Lei Complementar nº 302/2004
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONDEF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 302
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONDEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto nº 2.524 -N, de 23.9.1987, que passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF.
Art. 2º O CONDEF, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, em nível de direção superior, é um órgão colegiado, permanente, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência.
Art. 3º Compete ao CONDEF:
I - formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, políticas e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão da pessoa com deficiência;
II - propor, opinar e acompanhar a elaboração de leis estaduais e municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
III - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, validados pelos órgãos componentes;
IV - propor e incentivar a realização de campanhas visando ao diagnóstico precoce, à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
V - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por quaisquer pessoas ou entidades, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção à pessoa com deficiência;
VII - fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 4º O CONDEF será composto, paritariamente, por 14 (catorze) membros, representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - representação governamental:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;
b) Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU;
c) Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
d) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT;
f) Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;
II - representação da sociedade civil:
a) área de deficiência auditiva;
b) área de deficiência física;
c) área de deficiência visual;
d) área de deficiência mental;
e) área de patologias crônicas que determinem limitações nos desempenhos individual e social;
f) área de deficiências múltiplas;
g) profissional de nível superior das áreas afins, constantes deste inciso, com comprovada capacitação e experiência.
§ 1º Somente poderão compor o CONDEF as entidades da sociedade civil que atuem no âmbito estadual e/ou regional, que estejam em funcionamento regular a mais de 02 (dois) anos e devidamente habilitadas.
§ 2º As entidades eleitas titulares e suplentes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com alternância de membros a cada 04 (quatro) anos.
§ 3º Os membros indicados pelos respectivos titulares das Secretarias de Estado relacionadas no inciso I deste artigo deverão ser substituídos, a cada 04 (quatro) anos, ou sempre que julgado necessário pelo respectivo titular da Secretaria, de modo a assegurar a legitimidade da representação.
Art. 5º Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, preferencialmente dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação na área de pessoa com deficiência.
Art. 6º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no regimento interno.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, a representação da sociedade civil para o próximo mandato será eleita em assembléia geral específica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.
§ 2º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes.
Art. 7º Os membros eleitos e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do Governador do Estado.
Art. 8º O CONDEF poderá ter convidados para assessorá-lo, com direito à voz.
Art. 9º O exercício da função de membro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 10. O CONDEF terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário, órgão soberano do CONDEF, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.
§ 2º A Mesa Diretora será composta, paritariamente, entre Governo e sociedade civil, pelo Presidente, Vice-Presidente e 02 (dois) membros e terá como função:
I - colaborar com a Presidência no encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho;
II - elaborar as pautas das reuniões;
III - subsidiar com informações as discussões do Conselho;
IV - organizar as atividades afins visando ao bom andamento dos trabalhos e à agilização das decisões do Conselho;
V - articular o trabalho das Comissões Temáticas.
§ 3º Os Membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário, respeitando o caráter de alternância entre Governo e sociedade civil e terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º No caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora haverá nova eleição para preenchimento das vagas dos mesmos, respeitando-se o seguimento que originou a vacância.
§ 5º Cada Comissão Temática deverá ser composta paritariamente e terá como objetivo estudar, analisar, opinar e emitir parecer da matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de sua competência.
Art. 11. Fica criado, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do CONDEF, referência QC-02, de valor igual a R$ 867,64 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 12. As decisões do CONDEF serão consubstanciadas em resoluções, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. O funcionamento do CONDEF será regulamentado por meio de regimento interno, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONDEF constarão no orçamento da SETAS, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.538 -E, de 24.8.1995.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 02 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
VERA MARIA SIMONI NACIF
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e dos Esportes
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA
Secretária de Estado do Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes
NEUSA MARIA MENDES
Secretária de Estado da Cultura
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo
(D. O. 03/12/2004)
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 2524/1987 de //
Decreto nº 6538/1995 de //