Lei Complementar nº 31/1993
Cria a Consultoria do Executivo subordinada aos titulares, SEFA, SEAR, SEPLAE e SEDES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 31
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criada a Consultoria do Executivo, unidade hierarquicamente subordinada aos titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, da Administração e os Recursos Humanos, de Ações Estratégicas e Planejamento e de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A Consultoria do Executivo criada no artigo anterior, insere-se nas Estruturas Organizacionais das respectivas Secretarias de Estado, mencionadas no art.1º, como unidade sem estrutura formal, a nível de Consultoria e Assessoramento.
TÍTULO II Da Competência da Consultoria do Executivo e da Carreira de Consultor do Executivo
CAPÍTULO I Da Competência da Consultoria do Executivo
Art. 3º A Consultoria criada no artigo 1º desta Lei, caracterizada pelo alto nível de especialidade, complexidade e responsabilidade, desempenhará suas atividades sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, análises, relatórios, interpretação, encaminhamento e solução de questões de natureza técnica e cientifica, nas áreas Fazendária, Administrativa e de Economia e Planejamento.
Seção I Da Competência da Consultoria do Executivo na Área Fazendária
Art. 4º À Consultoria fazendária compete prestar Consultoria e Assessoramento ao Secretário de Estado da Fazenda, na formulação e implementação da política tributária e financeira, sua alteração e os efeitos de sua aplicação no desenvolvimento econômico e social do Estado; na elaboração e aplicação da legislação tributária: na elaboração de estudos econômicos de caráter especial que envolva o sistema fazendário; na elaboração das minutas de Mensagens e Projetos de Lei pertinentes à Pasta; no desenvolvimento de estudos e de atos normativos relacionados com a ação tributária e fiscal; no planejamento e acompanhamento das receitas, Despesas estaduais e do endividamento do Estado; na elaboração de normas e acompanhamento da gestão financeira; na análise da execução orçamentária e do controle financeiro e contábil; na elaboração da programação financeira.
Seção II Da Competência da Consultoria do Executivo na Área Administrativa
Art. 5º À Consultoria Administrativa compete prestar Consultoria e Assessoramento ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, nos assuntos concernentes aos sistemas estruturantes da Administração Geral e de Recursos Humanos: no estudo, interpretação e aprimoramento da legislação de Pessoal; no encaminhamento e solução de questões jurídico-administrativas e na elaboração de minutas de Mensagens e Projetos de Lei pertinentes à Pasta: na formulação e implementação de projetos de modernização administrativa; na elaboração de diretrizes, planos, instruções e normas de Política de Recursos Humanos e Administrativa em geral.
Seção III Da Competência da Consultoria do Executivo na Área de Economia e Planejamento
Art. 6º À Consultoria de Economia e Planejamento compete prestar Consultoria e Assessoramento aos Secretários de Estado do Desenvolvimento Econômico e de Ações Estratégicas e Planejamento, na formulação e implementação da Política Econômica, de Ações Estratégicas e Planejamento do Estado; na elaboração do Plano de Governo; na formulação das diretrizes e metas para elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais; na elaboração das minutas de Mensagens e Projetos de Lei pertinentes às respectivas Pastas; na concepção de estudos e Projetos sócio-econômicos e na Política de desenvolvimento urbano e regional do Estado; na formulação e implementação do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia e no Programa Estadual de Apoio e Capacitação Tecnológica.
Seção IV Do Campo de Atuação
Art. 7º Os titulares das Secretarias mencionadas no artigo 1º desta Lei, através de ato próprio, designarão os Consultores do Executivo, para atuar, temporariamente, nas demais Secretárias de Estado e órgãos de igual nível hierárquico, em atividades de sua especialização, sempre que forem desenvolvidos projetos e outros trabalhos pertinentes à área de sua atuação.
CAPÍTULO II Da Carta Consultor
Seção I Da Organização da Carreira
Art. 8º Fica instituída a carreira de Consultor, integrada pelo cargo de Consultor do Executivo e organizada em quatro categorias para cada área de competência mencionada no capítulo anterior, observada a estrutura e os quantitativos seguintes:
I - 11 (onze) Cargos de Consultor do executivo - 1ª Categoria;
II - 16 (dezesseis) cargos de Consultor do Executivo - 2ª Categoria;
III - 22 (vinte e dois) - Cargos de Consultor do executivo - 3ª Categoria;
IV - 31 (trinta e um) - Cargos de Consultor Substituto.
