Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 305/2004

Cria a Penitenciária de Segurança Média de Colatina - PSMECOL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 305

Cria a Penitenciária de Segurança Média de Colatina - PSMECOL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, a Penitenciária de Segurança Média de Colatina - PSMECOL.

§ 1º A PSMECOL fica subordinada hierarquicamente à Diretoria-Geral dos estabelecimentos penais.

§ 2º A administração da penitenciária, criada neste artigo, será executada, obedecidas às legislações nacional e estadual aplicáveis às normas e aos regulamentos da política penal, ditados pela SEJUS.

Art. 2º À PSMECOL compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia e à ressocialização do preso sentenciado por práticas de crime com condenação ao cumprimento de pena em regime fechado, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Excepcional-mente, a critério da administração do sistema prisional, será admitido na unidade penitenciária referida neste artigo, o preso condenado por sentença criminal não transitada em julgado.

Art. 3º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da PSMECOL, constantes do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio de 2004 a 2007, bem como a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 17/12/2004)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.