliação:
1. Divisão de Auditoria;
2. Divisão de Avaliação;
q) Laboratório Central de Saúde Pública do Espírito Santo - LACEN;
r) Hemocentro do Espírito Santo - HEMOES;
V - nível de atuação regionalizada:
a) superintendências regionais de saúde;
b) hospitais especializados e de especialidades.
Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IESP é a constante no Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 4º A Coordenação de Educação em Saúde tem por finalidade a execução das atividades de formação, capacitação dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os projetos e metas traçados pela Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos; outras atividades correlatas.
Art. 5º A Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar tem por finalidade desempenhar as atividades relativas à coordenação, a apuração da responsabilidade do servidor público no exercício de suas atribuições; outras atividades correlatas.
Art. 6º A Coordenação de Regulação de Vagas tem por finalidade a regulação do acesso aos serviços, definido como mecanismo de ordenação, orientação e definição das práticas de acesso à assistência SUS, com base no interesse social coletivo; outras atividades correlatas.
Art. 7º A Coordenação de Atenção Primária à Saúde tem por finalidade as atribuições de elaborar, implantar e implementar estratégias para ampliação de cobertura e aprimoramento das práticas da Estratégia da Saúde da Família no âmbito estadual; outras atividades correlatas.
Art. 8º A Coordenação de Engenharia e Arquitetura tem por finalidade elaborar projetos específicos da área de saúde; avaliar previamente projetos, obras e equipamentos de saúde pública; avaliar e deliberar sobre matérias técnicas pertinentes aos serviços de Engenharia e Arquitetura; assessoria técnica; fiscalização e acompanhamento de obras e realizar e/ou autorizar medições; outras atividades correlatas.
Art. 9º O Núcleo de Vigilância Sanitária tem por finalidade executar, planejar, coordenar, supervisionar, realizar estudos e propor normas e programas relacionados com o controle de bens de consumo; o controle dirigido à prestação de serviços; o controle dirigido às ações de saneamento e o controle específico sobre o ambiente e processo de trabalho; outras atividades correlatas.
Art. 10. O Núcleo de Controle e Avaliação tem por finalidade executar o cadastramento dos serviços e dos usuários; processos de compras de serviços; autorização das internações eletivas e de procedimentos especializados de alta complexidade; controle de regularidade dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviços de saúde; aplicação de portarias e normas técnicas e operacionais do SUS; avaliação de qualidade e satisfação dos usuários do sistema; e avaliação de resultados e impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população; outras atividades correlatas.
Art. 11. O Núcleo de Assistência Farmacêutica tem por finalidade o planejamento, programação, implantação e implementação das políticas de assistência farmacêutica no Estado do Espírito Santo, nas áreas de produção e de medicamentos excepcionais, básicos, hospitalares e especiais do Ministério da Saúde; outras atividades correlatas.
Art. 12. A Divisão de Formação tem por finalidade desenvolver programas de formação para os trabalhadores do SUS; outras atividades correlatas.
Art. 13. Aos Diretores-Gerais "A" e "B" cabem a direção, supervisão e orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial das Unidades hospitalares, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional das unidades; outras atividades correlatas.
Art. 14. Ao Diretor Técnico "A" compete planejar, coordenar, controlar e avaliar os serviços técnicos prestados em cada uma das unidades de trabalho hospitalares sob sua responsabilidade; outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O provimento do cargo em comissão de Diretor Técnico "A" será provido exclusivamente por médico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 15. Aos Diretores Administrativos "A" e "B" compete planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades econômicas e financeiras, de administração geral e recursos humanos das Unidades Hospitalares; outras atividades correlatas.
Art. 16. Ao Diretor do Laboratório Central compete coordenar as atividades na área de biologia médica, alimentos e produtos; gerenciar a área administrativa e de recursos humanos; elaborar planos e projetos na sua área de atuação; coordenar a implementação de biossegurança e avaliar oportunidades de treinamento; outras atividades correlatas.
Art. 17. Ao Diretor-Geral do Hemocentro Coordenador compete planejar, coordenar e executar as ações para implantação das políticas de saúde em hemoterapia e hematologia estadual; promover articulação entre os setores público e privado; outras atividades correlatas.
Art. 18. Aos Diretores do Hemocentro Regional e do Núcleo de Hemoterapia compete planejar, coordenar e executar as ações na área de hemoterapia e hematologia em nível regional, em consonância com as diretrizes do Hemocentro Coordenador; outras atividades correlatas.
Art. 19. As Unidades Hospitalares integrantes da estrutura organizacional do IESP ficam classificadas da seguinte forma:
§ 1º Unidades Hospitalares Categoria A:
I - Hospital Antônio Bezerra de Farias;
II - Hospital Doutor Dório Silva;
III - Hospital Doutor Roberto Arnizaut Silvares;
IV - Hospital e Maternidade Silvio Avidos;
V - Hospital Infantil Alzir Bernardino Alves;
VI - Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória;
VII - Hospital São Lucas;
VIII - Hospital Adauto Botelho.
§ 2º Unidades Hospitalares Categoria B:
I - Hospital Doutora Rita de Cássia;
II - Hospital São José do Calçado;
III - Centro de Atendimento Psiquiátrico Doutor Aristides Alexandre Campos;
IV - Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo;
V - Hospital Doutor João dos Santos Neves;
VI - Unidade Integrada de Jerônimo Monteiro.
§ 3º Unidades Hospitalares de Categoria "A", quando o hospital apresentar uma oferta igual ou superior a 100 (cem) leitos; Unidades Hospitalares de Categoria "B", quando o hospital apresentar uma oferta inferior a 100 (cem) leitos, nos termos da Lei nº 5.341 , de 19.12.1996.
Art. 20. A representação gráfica da estrutura organizacional básica das Unidades Hospitalares Categorias "A" e "B" do IESP são as constantes nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, que integram a presente Lei Complementar.
Art. 21. A representação gráfica do HEMOES e do LACEN são as constantes dos Anexos XVI e XVII, que integram a presente Lei Complementar.
Art. 22. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e gratificações SUS, com suas nomenclaturas, quantitativos e valores, constantes do Anexo XVIII, que integra a presente Lei Complementar, para atender às necessidades de funcionamento da Central Administrativa do IESP.
Art. 23. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e gratificações SUS, com suas nomenclaturas, quantitativos e valores, constantes do Anexo XIX, que integra a presente Lei Complementar, para atender às necessidades de funcionamento da Central Administrativa do IESP.
Art. 24. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e gratificações SUS, com suas nomenclaturas, quantitativos e valores, constantes do Anexo XX, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 25. Ficam mantidas na estrutura organizacional das Unidades Hospitalares do IESP a Comissão de Ética Hospitalar, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e a Comissão de Padronização de Material e Equipamentos, nos termos do artigo 23 da Lei nº 5.341 /96.
Art. 26. Ficam transformadas as denominações das unidades de trabalho integrantes da estrutura das Unidades Hospitalares do IESP, na forma prevista no Anexo XXI, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 21 de junho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
(D. O. 22/06/2004)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 407/2007 de 26/07/2007
Lei Complementar nº 317/2004 de 30/12/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.