Parágrafo único. A distribuição quantitativa dos cargos de Consultor do Executivo por área de competência é a constante do anexo I, desta Lei.
Seção II Do Ingresso na Carreira
Art. 9º O ingresso na carreira de Consultor dar-se-á no cargo de Consultor do Executivo Substituto, cujo provimento dependerá de aprovação prévia em Concurso Público e Provas e Títulos, respeitados os requisitos do cargo e a ordem de classificação e nas categorias subseqüentes, através de ascensão funcional.
§ 1º O Cargo de Consultor do Executivo será provido, exclusivamente, por profissionais de nível superior, com formação em uma das seguintes áreas:
I - Administração;
II - Ciências Econômicas;
III - Ciências Contábeis.
§ 2º Os quantitativos por área de especialização serão fixados no edital do concurso, de acordo com as necessidades de cada uma das Secretarias de estado a que se refere esta Lei.
Seção III Da Ascensão Funcional
Art. 10. Para efeitos desta Lei, ascensão é a elevação gradual e sucessiva do servidor ao cargo de Categoria imediatamente superior aquela e que pertença.
Art. 11. A ascensão funcional dos ocupantes do cargo de Consultor do Executivo será feita de categoria para categoria imediatamente superior, segundo critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitado o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria bem como, o limite de vagas por área de competência.
Art. 12. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.
§ 1º Consideram-se de efetivo exercício para efeitos desta Lei, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - férias-prêmio;
V - faltas relevadas ao serviço nos termos da Lei;
VI - Convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - Exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIII - licenças decorrentes de acidente em serviço, de doenças profissional, nos termos do art. 117 da Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978 e licença maternidade;
IX - exercício de mandato eletivo;
X - freqüência a cursos, congressos e outros certames diretamente relacionados com as atividades do cargo;
XI - estudo ou missão de interesse do serviço.
§ 2º O empate na classificação por antiguidade,
RESOLVE:r-se-á, pelos critérios de:
I - Maior tempo de serviço no cargo de Consultor do Executivo;
II - Maior tempo de serviço público estadual;
III - Maior tempo de serviço público federal e municipal;
IV - Mais idade.
Art. 13. Terá ascensão por merecimento, o Consultor do Executivo, que na avaliação de suas qualidades e atributos, obtiver pela ordem, o maior número de pontos.
Art. 14. Na avaliação do mérito observar-se-ão os critérios de desempenho produtivo, experiência e qualificação profissional, tempo de serviço, assiduidade e disciplina.
Parágrafo único. O desempate na classificação por merecimento, proceder-se-á pelo tempo de serviço na categoria e persistindo a igualdade, observar-se-á o disposto no
§ 2º do artigo 12 desta Lei.
Art. 15. As atribuições do cargo de Consultor do Executivo, as exigências e requisitos para o seu provimento, as normas, procedimentos, critérios e demais condições para a realização da ascensão funcional na carreira de Consultor, bem como as definições das atividades típicas do referido cargo nas respectivas áreas de competência, serão definidas por decreto governamental no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III Da Remuneração
Art. 16. Remuneração, para efeito desta Lei, é a retribuição pecuniária mensal correspondente à soma do vencimento base, gratificações e demais vantagens devidas ao servidor, pelo exercício do cargo.
Seção I Do Vencimento, Gratificações e Vantagens
Art. 17. Vencimento base, para efeito desta Lei, é a retribuição pecuniária mensal atribuída ao servidor, pelo efetivo exercício do seu cargo, na categoria a que estiver enquadrado.
Art. 18. Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Consultor do Executivo serão fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias da carreira.
Parágrafo único. O vencimento do cargo de Consultor do Executivo Substituto será igual ao de Consultor do Executivo de 3ª. Categoria.
Art. 19. Aos ocupantes dos cargos de Consultor do Executivo, além dos benefícios e vantagens constantes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais, é assegurada a Gratificação Especial de Consultoria.
Parágrafo único. A gratificação de que trata esse artigo será concedida para atender as peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação as atividades do cargo do Consultor do Executivo.
Art. 20. A Gratificação Especial de Consultoria corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento base percebido pelo Consultor do Executivo e impõe regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, não podendo ser conferida a servidor que exerça outro cargo efetivo ou emprego remunerado.
