Lei Complementar nº 300/2004
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde -SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 300
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46 , publicada no dia 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13º (décimo-terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
VI - ao vale-transporte;
VII - ao auxílio alimentação definido por lei;
VIII - à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10. Os contratados, na forma da presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme
§13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11. Os contratados temporariamente serão submetidos a um processo de seleção simplificado, definido pela Autarquia.
Art. 12. O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária é o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14. Ficam prorrogadas por até 60 (sessenta) dias, as autorizações para contratação em designação temporária com base na Lei nº 6.781 , de 03.10.2001, alterada pela Lei nº 6.881 , de 28.11.2001, nas Leis Complementares nº 240 , de 10.5.2002; nº 285 , de 18.5.2004 e nº 286 , de 04.6.2004, ficando todas revogadas a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de novembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Publicada no D. O. de 17/11/2004.
Republicada no D.O. de 22/11/2004.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 502/2009 de 05/11/2009
Lei Complementar nº 378/2006 de 27/11/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 6781/2001 de 03/10/2001
Lei Ordinária nº 6881/2001 de 28/11/2001
Lei Complementar nº 240/2002 de 10/05/2002
Lei Complementar nº 285/2004 de 18/05/2004
Lei Complementar nº 286/2004 de 01/06/2004