Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 297/2004

Moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

LEI COMPLEMENTAR Nº 297

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP passa a denominar-se Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, de natureza substantiva e tem por atribuições a normatização, definição, planejamento, supervisão, coordenação, execução e controle das ações governamentais que assegurem a manutenção da ordem, tranqüilidade e segurança pública no Estado; o cumprimento da lei, o livre exercício dos poderes constituídos e a garantia das instituições; o auxílio e ação complementar às autoridades da Justiça e da segurança nacional; a defesa das garantias individuais e das propriedades pública e particular; ações de prevenção e extinção de incêndios, prestação de socorros públicos e salvamentos; o planejamento, a coordenação e a execução de ações de defesa civil; o disciplinamento e o controle, no âmbito da competência do Estado, do trânsito e do tráfego urbano; competindo-lhe, ainda, a permanente articulação com o Governo Federal, particularmente com o Ministério da Justiça, objetivando adequar, gestionar e aperfeiçoar a integração com este nível governamental.

Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES, a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES têm suas missões definidas pelas Constituições Federal e Estadual, possuindo regulamentação própria.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da SESP, de acordo com sua finalidade e características é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) a posição do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

b) Gabinete de Gestão Integrada - GGI;

c) Conselho Consultivo da Segurança Pública;

II - nível de regime especial:

a) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES;

b) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES;

c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES;

III - nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessorias Especiais;

c) Grupo de Apoio;

IV - nível de gerência:

a) a posição do Subsecretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social para Integração Institucional;

b) a posição do Subsecretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

c) Gerência de Estatística e de Análise Criminal - GEAC;

d) Gerência de Valorização, Humanização e Integração Comunitária - GVIC;

e) Gerência de Informática, Telecomunicações e Tecnologia da Informação - GITTI;

f) Gerência de Planejamento Estratégico e Modernização Administrativa - GEPLAN;

V - nível de execução programática:

a) Corregedoria da Segurança Pública e Defesa Social - CSPDS;

b) Ouvidoria-Geral de Defesa Social - ODS;

c) Núcleo Integrado de Inteligência da Segurança Pública - NISP;

d) Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODS;

e) Academia Integrada da Segurança Pública - AISP;

f) Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas - NROC;

VI - nível de atuação instrumental:

a) Grupo de Administração e de Recursos Humanos - GARH;

b) Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO;

c) Grupo Financeiro Setorial - GFS;

VII - nível de atuação descentralizada:

a) Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN-ES.

Art. 3º A representação gráfica da SESP é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 4º Fica criado o Conselho Consultivo da Segurança Pública, que tem por atribuição o estudo e aperfeiçoamento de conceitos; a viabilização da integração de políticas públicas na prevenção primária à violência; o debate e orientação de políticas de segurança pública; o assessoramento especial ao Gabinete de Gestão Integrada no acompanhamento e avaliação das ações e projetos na área de segurança pública.

§ 1º O Conselho Consultivo da Segurança Pública terá como presidente e membro nato o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e contará com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES;

II - 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJ-ES;

III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção do Espírito Santo - OAB - ES;

IV - 01 (um) representante do Ministério Público do Espírito Santo - MP-ES;

V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Espírito Santo;

VI - o Chefe de Polícia Civil do Espírito Santo;

VII - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo;

IX - o Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

X - Centro de Apoio aos Direitos Humanos - CADH;

XI - Federação da Associação de Moradores e Movimentos Populares no Espírito Santo - FAMOPES;

XII - Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC;

XIII - Conselho Estadual dos Direitos Humanos - CEDH;

XIV - INTERSINDICAL.

§ 2º O Conselho Consultivo da Segurança Pública se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente e deliberará por maioria de votos com presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 5º As atribuições do Secretário de Estado, dos Grupos de Administração e de Recursos Humanos, de Planejamento e Orçamento e Financeiro Setorial são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975.

Art. 6º O Gabinete de Gestão Integrada, estrutura de caráter deliberativo, integrante da estrutura da SESP tem por competência o estabelecimento e a avaliação de ações integradas de políticas para a área de segurança pública e dos interesses sociais e individuais indisponíveis diretamente relacionados; a discussão e estabelecimento de ações estratégicas e/ou táticas no âmbito da segurança pública; a articulação com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam proporcionar uma colaboração efetiva nas ações contra a criminalidade, em seus diversos níveis; a busca da integração e o compartilhamento do conhecimento disponível junto a outras Secretarias de Segurança Pública ou Defesa Social; outras atividades correlatas.

Art. 7º O Gabinete do Secretário tem por competência a assistência abrangente ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; as relações públicas do Secretário e do setor de comunicação e imprensa e com os diferentes públicos que se relacionam com a Secretaria; a coordenação da agenda e o acompanhamento dos despachos do Secretário com o Governador e com outras autoridades; a organização e redação do expediente e correspondência do Secretário, bem como a gestão e controle de seus meios de transporte; outras atividades correlatas.

