Lei Complementar nº 291/2004
Instituí gratificação especial de participação em comissão de licitação e pregão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 291
(Vide Decreto nº 1396 /2004) Institui gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 46 , de 10.01.1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 96. ... IV - gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão". (NR) " Subseção XV Da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e de Pregão
Art. 116. Aos presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros das equipes de pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensal-mente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação: I - concorrência ou tomada de preços - 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE`s; II - carta convite - 40 (quarenta) VRTE`s; III - pregão: a) 60 (sessenta) VRTE`s, quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e b) 40 (quarenta) VRTE`s, quando o valor for referente à carta convite.
§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescida de 20 % (vinte por cento).
§ 2º Independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês, o pagamento da gratificação prevista no "caput" deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTE`s e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTE`s.
§ 3º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos.
§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 1º e 3º da Lei nº 4.684 , de 20.11.1992 e o artigo 8º da Lei nº 4.762 , de 18.01.1993. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de junho de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda RICARDO REZENDE FERRAÇO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca NEUSA MARIA MENDES Secretária de Estado da Cultura RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA Secretária de Estado de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Esportes MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE Secretária de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde RODNEY ROCHA MIRANDA Secretário de Estado de Segurança Pública VERA MARIA SIMONI NACIF Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (D. O. 02/07/2004)