Parágrafo único. Os critérios para concessão da gratificação de que trata o art. 19 serão definidos por regulamento a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP.
TÍTULO III Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21. Na primeira ascensão por antiguidade e por merecimento para as categorias subseqüentes, dos Consultores do Executivo enquadrados na forma desta Lei, independerá do interstício mencionado no art. 11, exigindo-se, porém, que o servidor possua no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º Na primeira ascensão, por antiguidade, será considerado o maior tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Os critérios de desempate são os constantes dos itens II a IV, do Parágrafo 2º do art. 12.
Art. 22. Na primeira ascensão por merecimento, aplicar-se-ão as regras e critérios constantes nos artigos 13 e 14 desta Lei e em regulamentação própria.
Art. 23. O enquadramento dos atuais ocupantes em caráter efetivo dos cargos de Consultor do Executivo, até que ocorram as primeiras ascensões para as categorias subseqüentes, dar-se-á, automaticamente, na Categoria de Consultor Substituto, independentemente dos quantitativos estabelecidos nesta Lei.
Art. 24. Na ascensão por antiguidade, computar-se-á o tempo de exercício no cargo de Consultor do Executivo e nos cargos que lhe deram origem, na forma das Leis nº s 4.616 de 02/01/92 e 3.051 de 21/05/76 e o tempo de contrato de trabalho nos referidos cargos, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 25. Até a instituição do regime Jurídico único, os Consultores do Executivo contratados sob o regime da CLT, desempenharão suas funções segundo a respectiva área de competência, nas mesmas condições estabelecidas nos contratos de trabalho firmados por ocasião de suas administrações, com salário equivalente aos vencimentos do cargo de Consultor do Executivo Substituo.
Art. 26. Os benefícios desta Lei são extensivos aos aposentados no cargo de Consultor do Executivo e nos cargos que lhe deram origem na forma da Lei, e seus proventos fixados, tendo por base os vencimentos dos consultores do executivo de 1ª Categoria.
Art. 27. Os proventos dos Consultores do Executivo, inativos, serão revistos automaticamente, sempre que forem reajustados os vencimentos dos Consultores do Executivo da ativa, nos mesmos índices e valores.
Art. 28. Para atender ao disposto nesta Lei Complementar, ficam criados e transformados os cargos de Consultor do Executivo, na forma do anexo I.
Art. 29. O vencimento do cargo de Consultor do executivo de 3ª categoria, inicialmente, corresponderá ao vencimento do cargo de Consultor do executivo e o vencimento das categorias subseqüentes obedecerá o disposto no art. 18 desta Lei.
Art. 30. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo, será elaborada por uma comissão integra por técnicos da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e um Consultor do Executivo de casa área de competência.
Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SANT`CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (Em Exercício)
LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS
Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento
(D.O. 06/ 01/93)
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO OITAVO DESTA LEI
Área de Competência
Carreira Cargo Categoria Fazendária Jurídico - Administrava Economia e Planejamento Total
Consultor Consultor do executivo 1ª 5 2 4 11
2ª 7 3 6 16
3ª 10 3 9 22
Substituto 13 7 11 31
Total Geral 35 15 30 80
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
Da Competência da Consultoria do Executivo e da Carreira de Consultor do Executivo
CAPÍTULO I
Da Competência da Consultoria do Executivo
Art. 3
Seção I
Da Competência da Consultoria do Executivo na Área Fazendária
Art. 4
Seção II
Da Competência da Consultoria do Executivo na Área Administrativa
Art. 5
Seção III
Da Competência da Consultoria do Executivo na Área de Economia e Planejamento
Art. 6
Seção IV
Do Campo de Atuação
Art. 7
CAPÍTULO II
Da Carta Consultor
Seção I
Da Organização da Carreira
Art. 8
Seção II
Do Ingresso na Carreira
Art. 9
Seção III
Da Ascensão Funcional
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
Da Remuneração
Art. 16
Seção I
Do Vencimento, Gratificações e Vantagens
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 360/2006 de 30/03/2006
Decreto nº 1358/2004 de 27/07/2004
Lei Complementar nº 132/1998 de 10/12/1998
Lei Complementar nº 93/1996 de 07/01/1996
Lei Complementar nº 44/1994 de 10/01/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.