Art. 8º O Grupo de Apoio tem por atribuição a integração de todos os expedientes emitidos ou recebidos pela Secretaria de Estado, o apoio aos despachos do Secretário de Estado e dos Subsecretários de Estado, o arquivo de toda a legislação pertinente à Secretaria; o suporte para as atividades administrativas do Secretário, dos Subsecretários e da Assessoria Especial; outras atividades correlatas.

Art. 9º A Assessoria Especial é composta de Assessoria de Gabinete, Assessoria Policial Militar, Assessoria Policial Civil e Assessoria Bombeiro Militar.

§ 1º A Assessoria Especial de Gabinete tem como atribuição o assessoramento geral ao Secretário de Estado e às demais unidades administrativas da Secretaria, sob forma de estudos, projetos, pesquisas, exposições de motivos, pareceres e análogos; a prestação de assessoramento nas áreas de comunicação social, desenvolvimento organizacional e quaisquer outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas; outras atividades correlatas.

§ 2º A Assessoria Especial Policial Militar tem como atribuição manter o Secretário informado sobre publicações ou fatos relativos à PMES; acompanhar assuntos de interesse da SESP relacionados à PMES; manter arquivo de toda legislação referente à PMES; opinar em projetos e assuntos de interesse da SESP ou da PMES, quando instado para esse fim; acompanhar o Secretário em reuniões, audiências e contatos com os segmentos organizados da sociedade, quando solicitado; encaminhar e promover o acompanhamento dos processos de promoção de oficiais da PMES; outras atividades correlatas.

§ 3º A Assessoria Especial Policial Civil tem como atribuição manter o Secretário informado sobre publicações ou fatos relativos à PCES; acompanhar assuntos de interesse da SESP relacionados à PCES; manter arquivo de toda legislação referente à PCES; opinar em projetos e assuntos de interesse da SESP ou da PCES, quando instado para esse fim; acompanhar o Secretário em reuniões, audiências e contatos com os segmentos organizados da sociedade, quando solicitado; outras atividades correlatas.

§ 4º A Assessoria Especial Bombeiro Militar tem como atribuição manter o Secretário informado sobre publicações ou fatos relevantes ao CBMES; acompanhar assuntos de interesse da SESP relacionados ao CBMES; informar ao Secretário e realizar o encaminhamento devido quanto a assuntos específicos do CBMES; articular-se com o comando do CBMES; manter arquivo de toda legislação referente ao CBMES; opinar em projetos e assuntos de interesse da SESP ou do CBMES, quando instado para esse fim; acompanhar o Secretário em reuniões, audiências e contatos com os segmentos organizados da sociedade, quando solicitado; encaminhar e promover o acompanhamento dos processos de promoção dos oficiais da CBMES; outras atividades correlatas.

Art. 10. A Corregedoria da Segurança Pública e Defesa Social tem como atribuição a coordenação, controle e fiscalização das atividades funcionais dos órgãos corregedores integrantes do sistema de segurança pública e defesa social, cabendo-lhe ainda:

I - promover a estreita cooperação entre as corregedorias integrantes do sistema, coordenando ações apuratórias conjuntas, quando essas se fizerem necessárias;

II - requisitar, através do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, aos corregedores dos órgãos de regime especial, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao pleno exercício de suas atividades;

III - acompanhar estatisticamente os resultados das apurações das infrações administrativas no âmbito dos órgãos de regime especial, controlando tipos, autores e propondo ações que visem minimizar tais ocorrências;

IV - acompanhar a realização de inspeções e correições, ordinárias ou extraordinárias, a convite dos comandantes e chefes dos órgãos de regime especial ou por determinação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

V - sugerir a expedição de provimentos correcionais, com prévia aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, para a atuação das Corregedorias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo;

VI - promover estreita relação entre as corregedorias, Ministério Público, Poder Judiciário e entidades civis, buscando uma atuação mais eficiente e transparente do desenvolvimento dos processos de apuração que envolvam os integrantes dos órgãos de regime especial; outras atividades correlatas.

Art. 11. A Ouvidoria-Geral da Segurança Pública e Defesa Social tem como atribuição o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o recebimento de reclamações, representações, sugestões e denúncias e adoção das providências pertinentes, inclusive recomendação ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, quando cabível, para instauração de processos disciplinares, inquéritos ou auditorias; outras atividades correlatas.

Art. 12. Fica criado o Sistema de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - SISPES, composto pelo Núcleo Integrado de Inteligência da Segurança Pública - NISP, como Agência Central, e pelos órgãos de inteligência da PMES, PCES, CBMES e DETRAN-ES, como Agências Executivas.

