Lei Complementar nº 293/2004
Altera a Lei Complementar nº 88/1996. (Estruturação da PGE)
LEI COMPLEMENTAR Nº 293
Altera a Lei Complementar nº 88 , de 26.12.1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 88 , de 26.12.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
DO PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I DOS SUBSÍDIOS
Art. 52. Os membros da carreira de Procurador do Estado exercem função com assento constitucional - artigo 132 da Constituição Federal - gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do artigo 135 combinado com o artigo 39,
§ 4º, ambos da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.
§ 1º Não se aplicam aos membros da carreira de Procurador do Estado as vantagens e os acréscimos de caráter pessoal previstos na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994.
§ 2º Os cargos de Procurador do Estado têm os subsídios revistos em lei própria". (NR)
Art. 2º São fixados os subsídios dos cargos de 1ª Categoria, 2ª Categoria, 3ª Categoria e de Categoria Especial da Carreira de Procurador do Estado, respectivamente, nos valores constantes do Anexo Único que integra esta Lei Complementar, editado na forma do artigo 135 da Constituição Federal com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19, de 04.6.1998.
§ 1º Aos Procuradores do Estado ativos na data da publicação desta Lei Complementar que, mediante opção irretratável pelo regime remuneratório nesta estabelecido, a ser exercida nos 15 (quinze) dias úteis que se seguirem à sua publicação, é assegurado o enquadramento nas categorias da remuneração da carreira de que trata o Anexo Único referido no "caput" deste artigo.
§ 2º No cumprimento do previsto no
§1º deste artigo, observar-se-á, necessariamente, a categoria em que se encontra o Procurador.
§ 3º Ficam absorvidas pelo subsídio de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 88 /96, alterado pelo artigo 1º desta Lei Complementar, fixado na forma do "caput" deste artigo, as gratificações de representação e de produtividade, assim como todas e quaisquer vantagens pessoais percebidas nos termos da legislação vigente anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Os Procuradores do Estado que não exercerem o direito de opção que lhes é assegurado no
§1º do artigo 2º desta Lei Complementar, permanecem com os direitos e as vantagens remuneratórios vigentes em 31.12.2002.
Art. 4º Aplicam-se aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas na data da publicação desta Lei Complementar, por opção, as disposições contidas no artigo 2º
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os efeitos produzidos pela Lei Complementar nº 246 , de 27.6.2002.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 246 /02, ressalvada a prescrição contida no artigo 4º, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei Complementar nº 88 /96, estabelecendo a nova estrutura hierárquica da Procuradoria-Geral do Estado e os respectivos quantitativos de cargos em cada um dos níveis da carreira.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de julho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 09/07/2004)
Art. 1
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS
Art. 52
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1115/2025 de 07/07/2025
Lei Complementar nº 997/2022 de 24/03/2022
Lei Complementar nº 546/2010 de 31/03/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996
Lei Complementar nº 246/2002 de 27/06/2002