Lei Complementar nº 299/2004
Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 299/2004
(Regulamentada pelo Decreto nº 1470 /2005) Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES, que tem por finalidade coordenar as medidas destinadas a prevenir, socorrer, recuperar, assistir ou minimizar as conseqüências de eventos desastrosos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, fica organizado na forma da presente Lei Complementar.
§ 1º As ações preventivas visam reduzir os riscos, as vulnerabilidades, as ameaças e a preservação do desenvolvimento sustentado.
§ 2º As ações de socorro, assistenciais e reconstrutivas visam à reabilitação do dano oriundo de desastre, para preservação da segurança.
Art. 2º O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES constitui o instrumento de coordenação de esforços de órgãos e entidades do Estado do Espírito Santo com a colaboração de órgãos federais, estaduais e municipais, da iniciativa privada e da comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC, que tem por finalidade promover entrosamento e as ligações da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC com todos os órgãos que compõem o Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC; atender às convocações para as reuniões em períodos normais ou em situação de emergência ou estado de calamidade pública; executar, na área de sua competência, as ações necessárias; participar do desenvolvimento das operações de emergência, deslocando-se, se necessário, para as áreas atingidas.
Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC será composto pelos seguintes membros: I - O Coordenador Estadual de Defesa Civil, seu Presidente; II - 01 (um) representante de cada Secretaria de Estado; III - 01 (um) representante dos Municípios em situação anormal; IV - 01 (um) representante das guarnições militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, sediadas na área, cujos comandos se disponham à colaboração; V - 01 (um) representante da Polícia Militar Estadual; VI - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar Estadual; VII - 01 (um) representante dos órgãos federais de administração direta e indireta que se disponham à colaboração; VIII - 01 (um) representante da Federação do Comércio; IX - 01 (um) representante da Federação da Indústria; X - 01 (um) representante da Federação da Agricultura; XI - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; XII - 01 (um) representante da Polícia Civil.
Parágrafo único. De acordo com o tipo de situação anormal registrada e que der causa à convocação do Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC, serão convidados a participar apenas os representantes das Secretarias de Estado que tenham atribuições relacionadas ao problema.
Art. 5º Compõem o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES: I - o Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC, que funcionará como órgão deliberativo, consultivo e, excepcionalmente, de execução; II - a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, subordinada ao Corpo de Bombeiros Militar Estadual; III - as Coordenações Regionais de Defesa Civil - REDEC; IV - as Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC é a seguinte: I - Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC: a) Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC; II - Coordenação Adjunta: a) Subcoordenação de Operações; b) Subcoordenação de Administração: 1.
Seção de Ensino e Instrução; 2.
Seção de Transportes; 3.
Seção de Apoio Administrativo; III - Coordenações Regionais de Defesa Civil - REDEC; IV - Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 7º A representação gráfica da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 8º A função de Coordenador Estadual de Defesa Civil é privativa de oficial da ativa do último posto do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e as funções de Coordenador Adjunto, Subcoordenador de Administração, Chefe da
Seção de Transportes e Chefe da
Seção de Ensino e Instrução são privativas de servidores militares estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Estadual.
Parágrafo único. O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar Estadual designará em detalhamento interno de efetivo, por remanejamento, os responsáveis pelas atribuições da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 9º À Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC compete adotar medidas atinentes à organização da Defesa Civil no Estado, obedecendo às diretrizes emanadas pelo Governo do Estado e pelo Conselho Nacional de Defesa Civil; dirigir toda a atividade de Defesa Civil no Estado do Espírito Santo; prestar contas da aplicação dos recursos destinados à Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, na forma da legislação vigente; manter, em caso de necessidade, em regime de reunião permanente e ação continuada o Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC; empreender medidas objetivas para prevenir e minorar riscos, evitar perdas e assistir a população e os interesses sujeitos a flagelo; determinar a interdição de edificações, construções e áreas em situação considerada por profissional competente como sendo de risco para a vida humana; prestar contas das atividades do órgão ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar Estadual; outras atividades correlatas.
Art. 10 À Coordenação Adjunta compete elaborar planos globais e setoriais de Defesa Civil, de situação de emergência e de estado de calamidade pública, submetendo à apresentação e aprovação da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC; assessorar a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC; outras atividades correlatas.
Art. 11 À Subcoordenação de Operações compete prestar assistência técnica aos demais órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES; articular e executar as operações de emergência e de calamidade pública, sob a supervisão da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC; emitir laudo técnico com parecer sobre a segurança de áreas de risco; outras atividades correlatas.
