Lei Complementar nº 29/1992
Dá nova redação ao "caput" do artigo 23 e ao parágrafo único do artigo 25, da Lei Complementar nº 16/92, que trata sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da área do grupo TAF (SEFA).
LEI COMPLEMENTAR Nº 29
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do artigo 23 e o parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 16 , de 9 de janeiro de 1992, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 23. - A gratificação de que trata esta Lei Complementar será baseada em quantitativo de pontos, aferidos e pagos mensalmente em função do montante da arrecadação do ICMS do Estado, deduzidos o ICMS transferido aos municípios e o ICMS destinado a incentivos fiscais.
Art. 25. ...
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência da conta ponto coletiva, como salvaguarda ao pagamento do mínimo de 6.000 pontos, a mesma apresentará saldo negativo, de modo a garantir o preenchimento do diferencial referido neste artigo".
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Equipe de Fiscalização, Chefe de Posto Fiscal, de Agência da Receita, Supervisor Regional e Coordenador Regional da Receita, são privativos dos Agentes de Tributos Estaduais.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Departamento, Subcoordenador e de Coordenador de Fiscalização, Arrecadação, Tributação e Treinamento, serão exercidos preferencialmente, por Agentes de Tributos Estaduais.
Art. 3º O Agente de Tributos Estaduais - ATE, ao passar para a inatividade, será transposto, para a última referência do nível em que se encontra.
Art. 4º A gratificação de produtividade a ser atribuída ao Agente de Tributos Estaduais, quando afastado da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992, será a mesma como se no exercício de sua função estivesse.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na Gratificação de Produtividade do pessoal da área TAF, a reajustar o valor do ponto, fora dos critérios estabelecidos no
Capítulo VIII da Lei Complementar nº 16 , de 9 de janeiro de 1992, com o objetivo de incentivar o crescimento real da arrecadação Estadual.
§ 1º A autorização a que se refere o "caput" poderá ser concedida com direitos financeiros retroativos, inclusive.
§ 2º O incentivo de que trata este artigo terá prazo determinado, não inferior a 03 (três), nem superior a 12 (doze) meses, podendo ser modificado ou cancelado, efetivando-se, findo o período determinado, os levantamentos e reajustamentos necessários, caso os objetivos compromissados não sejam atingidos.
Art. 6º A partir de 1º de dezembro de 1992 o valor do ponto da gratificação de produtividade será reajustado mensalmente pela variação nominal da receita do ICMS do Estado, deduzidos o ICMS transferido aos municípios e o destinados a incentivos fiscais, observado o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992.
Art. 7º Exceto o Subsecretário, os ocupantes de cargo de provimento em comissão seus substitutos ou designados, no âmbito da Subsecretaria de Estado da Receita, farão jus ao recebimento de gratificação de produtividade, a ser fixada pelo Poder Executivo, com efeitos financeiros retroativos a 10 de janeiro de 1992, relativamente aos Agentes de Tributos Estaduais designados a responderem por cargos comissionados.
§ 1º Os Agentes de Tributos Estaduais quando ocupantes de cargo de provimento em comissão, seus substitutos ou designados, farão jus ao recebimento da gratificação de produtividade a ser fixada pelo Poder Executivo, consoante o "caput" deste artigo, acrescida da produtividade de seu cargo efetivo de que trata o
Capítulo VIII, da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992, com as modificações introduzidas pelo artigo anterior, a partir da vigência desta Lei.
§ 2º A gratificação de produtividade a ser estipulada na forma do parágrafo precedente poderá exceder o quantitativo máximo mensal de pontos previstos no art. 27 da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992.
§ 3º Aos Agentes de Tributos Estaduais, ocupantes do cargo comissionado de Assessor Técnico, no âmbito da Subsecretaria de Estado da Receita, aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a efetuar a passagem para a última referência dentro de um mesmo nível dos Agentes de Tributos Estaduais - ATE, que tenham tempo de serviço na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, superior a 15 (quinze) anos de efetivo exercício.
Art. 9º Ao Servidor do Grupo TAF, que se aposentar no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de vigência desta Lei, fica assegurada a sua passagem para a última referência do nível imediatamente superior ao daquele em que se encontra.
Parágrafo único. Ao Agente de Tributos Estaduais - ATE, que requeira a aposentadoria e se aposente, inclusive proporcionalmente, no prazo fixado no "caput" deste artigo fica garantido para efeito do cômputo a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992.
Art. 10. Ficam criados e incluídos no Anexo VI da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992, 40 (quarenta) cargos em comissão de Chefe de Equipe de Fiscalização QC-05, com atribuições a serem definidas em Regulamento.
Art. 11. Fica estendido aos inativos e pensionistas pertencentes ao Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF os efeitos desta Lei e suas respectivas regulamentações.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas por decreto, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º, os parágrafos 1º e 2º do artigo 28 e parágrafo único do artigo 29, ambos da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 18/12/92)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 832/2016 de 24/08/2016
Lei Complementar nº 63/1995 de 06/07/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 16/1992 de 09/01/1992