Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 292/2004

Dá nova redação ao artigo 37 da Lei Complementar nº 289/2004.

LEI COMPLEMENTAR Nº 292

Dá nova redação ao artigo 37 da Lei Complementar nº 289 , de 23.6. 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 37 da Lei Complementar nº 289 , de 23.6.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei nº 4.778 , de 07.6.1993 (artigos 6º, 7º, 10, 11, 13 e 18 e seus respectivos parágrafos), no Decreto nº 3.667 -N, de 17.3.1994, na Resolução nº 003 , de 17.11.1994, na Resolução nº 009 , de 07.11.1995, na Resolução nº 013 , de 19.7.1996, na Resolução nº 021 , de 24.6.1998, nas Resoluções nº 23 e 24 , de 25.10.2000, na Lei Complementar nº 224 , de 07.01.2002, na Lei Complementar nº 243 , de 28.6.2002, no Decreto nº 1.068 , de 30.8.2002, na Portaria nº 027 -R de 30.10.2002, e no Decreto nº 1.129 -R, de 03.2.2003". (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25.6.2004.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de julho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

(D. O. 06/07/2004)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 289/2004 de 23/06/2004