§ 1º O SISPES tem a finalidade de promover a sistematização e a integração das atividades de inteligência desenvolvidas pelas agências de inteligência dos órgãos de segurança pública do Estado, bem como efetivar a integração com o Subsistema Nacional de Segurança Pública.

§ 2º Cabe aos integrantes do Sistema, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.

§ 3º Aos órgãos de segurança pública do Estado do Espírito Santo e a todos os seus integrantes fica vedado criar, exercer ou manter qualquer atividade de interceptação telefônica ou similar, não autorizada judicialmente e sem o acompanha-mento da Agência Central.

Art. 13. A Subsecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social para Integração Institucional tem como atribuição a coordenação da articulação dos órgãos afins e entidades vinculadas à Secretaria; a emissão de pareceres a respeito de assuntos submetidos a sua apreciação; a promoção da realização de estudos, pesquisas, programas e projetos que visem à execução e desenvolvimento das atividades da SESP; a coordenação da elaboração, controle e execução do plano de trabalho das unidades administrativas subordinadas a essa Subsecretaria; a substituição e representação do Secretário de Estado nas ausências e impedimentos, quando designado; o desempenho de outras atribuições compatíveis com a função e delegadas pelo Secretário de Estado; outras atividades correlatas.

Art. 14. A Subsecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social tem como atribuição a promoção da gestão da Secretaria; a normatização das atividades no âmbito interno da Secretaria, com aprovação prévia do Secretário da Pasta; a emissão de pareceres a respeito de assuntos submetidos a sua apreciação; o exercício da ordenação de despesa no âmbito de sua competência; a coordenação da elaboração, controle e execução do plano de trabalho das unidades administrativas subordinadas a essa Subsecretaria; a deliberação sobre assuntos diversos e eventuais inerentes à SESP; a substituição e representação do Secretário de Estado nas ausências e impedimentos, quando designado; o desempenho de outras atribuições compatíveis com a função e delegadas pelo Secretário de Estado; outras atividades correlatas.

Art. 15. O Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODS tem como atribuição a coordenação e o acionamento operacional dos diversos recursos disponíveis dos órgãos de regime especial e de outros que se utilizarem de sua plataforma, cabendo-lhe ainda:

I - promover a integração dos sistemas de comunicação de rádio, telefonia e informatização, visando maximizar a operacionalidade dos recursos humanos e materiais promovendo melhorias na qualidade das ações de segurança pública;

II - observar e informar aos órgãos de regime especial, quanto à compatibilidade dos equipamentos utilizados, visando uma perfeita adequação e racionalização de seu emprego ou aquisição;

III - outras atividades correlatas.

Art. 16. A Academia Integrada da Segurança Pública - AISP tem como atribuição a coordenação do processo de seleção, recrutamento, formação, capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes dos órgãos de regime especial, de acordo com as necessidades de cada instituição, cabendo-lhe ainda:

I - promover estudos, em conjunto com os órgãos de ensino afins, visando o aperfeiçoa-mento e integração dos currículos dos diversos cursos existentes nos órgãos de regime especial;

II - propor, quando cabível, a execução conjunta de conteúdo curricular comum, nos diversos cursos de formação, buscando uma unidade de doutrina, bem como proporcionando uma maior integração entre os membros dos diversos cursos ministrados pelos órgãos de regime especial;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de ensino e instrução nos órgãos de regime especial, propondo a realização de convênios com entidades públicas e privadas, buscando a melhoria do ensino, instrução e treinamento dos integrantes dos órgãos de regime especial;

IV - outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Criar o Conselho Consultivo formado por membros do nível de regime especial, visando emitir parecer relativo aos processos que envolvem as atividades desenvolvidas pela Academia Integrada da Segurança Pública.

Art. 17. O Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas - NROC, com vinculação operacional ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, tendo como atribuição a responsabilidade pela apuração de infrações penais submetidas a sua apreciação, em decorrência de sua extensão ou representativa, especialmente aquelas relacionadas ao crime organizado; a realização de investigações, operações e demais providências cabíveis, no âmbito das polícias judiciária e ostensiva, destinadas a reduzir a impunidade no Estado; outras atividades correlatas.

§ 1º O NROC será integrado por membros do órgão de nível de regime especial com competência para o respectivo exercício, cabendo sua coordenação a qualquer membro que compõe o nível de regime especial, permanecendo, enquanto missão nessa unidade, subordinados para efeitos administrativos aos seus respectivos órgãos de origem.

§ 2º Os atos cartoriais produzidos durante apurações que couberem ao NROC seguirão os procedimentos regulamentares da PCES, PMES e do CBMES, inclusive com as ressalvas de compartimentação permitidas pela legislação vigente.

