Lei Complementar nº 308/2004
Reestrutura o Conselho Penitenciário Estadual - CPE - e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 308
(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1601 /2005) Reestrutura o Conselho Penitenciário Estadual - CPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Penitenciário Estadual - CPE, órgão colegiado, consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, em nível de Direção Superior, na forma da alínea "c" do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 233 , de 12.4.2002, passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica: I - Secretaria-Geral: a) Núcleo de Apoio Administrativo; b) Núcleo de Acompanhamento Processual; c) Núcleo de Acompanhamento Psicossocial; d) Seções Regionais; II - as Seções Regionais serão instaladas nas comarcas onde haja Vara de Execuções Penais, mediante ato do Secretário de Estado da Justiça, sempre que julgadas necessárias.
Art. 2º Os membros do CPE e das Seções Regionais e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Justiça.
§ 1º Os membros do CPE e das Seções Regionais serão escolhidos dentre professores e profissionais do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como representantes das comunidades.
§ 2º As Seções Regionais serão compostas de 05 (cinco) membros.
Art. 3º O CPE tem a seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, Presidente nato; II - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; III - 01 (um) representante do Ministério Público Federal; IV - 01 (um) profissional da área de Direito Penal; V - 01 (um) profissional da área de Direito Processual Penal; VI - 01 (um) profissional da área de Direito Penitenciário; VII - 01 (um) representante da Defensoria Pública; VIII - 01 (um) representante do Movimento Nacional dos Direitos Humanos; IX - 01 (um) representante da Vara de Execuções Penais; X - 01(um) representante da Polícia Judiciária (PC-ES); XI - 01 (um) representante da Polícia Ostensiva (PM-ES); XII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias; XIII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura; XIV - 01 (um) representante das Associações dos Empresários do Espírito Santo.
§ 1º Os nomes dos representantes das entidades ou órgãos referidos neste artigo serão indicados pelos respectivos chefes ou dirigentes, mediante solicitação do Secretário da SEJUS.
§ 2º Os representantes das comunidades serão escolhidos dentre integrantes de entidades não governamentais que possam contribuir através de projetos e/ou ações que visem o trabalho como forma de valorização, aprimoramento e reintegração social do egresso.
§ 3º Os membros indicados nos incisos IV, V e VI serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Espírito Santo.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução consecutiva, por igual período.
Art. 5º O Secretário de Estado da Justiça designará, dentre os membros das Seções Regionais, seus Presidentes.
Art. 6º Os deslocamentos dos membros do CPE em missão de trabalho ou estudo, fora da Região Metropolitana da Grande Vitória, poderão ser autorizados pelo Secretário da SEJUS, independentemente de ser o membro do Conselho servidor público, correndo as despesas de transporte por conta da dotação orçamentária da SEJUS.
Art. 7º O CPE se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros, sempre que o interesse do Órgão assim o exigir.
Parágrafo único. Fica fixado em 04 (quatro) sessões ordinárias e 02 (duas) extraordinárias o número máximo de reuniões mensais remuneradas realizadas pelo CPE e pelas Seções Regionais.
Art. 8º As deliberações dos colegiados serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 9º O CPE manterá convênio com estabelecimentos de ensino superior, com vistas à participação de estagiários de Direito, Psicologia, Sociologia e Serviço Social, bem como com outras instituições públicas ou privadas, visando à eficiente fiscalização da execução da pena.
Art. 10. O quantitativo de servidores para atendimento das atividades administrativas do CPE será indicado dentre os servidores do quadro da Secretaria e fica a cargo do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 11. A estrutura organizacional, o funcionamento, as atribuições e a forma de atuação do CPE serão regulados no Regimento Interno, por decreto.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de dezembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA Secretário de Estado da Justiça - Em Exercício - NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (D. O. 29/12/2004)