Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 307/2004

Dá nova redação ao inciso XV do Artigo 3º da L.C. nº 219/2001, alterada em parte pela L.C. nº 257/2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 307

Dá nova redação ao inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219 , de 26.12.2001, alterada em parte pela Lei Complementar nº 257 , de 03.12.2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar nº 219 , de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257 , de 03/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XV - 1/10 (um décimo) dos emolumentos incidentes sobre todos os atos realizados pelas serventias não oficializadas, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, na forma que vier a ser disciplinada em ato normativo próprio.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 17 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 20/12/2004)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 219/2001 de 26/12/2001