Art. 18. A Gerência de Estatística e de Análise Criminal - GEAC tem como atribuição a sistematização das informações relativas às incidências criminais e sócio-econômicas, bem como o processamento e análise de dados estatísticos para instrumentalizar a prevenção e repressão à criminalidade e orientar os esforços da SESP e a seus órgãos de regime especial, no planejamento dos programas e ações, na operacionalização do policiamento e na busca da paz social; outras atividades correlatas.

Art. 19. A Gerência de Valorização, Humanização e Integração Comunitária - GVIC tem como atribuição a interação com a comunidade, com a sociedade civil organizada, com as associações de classe e sindicatos e com os próprios profissionais de segurança pública, no que tange à busca de melhorias no serviço prestado e nas condições de trabalho; a articulação com outras pastas governamentais para melhoria da integração da segurança pública nos programas de governo; a análise de sugestões recebidas da comunidade relacionadas a área de segurança pública; a promoção da conscientização da sociedade e dos próprios profissionais de segurança pública através de campanhas, cursos, palestras, seminários e afins quanto à relevância do papel social das instituições de segurança pública; outras atividade correlatas.

Art. 20. A Gerência de Informática, Telecomunicações e Tecnologia da Informação - GITTI tem como atribuição a coordenação, o controle e a fiscalização das necessidades da SESP e de seus órgãos de regime especial nas atividades de informática, telecomunicações e tecnologia da informação, bem como o auxílio na aplicação destas ferramentas para aproveitamento da segurança pública do Estado; outras atividades correlatas.

Art. 21. A Gerência de Planejamento Estratégico e Modernização Administrativa - GEPLAN tem como atribuição a realização de diagnóstico de situação e de cenários futuros na área de segurança pública, identificando as necessidades, as prioridades e os meios de atuação; a elaboração de projetos na área de segurança pública para realização das diretrizes, das metas e do plano de trabalho de governo; o conhecimento e análise das novas metodologias e tecnologias e a elaboração dos projetos voltados para sua implementação, visando à ampla modernização das instituições de segurança pública e a otimização dos resultados obtidos; outras atividades correlatas.

Art. 22. Enquanto as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar não tiverem adequado os seus quadros funcionais ao desempenho das atividades integradas e ao exercício regular de suas respectivas assessorias, a SESP poderá convocar servidores desses órgãos, excepcionalmente, para atuarem em missão especial junto à Secretaria, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 23. As atividades desempenhadas na SESP pelos membros das unidades de regime especial são consideradas de natureza policial ou militar.

Art. 24. A designação do cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública passa a ser de Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, ao qual será atribuído o subsídio, fixado na forma do artigo 56, inciso X da Constituição Estadual, com as atribuições previstas no artigo 46 da Lei nº 3.043 /75.

Art. 25. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.

§ 1º O cargo de provimento em comissão de Chefe de Centro, ref. QC-01 fica transformado em Supervisor I, ref. QC-01.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado da Segurança Pública para Assuntos Internos, ref. QCE-02, e de Subsecretário de Estado da Segurança Pública para Integração Administrativa, ref. QCE-02 ficam transformados, respectivamente, em Subsecretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social para Integração Institucional, ref. QCE-02 e Subsecretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, ref. QCE-02.

Art. 26. Ficam criados e incluídos no Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências previstos no Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 27. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 28. O Quadro Geral de cargos de provimento em comissão da SESP é o constante do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta), dias a contar da data de sua publicação.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, bem como promover as alterações no Plano Plurianual, para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 31. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no Decreto nº 585 -S, de 19.3.2003 até a data de 30.9.2003.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogados a Lei Complementar nº 99 , de 25.7.1997; a Lei nº 5.649 , de 19.5.1998; o Decreto nº 3.787 -N, de 22.12.1994; o Decreto nº 1.089 -R, de 25.10.2002; o Decreto nº 3.497 -N, de 22.3.1993; o Decreto nº 4.251 -N, de 27.3.1998; o Decreto nº 1.066 -S, de 27.5.2002 e o Decreto nº 1.527 -S, de 07.8.2002.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de julho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 28/07/2004)

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Art. 32

Art. 33

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 690/2013 de 08/05/2013

Lei Complementar nº 568/2010 de 07/12/2010

Lei Complementar nº 400/2007 de 02/07/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 99/1997 de 24/07/1997

Lei Ordinária nº 5649/1998 de 18/05/1998

Decreto nº 3787/1994 de //

Decreto nº 1089/2002 de //

Decreto nº 3497/1993 de //

Decreto nº 4251/1998 de //

Decreto nº 1066/2002 de //

Decreto nº 1527/2002 de //

Decreto nº 585/2003 de //