Lei Complementar nº 290/2004
Cria a Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia no Estado - FAPES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 290
(Regulamentada pelo Decreto nº 1478 /2005) Cria a Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - FAPES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975, a Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - FAPES, pessoa jurídica de direito público e vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT.
Art. 2º A FAPES tem como atribuição a operacionalização do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, criado pela Lei nº 4.778 , de 09.6.1993, e de outros recursos vinculados ou não a esse Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PDCT e com a legislação pertinente em vigor, competindo-lhe ainda: I - analisar, enquadrar e aprovar as solicitações de apoio com recursos do FUNCITEC e outros recursos administrados pela FAPES, de acordo com os seguintes critérios: a) quando do enquadramento, a FAPES deve julgar o mérito técnico-científico das solicitações de apoio; b) a avaliação do mérito técnico-científico deve ser realizada, quando necessária, por consultores "ad hoc" selecionados dentre cientistas e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas do conhecimento, ou por entidades públicas com reconhecida competência para avaliações dessa natureza; c) a FAPES pode constituir câmaras técnicas, sem vínculos trabalhistas, para julgar o mérito de projetos enquadrados, acompanhar seu desenvolvimento e apreciar os relatórios e outros produtos decorrentes; II - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica apresentados por pesquisadores, instituições públicas ou entidades privadas que tenham sido aprovados em relação ao mérito técnico-científico; III - contratar e acompanhar as operações relativas aos projetos aprovados; IV - apoiar a implantação de unidades técnico-científicas essenciais ao desenvolvimento do Estado; V - constituir e manter banco de dados referentes aos projetos em desenvolvimento; VI - apoiar o intercâmbio de pesquisadores atuantes no Espírito Santo com outros pesquisadores e instituições de pesquisa do Brasil e do exterior, visando o seu aprimoramento técnico-científico; VII - apoiar a publicação de trabalhos científicos e de outras publicações que fortaleçam o conhecimento técnico-científico no Estado; VIII - apoiar projetos e ações voltados para o aperfeiçoamento do ensino das ciências sociais, humanas, exatas e naturais e para a difusão de conhecimento científico e tecnológico; IX - apoiar programas e projetos de capacitação de recursos humanos na área científica e tecnológica, mediante concessão de bolsas de estudos e outros tipos de auxílios previstos nos programas e projetos; X - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado do Espírito Santo; XI - captar e operar outros recursos não vinculados ao FUNCITEC junto a entidades públicas e privadas em âmbitos local, regional, nacional e internacional.
§ 1º A atuação da FAPES em prol da ciência e tecnologia deve ser efetivada por meio de ações indutoras e do atendimento à demanda espontânea manifestada através de projetos individuais ou de grupos.
§ 2º A FAPES pode financiar projetos e outras atividades de caráter técnico-científico fora do Espírito Santo, desde que sejam do interesse do Estado e estejam em consonância com o PDCT.
§ 3º As normas e procedimentos relativos ao funcionamento da FAPES serão definidos no seu Regimento Interno.
Art. 3º A FAPES, através do FUNCITEC, tem a finalidade de prestar apoio financeiro a programas e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo, especialmente aqueles relacionados com: I - a implantação e o fortalecimento da infra-estrutura física e técnica; II - a produção e a difusão de conhecimento científico; III - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia; IV - a capacitação técnica e científica de recursos humanos.
Art. 4º É vedado à FAPES: I - criar órgãos próprios de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; III - auxiliar, com recursos de projetos, atividades administrativas de institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou de outras entidades.
Art. 5º O patrimônio da FAPES é constituído de: I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II - bens móveis e imóveis que adquirir; III - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres.
Art. 6º Constituem receitas da FAPES: I - dotações consignadas no orçamento anual do Estado; II - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras; III - a renda proveniente de seu patrimônio; IV - a renda proveniente dos serviços por ela explorados ou prestados, bem como sobre patentes e outros direitos de propriedade; V - a renda de aplicações financeiras; VI - o produto de alienações e bens patrimoniais de sua propriedade, observada a competente autorização legislativa; VII - outra renda de qualquer natureza e origem que lhe for atribuída.
Art. 7º A FAPES deve destinar, anualmente, 10% (dez por cento) de recursos do FUNCITEC relativos ao período em exercício para constituição de uma reserva de patrimônio, com o objetivo de garantir a estabilidade e a continuidade de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico em andamento.
Art. 8º A estrutura organizacional da FAPES é a seguinte: I - nível de Direção Superior: a) Diretor-Presidente; b) Conselho Científico-Administrativo; II - nível de Assessoria: a) gabinete do Diretor-Presidente; III - nível de Gerência: a) Diretor Administrativo-Financeiro; b) Diretor Técnico-Científico.
Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional da FAPES é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 10. A FAPES será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por 01(um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01(um) Diretor Técnico-Científico, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 11. O Conselho Científico-Administrativo da FAPES é um órgão deliberativo e normativo e deve ser composto por 09 (nove) membros, a saber: I - o Diretor-Presidente da FAPES, que o presidirá; II - o Diretor Técnico-Científico da FAPES; III - o Diretor Administrativo-Financeiro da FAPES; IV - 03 (três) representantes do setor produtivo, escolhidos dentre pessoas com reconhecida atuação na área de desenvolvimento científico e tecnológico; V - 03 (três) representantes da comunidade técnico-científica, escolhidos dentre cientistas e tecnólogos com reconhecida competência nas respectivas áreas do conhecimento.
Parágrafo único. As indicações dos membros mencionados nos incisos IV e V devem ser homologadas pelo Governador do Estado, a partir de indicação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, para um mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de 01 (uma) recondução.
Art. 12. Compete ao Conselho Científico-Administrativo: I - propor ações que fortaleçam a atuação da FAPES no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico; II - propor sistemáticas relativas à apresentação, tramitação e julgamento de projetos concorrentes aos editais, à apresentação e análise de relatórios e à prestação de contas dos projetos apoiados pela FAPES, visando sempre a simplificação, agilização, divulgação ampla, economia de recursos e segurança nos procedimentos adotados; III - apreciar o Plano Anual de Atividades da FAPES, contendo a proposta orçamentária, apresentado pela sua Diretoria Executiva; IV - orientar a política patrimonial e financeira da FAPES; V - apreciar o Estatuto e o Regimento Interno da FAPES e encaminhá-los ao Secretário Estadual de Ciência e Tecnologia para homologação; VI - apreciar e aprovar a indicação de consultores "ad hoc" e a constituição de câmaras técnicas para análise dos projetos submetidos à FAPES; VII - apreciar e aprovar os projetos selecionados pelas câmaras técnicas e consultores "ad hoc"; VIII - acompanhar os projetos apoiados pela FAPES e apreciar seus respectivos relatórios; IX - apreciar recursos relativos à seleção de projetos e apoio financeiro, apresentados por concorrentes aos editais da FAPES; X - apreciar relatórios e prestação de contas da FAPES; XI - encaminhar à SECT, anualmente, os relatórios de atividades e de prestação de contas.
§ 1º O Conselho Científico-Administrativo deve reunir-se, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses por convocação do Diretor-Presidente da FAPES, ou, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do Diretor-Presidente ou por solicitação escrita de 04 (quatro) de seus membros.
§ 2º O Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor Técnico-Científico não têm direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 3º Os membros do Conselho Científico-Administrativo, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas.
§ 4º As deliberações do Conselho Científico-Administrativo devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 13. O Diretor-Presidente da FAPES tem como atribuições a direção, supervisão e orientação da ação institucional e gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da sua ação operacional, destacando-se: a representação da Fundação; a convocação das reuniões do Conselho Científico-Administrativo; o encaminhamento do Estatuto e do Regimento Interno ao Conselho Científico-Administrativo para apreciação; o encaminhamento do Plano Anual de Trabalho - PAT ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia para homologação; a contratação e a demissão de funcionários; a publicação do relatório anual de atividades, após sua apreciação pelo Conselho Científico-Administrativo e a homologação por parte do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; a proposição de alterações no Estatuto e no Regimento Interno da FAPES, submetendo-as à apreciação da SECT; a preparação e a publicação, após homologação por parte do Secretário Estadual de Ciência e Tecnologia, dos editais para a inscrição de projetos de pesquisa científica e tecnológica concorrentes aos programas e recursos administrados pela FAPES.
Parágrafo único. Em seus impedimentos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 14. O Diretor Administrativo-Financeiro da FAPES tem como atribuições o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades econômicas e financeiras e das demais relativas à informática, logística e recursos humanos; colaborar na elaboração das propostas do Estatuto, Regimento Interno e Plano Anual de Atividades, especialmente no que diz respeito à sua proposta orçamentária e à publicação de editais; a elaboração e implementação da política patrimonial e financeira da Fundação; a consolidação do relatório anual das atividades no tocante aos auxílios financeiros concedidos e sua aplicação nas pesquisas desenvolvidas.
Art. 15. O Diretor Técnico-Científico da FAPES tem como atribuições o planejamento, a coordenação e a avaliação dos programas e projetos relativos à ciência, tecnologia e inovação; a participação na elaboração das propostas do Estatuto, Regimento Interno e Plano Anual de Atividades; a elaboração de editais, convênios e outros termos de cooperação técnico-científica; a apreciação e o enquadramento de projetos; a convocação dos consultores "ad hoc" e a instalação de câmaras técnicas; o acompanhamento dos programas e projetos apoiados pela Fundação e a apreciação dos relatórios afins.
Art. 16. As despesas anuais com as atividades meio da FAPES, excluindo a remuneração de seu quadro de diretores, funcionários e assessores, não podem ultrapassar 05 % (cinco por cento) do seu orçamento anual.
Art. 17. Ficam criados e incluídos no quadro de servidores do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 18. O quadro geral de cargos de provimento em comissão da FAPES é o constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a prover os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, bem como alterar o Plano Plurianual - PPA, se necessário.
Art. 20. A FAPES tem sede e foro na cidade de Vitória, capital do Espírito Santo, e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de junho de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (D. O. 25/06/2004)