Art. 12 À Subcoordenação de Administração compete secretariar as reuniões do Conselho Estadual de Defesa Civil - CEDC; executar as atividades de administração de pessoal e de materiais; promover assentamentos contábeis e financeiros; movimentar os recursos financeiros juntamente com o Coordenador Estadual de Defesa Civil; coordenar as Seções de Apoio Administrativo, de Transportes e de Ensino e Instrução; outras atividades correlatas.
Art. 13 À
Seção de Ensino e Instrução compete planejar, organizar e ministrar os cursos necessários para a qualificação de todos os integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES; outras atividades correlatas.
Art. 14 À
Seção de Transportes compete cuidar da manutenção dos veículos à disposição da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC; providenciar motoristas habilitados para a condução dos veículos à disposição da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC; outras atividades correlatas.
Art. 15 À
Seção de Apoio Administrativo compete secretariar as atividades administrativas; providenciar o controle dos suprimentos de fundos utilizados; providenciar a solicitação e o controle das diárias; outras atividades correlatas.
Art. 16 As Coordenações Regionais de Defesa Civil - REDEC são órgãos regionais do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES, que têm por competência apoiar as Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC em atividades de prevenção e resposta aos desastres; apoiar a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC no trabalho de vistoria das áreas atingidas por desastres; dar suporte ao trabalho de capacitação das Coordenações Municipais; atuar como elo de ligação entre a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC e as Coordenações Municipais; outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As Coordenações Regionais de Defesa Civil - REDEC serão integradas por representantes de Unidades ou Subunidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar Estadual.
Art. 17 As Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC - terão as suas ações integradas às da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, competindo-lhes: I - Comunicar os seus atos normativos à Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC; II - Realizar campanhas educativas e de orientação; III - Comunicar, de imediato, à Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC todas as ocorrências anormais e graves referentes à Defesa Civil e, com o mesmo objetivo, informar sobre as situações de perigo atual ou iminente independentemente das providências que adotar; IV - Atuar sob a supervisão da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, nas operações de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 18 Compõem as Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC: I - os Governos Municipais - através dos seus órgãos próprios; II - as comunidades - através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, assistenciais e profissionais liberais.
Art. 19 A declaração de estado de calamidade pública ou situação de emergência, para os efeitos desta Lei Complementar, e atendendo aos dispositivos legais instituídos pelo Governo Federal, formalizar-se-á: I - no Estado, por proposta da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, ao Governador; II - no Município, por ato proposto pelos órgãos municipais de Defesa Civil e devidamente homologado pela Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC, ao Prefeito.
§ 1º A declaração designará as áreas atingidas pela calamidade pública ou pela emergência, nas quais incidirão os seus efeitos.
§ 2º A declaração, pelo Prefeito, não obriga o Estado a igual providência.
Art. 20 Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC: I - manterá regime de reunião permanente e ação continuada; II - supervisionará a ação das Coordenações Municipais de Defesa Civil - COMDEC nas áreas atingidas; III - Adotará medidas objetivas para minorar interesses sujeitos aos efeitos do flagelo; IV - Requisitará serviços próprios e essenciais, definidos os fins a que se destinam; V - Convocará órgãos e pessoas, mesmo não integrantes do sistema, para que dele participem, em caso de necessidade extrema; VI - Promoverá o controle, respeitada a legislação aplicável, sobre a divulgação de informações por jornais, revistas, rádio e televisão; VII - Requisitará obediência à legislação, recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho; VIII - Solicitará a colaboração de órgãos sob jurisdição diversa, bem como os de caráter privado, classistas, religiosos ou assistenciais.
Parágrafo único. Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, somente pelo município, as providências referidas neste artigo incumbem ao Coordenador Municipal de Defesa Civil, procedidas as necessárias adaptações.
Art. 21 Nos casos de calamidade pública ou situação de emergência será permitida a contratação de pessoal temporário na forma do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21.6.1993 e do Decreto Federal nº 66.715 , de 15.6.1970.
Art. 22 Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 23 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 24 O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador Estadual de Defesa Civil nos seus afastamentos, ausências e impedimentos.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Fica revogada a Lei nº 5.766 , de 16.12.1998. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de novembro de 2004. WELINGTON COIMBRA Governador do Estado (Em Exercício) FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão RODNEY ROCHA MIRANDA Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda NEUSA MARIA MENDES Secretária de Estado da Cultura RITA DE CASSIA PASTE CAMATA Secretária de Estado do Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Esportes MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE Secretária de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde VERA MARIA SIMONI NACIF Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo RICARDO REZENDE FERRAÇO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca Publicada no D. O. de 09/11/2004. Republicada no D.O. de 10/11/2004 por ter sido publicada com incorreções.